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O Direito civil processual

Por:   •  28/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  3.018 Palavras (13 Páginas)  •  85 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL III DI06NA

ATIVIDADE EM GRUPO- NPC1

  1. Síntese processual:

  • Processo Eletrônico (Resp 1.838.837-SP) /Número Origem: 20314840920178260000
  • Recurso Especial nº 1.838.837

 Relatora: Ministra Nancy Andrighi

 Órgão julgador: Superior Tribunal de Justiça- 3ª Turma

 Data do julgamento: 12 de maio de 2020

 Resumo dos fatos: Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Itaú Unibanco S.A contra o cumprimento de sentença proferida em ação declaratória com o pedido de obrigação de fazer, ajuizada, no ano de 1999, por Eliana Cristina Farinacci e demais credores, visando à securitização de contratos de crédito rural. Em 24 de outubro de 2000, na fase de conhecimento, os pedidos foram julgados procedentes, razão pela qual fora dada sentença condenatória ao referido banco para proceder, dentro do prazo de 30 dias, ao alongamento das dívidas no valor de R$ 2.000,00, sob pena de multa diária. Após o trânsito em julgado da sentença, em 29 de março de 2001, a parte devedora não cumprira com sua obrigação dentro do prazo prefixado, fazendo com que os credores requeressem, em 01 de setembro de 2016, o cumprimento do pagamento da multa diária, prevista à época no valor de R$ 5.938. 000, 00 (cinco milhões, noventa e trinta e oito mil reais). Devidamente intimada, a instituição financeira teve o prazo de 15 dias para concluir o pagamento da dívida, no entanto, dentro do prazo, o Banco Itaú apresentou seguro-garantia, o qual fora recebido, em 27 de janeiro de 2017, pelo juiz do 1º grau de jurisdição. A recorrida, então, entrou com agravo de instrumento para rejeitar o seguro-garantia, dando preferência à penhora de bens como instrumento apto à satisfação do débito, sob a alegação de iminente risco de frustação da execução em razão da falta de idoneidade do documento, além do fato da seguradora possuir débitos federais. Em decisão colegiada, deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida a fim de rejeitar o seguro-garantia, do qual o entendimento fora que: “Não há comprovação de que a penhora de dinheiro possa comprometer a situação financeira ou inviabilizar as atividades de uma instituição do porte do banco agravado”. Em recurso especial, o devedor sustenta que a lei equipara o seguro-garantia à penhora em dinheiro, uma vez que se apresenta como um meio menos penoso ao executado, mas nem por isso, compromete o interesse do credor. Ademais, o banco alega ainda que mesmo sendo uma instituição financeira de grande porte, o bloqueio de suas contas comprometeria o capital de giro, visto tratar-se de quantia expressivamente alta, podendo trazer imensuráveis prejuízos a saúde financeira do Banco e consequentemente de terceiros.

Fundamentação jurídica: O recurso especial é fundamentado sob a legação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 805, 835, § 2º, 848 e 1.022 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial.

Resultado do julgamento: A 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto por maioria de votos (4 votos a 1).

Consulta ao processo:

2) Definição doutrinária:

O processo de execução tem como finalidade garantir de fato o direito do credor, isto é, garantir a efetividade da cobrança de crédito de uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, CPC). Na execução, o credor já possui o direito consagrado e procura, então, a satisfação desde direito reconhecido por meio de títulos executivos judicias (proveniente de sentenças) ou extrajudiciais (artigo 784 do CPC). Neste sentido, MARTINS (2018, p.290) conceitua a execução como “o conjunto de atividades atribuídas aos órgãos judiciários para a realização prática de uma vontade concreta da lei previamente consagrada num título”.

A satisfação do crédito é o cerne do processo executivo, porém deve ocorrer sem violar as condições mínimas da dignidade da pessoa humana do devedor. Em regra, ao propor a execução, cabe ao exequente indicar a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada (art. 798, II, “a”, CPC), contudo, o processo deve respeitar o princípio da menor onerosidade da execução, uma vez que a intenção é a satisfação do crédito e não o prejudicar o devedor, ou seja, a execução visa o crédito e não a pessoa do devedor.

Tal princípio está previsto no artigo 805 do CPC “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. É lícito ao executado alegar que a medida executiva é mais onerosa, desde que indique outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (art. 805, parágrafo único). MARTINS (2018, p.290) sintetiza, “a execução deve ser a menos onerosa para o devedor (art. 805 do CPC). Não deve levar o devedor à ruína. Faz-se necessário a existência de vários modos de executar para se aplicar a execução menos onerosa ao devedor. Não havendo vários meios, aplica-se a execução mais eficiente ao interesse do credor”.

Neste sentido, SCARPINELLA BUENO (2020, p. 655) dispõe acerca do ônus de provar a violação ao princípio da menor onerosidade da execução ser do executado, “exige do executado - em perfeita harmonia com o modelo de processo cooperativo desejado desde o art. 6º, inclusive na perspectiva da boa fé do art. 5º- o ônus de demonstrar os outros meios que se mostrem, a um só tempo, menos onerosos para ele, mas também tão eficazes quanto aqueles que, adotados, pretende ver substituídos”.

Sendo assim, o princípio da menor onerosidade da execução busca a celeridade processual e a garantia da efetividade da execução através da possibilidade de o devedor alegar maior onerosidade da medida executiva, indicando outros meios mais eficazes e menos onerosos para que ele realize o adimplemento da obrigação. Vale a pena ressaltar que este princípio, além de promover a cooperação processual, deve manter a justiça e a igualdade processual, pois combate ao abuso de direito do credor ao indicar o meio de execução de sua preferência sem afastar a obrigatoriedade do devedor em cumprir a obrigação, autorizando tão somente que este indique outro modo eficaz e menos oneroso para ele.

Bibliografia

  • BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 6º edição. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MARTINS, Sergio Pinto. Teoria Geral do Processo. 3º edição. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

  1. Análise crítica da decisão:

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentou sua decisão sob análise do princípio da menor onerosidade da execução, concluindo que o seguro-garantia produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, constituindo, assim, um meio efetivo para garantir a execução. Dessa forma, por maioria de votos, os ministros ratificaram o seguinte entendimento: “por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado”.

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