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O Direito do Consumidor

Por:   •  4/12/2018  •  Resenha  •  2.958 Palavras (12 Páginas)  •  134 Visualizações

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  1. Introdução

Com a entrada da Lei n. 8.078/90 as relações e contratos dos consumidores, passaram a ter regime jurídico próprio, cujas normas visam à proteção dos consumidores.

Com o entendimento sobre o que é uma relação de consumo se pode identificar quando o Código de defesa de Consumidor é aplicado. O Código de Defesa do Consumidor protege os direitos do consumidor realmente, porque ele está numa relação de desigual, onde através da proteção se equilibra a relação de consumo.

De início deve se identificar quando se tem uma relação de consumo, e quais os elementos que compõe essa relação, tem-se consumidor e fornecedor como sujeito dessa relação; e como objeto produto ou serviço.  O próprio Código de Defesa do Consumidor conceitua o que é consumidor, fornecedor e serviço em seus primeiros artigos.  Expresso em seu Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  A relação de consumo deve ser caracterizada como final do produto ou serviço utilizado.  Aquele que compra para revenda se caracteriza como meio entre comprador e fornecedor, na qual será regida pelas normas do código civil.

  1. Qualidade de do Produto ou Serviço

O Código de Defesa do Consumidor inseriu três conceitos sobre a qualidade dos produtos ou serviços: Fornecimento Perigoso, Defeituoso ou Viciado.  

No fornecimento perigoso o dano ocorre pela insuficiência ou falta de informações necessárias dadas ao consumidor.  Mesmo que o dano do produto tenha sido causado da má utilização do produto, a má utilização pode ter decorrido também da falta de informações do fornecedor, onde assim também se enquadra fornecimento perigoso. É dever do fornecedor alertar o consumidor sobre os riscos de determinados produtos.  Quando o risco sobre o produto é conhecido pelas pessoas no geral, ele estará dispensado de alertar.  Por exemplo, um fabricante de canivetes, não necessariamente terá obrigação de informar sobre o risco, pois é de conhecimento.

No fornecimento defeituoso o dano não provém da falta de informações prestadas ao consumidor sobre os seus riscos, mas em razão de problema intrínseco ao fornecimento.  Por exemplo, por razão no envasamento de uma coca cola, ocorreu maior concentração de gás, a garrafa veio a estourar, causando ferimentos ao consumidor.  Por m ais que haja cautela, aperfeiçoamento, cuidados necessários, controle de qualidade, sempre acaba ocorrendo algum defeito. A responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e importador do produto, nesse caso são objetivos, ou seja, tem-se a obrigação de indenizar, mesmo que sem culpa.

Exclui-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos seguintes casos: 1. A prova de que não houve fornecimento (ex.: detectado o defeito, o produto foi separado para inutilização, mas terceiros o furtaram e o comercializaram); 2.  Inexistência do defeito (situação em que os danos somente podem ser atribuídos a outros fatores, como a força maior ou o caso fortuito posteriores ao fornecimento); 3.  Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Os profissionais liberais respondem de forma subjetiva.  O prazo de prescrição para responsabilização do fornecedor é de cinco anos. O fornecimento viciado não decorre diretamente de um dano ao consumidor, ocorre quando o produto ou serviço apresenta impropriedade inócua.

A impropriedade pode ser vicio ou defeito. O vício é detectado antes da ocorrência de dano ao consumidor, já o defeito não é detectado a tempo, resultando em da no.  No caso de vicio, o consumidor opta por três alternativas; Desfazimento do negócio, com o pagamento dos valores já pagos; Redução proporcional do preço; Eliminação do vício, com substituição do produto ou reexecução do serviço.

Os Tipos de fornecimentos de serviços viciados são: vicio de qualidade dos produtos; vicio de quantidade dos produtos; vicio de qualidade dos serviços.

Vícios de qualidade de produto: se este é impróprio ao consumo, tem impropriedade que lhe reduz o valor ou se há disparidade entre a sua realidade e as informações do fornecedor (CDC art. 18).  É impróprio ao consumo se está vencido o seu prazo de validade, se há adulteração, alteração, avaria, falsificação, inobservância de normas técnicas ou se, por qualquer razão, não atende às finalidades a que se destina (CDC art. 18, §6). No vicio d e qualidade, tem o fornecedor direito de tentar o saneamento da impropriedade (CDC art. 18).  Esse direito não existe se o produto for essencial ao consumidor ou se a eliminação do vício não for possível sem o comprometimento da sua eficácia, característica ou valor (CDC art. 18, § 4).

Vícios de quantidade de produto: ocorre e m seu conteúdo líquido que é inferior às indicações constantes da rotulagem, embalagem ou publicidade, salvo as variações próprias de sua natureza.  Diante deste vicio, pode o consumidor pleitear, de imediato, o seu saneamento, mediante a complementação do peso ou medida (CDC art. 19, II).  

Vício de qualidade de serviços: ocorre se o serviço é inadequado para o fim que razoavelmente dele se espera, ou ocorrer inobservância de normas regulamentares de estabilidade (CDC art. 20, §2°).

O direito para reclamar por vícios no fornecimento decai em 30 dias (produtos e serviços não duráveis), ex. alimentos e bebidas. O início da contagem será o da data da de entrega do produto ou o término da execução do serviço, quando o vício é aparente ou de fácil constatação.  (CDC art. 26 § 1°) e é da sua manifestação, na hipótese de vício oculto. CDC, art. 26 § 3o).  

  1. Proteção Contratual

No âmbito dos contratos firmados nas relações de consumo, é notória a presença de abusividades, quanto à forma pela qual esses contratos são elaborados, e para tal forma o Código do consumidor tem estabelecido maneiras de proteger os consumidores de tais abusos.

Com o CDC ocorreu à grande mudança, ou seja, foi criado um novo contrato capaz de resguardar os direitos dos consumidores, protegendo-o em relação aos abusos e lesões anteriormente praticados. Daí dizer-se que o contrato passou a ter “função social”, pois não mais cuidava de preservar exclusivamente os interesses dos fornecedores, passando também a considerar a pessoa do consumidor. (ALMEIDA, 2006, p.140).

Dessa forma, verificamos que a partir do momento que o CDC passou a possibilitar o consumidor de ter mais vantagens nos contratos de consumo, este obteve uma maior proteção e apreciação de seus direitos com mais facilidade.

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