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O Direito do Consumidor

Por:   •  18/5/2020  •  Artigo  •  7.584 Palavras (31 Páginas)  •  99 Visualizações

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https://portalapas.org.br/consumidor-dos-supermercados-ja-chegou-na-era-omni-channel-revela-pesquisa-da-apas/

https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/voce-sabe-qual-o-prazo-de-troca-de-produtos-estipulado-em-lei

https://idec.org.br/curso/direitos-basicos-do-consumidor

https://sergiohenriquepereira.jusbrasil.com.br/artigos/502577729/consumidor-que-abre-embalagem-e-obrigado-comprar

https://www.direitoeconsumo.adv.br/direito-de-troca/

https://www.epdonline.com.br/noticias/direito-do-consumidor-saiba-como-agir-em-casos-de-compra-de-produtos-vencidos/1655

https://portalapas.org.br/reforma-do-codigo-de-defesa-do-consumidor/

http://www.direitoeconsumo.adv.br/direito-de-arrependimento-em-lojas-fisicas/

CDC

Artigo 2 – Definição do consumidor

Artigo 6 – Direitos básicos do consumidor

Artigos 8 e 9 – Informações sobre produtos

Artigo 13 – Corresponsabilidade em relação a produtos

Artigo 18 – Troca de produtos (procedimentos)

Artigo 18 inc 5 e 6 – Produtos inadequados

Artigo 26 – Prescrição de direitos

Artigo 31 – Informações sobre ofertas

Artigo 35 – Recusa à oferta

Artigo 37 – Propaganda enganosa

Artigo 39 XI – Quem controla isso? (verificado até o artigo 54)

 

Fundação Procon - Preços

Pesquisar os preços nos folhetos publicitários e anúncios dos supermercados e compará-los com os preços praticados nos pontos de venda. Se perceber que o estabelecimento não está cumprindo a oferta, converse com o gerente e, se for o caso, denuncie a um órgão de defesa do consumidor.

O supermercado não pode vender de forma fracionada os produtos que já vêm do fabricante em embalagens padronizadas (cartela de iogurte com 6 unidades; pacote de papel higiênico com 4 unidades etc.). As informações obrigatórias na embalagem referem-se a essa forma de apresentação.

Preço

[pic 1]

A informação inadequada de preços, é uma das principais causas das sanções administrativas aplicadas pelo Procon. Fique atento para que seu estabelecimento trabalhe dentro da lei:


- Os preços devem ser informados e afixados com clareza, precisão e fácil visualização para o consumidor (podendo ser com etiqueta também); se a loja possui produtos na vitrine, esses valores devem ser expostos ao cliente.

- Caso opte por usar código de barras para identificação do valor, é necessário instalar equipamentos de leitura ótica para consulta dos consumidores. Esses equipamentos devem estar localizados na área de venda, em locais de fácil acesso e visualização, observada a distância máxima de 15 metros entre qualquer produto e o leitor mais próximo. Esses leitores devem estar sinalizados por meio de cartazes suspensos que informam a sua localização e que possam ser lidos de ambos os lados.  (ver qtd e pontos na loja)


Não basta colocar o preço à vista, caso realize vendas parceladas, também devem ser informados: 

- O valor total a ser pago com financiamento; o número, a periodicidade e o valor das prestações;

- A taxa de juros;

- Eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o parcelamento;

- O Custo Efetivo da Total (CET) da operação.

Legislação Federal


Algumas determinações citadas acima constam na Lei 10.962/04 e no Decreto 5.903/06, que dispõem sobre as regras para afixação de preços.


Lei Estadual


Em São Paulo, a Lei Estadual 14.513/11  dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecedor informar  o preço à vista de produtos e serviços, a quantidade de parcelas e juros e o valor total a prazo.


Esta Lei amplia o que está disposto em outras legislações na medida em que a informação deverá ser passada não apenas na vitrine e em cartazes, mas em qualquer lugar onde o produto ou serviço seja exibido ao consumidor: cartazes em vias públicas; panfletos distribuídos em residências e por jornais de bairro ou de grande circulação; demais meios de comunicação.


Divergência de preços


Além de estar sujeito às penalidades previstas nas leis (artigos 56 e 57 do CDC), o fornecedor deve saber que na divergência de preços para o mesmo produto, o consumidor pagará o menor dentre eles.


Ofertas e Liquidações

[pic 2]

Muitos estabelecimentos usam as promoções/liquidações para atrair clientes. Mas esse fato  não tira as responsabilidades do fornecedor.

Quando ocorrer liquidações, o fornecedor deve informar as condições da oferta, como: duração da promoção, os produtos que fazem parte, o preço que será praticado, etc.

Também devem constar informações sobre as condições para troca de produtos. O estabelecimento não é obrigado a trocar em razão do tamanho ou gosto, a não ser que apresente essa opção ao consumidor.

No caso de peças de mostruário ou com defeito, o fornecedor deve descrever detalhadamente os problemas que o produto tenha, já que é direito do consumidor receber essa informação.

Não é suficiente incluir cláusula que diga que o consumidor está adquirindo o produto no “estado” em que se encontra. Somente na garantia contratual e na estendida podem ser estabelecidas essas condições.

O fornecedor é responsável por reparar o vício de qualquer produto, nos termos do CDC, independentemente de como foi comercializado. O fato de o produto ter sido adquirido em liquidação ou mostruário não permite ao fornecedor se negar a solucionar o problema ou recusar a troca.

Se o estabelecimento trabalha com entrega em domicílio, a data informada ao consumidor para realizar este serviço faz parte da oferta e deve ser respeitada.

O preço está errado, o que fazer?

Há situações em que o preço promocional foi informado incorretamente. Nesses casos, deve ser publicada uma errata, no mesmo veículo utilizado pelo anúncio.

Se a errata chegar ao conhecimento do consumidor, antes ou simultaneamente a oferta, desobriga o fornecedor a cumprir a oferta, mas não elimina a possibilidade de o estabelecimento ser autuado por publicidade enganosa ou não cumprimento à oferta, dependendo da análise do caso concreto. (Ver quais casos são esses)

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