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O Direito do Consumidor

Por:   •  23/9/2015  •  Relatório de pesquisa  •  2.027 Palavras (9 Páginas)  •  144 Visualizações

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[pic 1] FACULDADE ANHANGUERA

Direito Penal II

SÃO CAETANO DO SUL

2015


[pic 2]FACULDADE ANHANGUERA

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

ANHANGUERA EDUCACIONAL

ALUNOS: 5º/NA

 Daniele Maria Rossi Sipriano RA: 5386104062

Julio Silva Miranda RA: 6826508172

Trabalho realizado para avaliação na disciplina de  Penal  II, do curso de Direito, 5º/NA, da Faculdade Anhanguera, ministrado pela prof.º Moisés Maximiano Barretos.

SÃO CAETANO DO SUL

2015


ETAPA 2

Pedro Henrique já cumpriu, em regime fechado, um sexto da pena privativa que lhe fora imposta pelo fato de ter sido condenado pela prática de crime de roubo, não hediondo, portanto. É certo que a unidade prisional atestou seu bom comportamento carcerário e não possui qualquer outro impedimento. Ocorre que o juiz da vara das execuções criminais da comarca onde está recolhido, mesmo considerando o lapso temporal e a boa conduta carcerária relatada, indeferiu o pedido de progressão de regime, fundamentando sua decisão no fato de não existirem vagas nos estabelecimentos penitenciários de regime semiaberto, o que impossibilita a progressão, uma vez que, no seu entender, a evolução do regime fechado há de ser, obrigatoriamente, para o regime semiaberto, conforme gradação estabelecida no art. 33, § 1º do Código Penal. Diante da situação apresentada, elabore um parecer jurídico, com fundamentos doutrinários e jurisprudenciais, sustentando solução mais benéfica ao sentenciado.

  1. Diante da situação apresentada, elabore um parecer jurídico, com fundamentos doutrinários e jurisprudenciais, sustentando solução mais benéfica ao sentenciado.

Embora Pedro Henrique tenha cometido um crime de roubo e este não seja hediondo como está argumentado no presente trabalho, devemos esclarecer que todo crime de roubo consiste com violência ou grave ameaça. Em contra partida os crimes de furto não consistem em violência ou grave ameaça a pessoa alheia.

No contexto a unidade prisional atestou o bom comportamento do preso, de acordo com o artigo 33 CP o mesmo poderá ter sua pena atenuada do regime fechado para o regime semi-aberto desde que cumpra alguns requisitos.

Para tanto o juiz do caso sentenciou que apesar da boa conduta o preso deverá cumprir sua pena em regime fechado, com os esclarecimentos de que o sistema prisional está com falta de vagas nos estabelecimentos onde o preso deveria cumprir em regime semi aberto.

As regras do regime semi aberto estão elencadas no artigo 35 e 36 do CP, onde os estabelecimentos estão indicados para o cumprimento da pena, na ausência deles o condenado poderá cumprir executando trabalho externo e até cursos profissionalizantes no período do dia com recolhimento durante o período noturno e folgas.

Em relação ao sistema prisional brasileiro sabemos o quanto escasso está, com condições antissocial e desumanas, para tanto em primeiro devemos esclarecer que trata-se da ressocialização do ser humano e para tanto as condições devem ser benéficas, para tanto o condenado não poderá sofrer em um regime agravado por conta das irregularidades que encontra-se o sistema prisional brasileiro.

Doutrina:

Nas palavras de Cezar Roberto BITENCOURT: “ O roubo nada mais é que o furto “qualificado” pela violência à pessoa. Por mais que se queira inovar na definição do crime de roubo, a despeito do nomem iuris próprio e de pena autônoma, não se pode negar sua similitude com um furto qualificado pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou de qualquer outro meio para impossibilitar sua resistência”

Jurisprudência:

Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.364.215 - SE (2013/0033025-8) RELATOR : MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE RECORRIDO : GERALDO SANTANA DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, cuja ementa encontra-se publicada nos seguintes termos: LEI DE EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO CRIMINAL - APENADO EM REGIME SEMIABERTO - CONCESSÃO DO DIREITO DE CUMPRIR A PENA EM REGIME ABERTO DOMICILIAR EM CARÁTER EXCEPCIONAL E PROVISÓRIO DA MEDIDA - INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO - ILEGALIDADE DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O ESTABELECIDO NA SENTENÇA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AUSÊNCIA DE OITIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL - INFRINGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP - NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DE PISO - AGRAVO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDO - POR MAIORIA Extrai-se dos autos que o recorrido obteve a progressão do regime fechado diretamente para o aberto, em razão da inexistência de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, recebendo, outrossim, o benefício da prisão domiciliar. Nas razões do apelo raro (e-STJ fls. 92/112), sustenta o parquet que foram violados os arts. 573, § 1º, do CPP, e 112, caput, da LEP, pois foram desatendidos os requisitos para a prisão domiciliar. Alega, ainda, que a decisão que concedeu a progressão de regime é nula, pois não foi precedida da oitiva do Ministério Público. Contrarrazões oferecidas (e-STJ fls. 140/150). Documento: 27947455 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/04/2013 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça Parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República, às e-STJ fls. 166/185, opinando pelo parcial provimento do especial, para afastar o benefício da prisão domiciliar. É o relatório. Decido. O recurso especial busca, essencialmente, a nulidade da decisão que progrediu o apenado, inicialmente condenado ao regime fechado, para o regime aberto, e concedeu-lhe a prisão domiciliar, em razão da falta de estabelecimento prisional adequado, tendo em vista não terem sido atendidos os requisitos impostos pela LEP para concessão de tal benefício, seja no que toca ao requisito temporal, seja pela falta da prévia oitiva do Ministério Público. Com efeito, observo que a progressão de regime deve ser precedida pela manifestação do parquet , nos exatos termos do § 1º, do art. 112 da Lei nº 7.210/84: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. Entretanto, não obstante a efetiva verificação do vício formal da decisão, esta Corte tem pacificado o entendimento de que não se mostra razoável determinar o retorno do apenado ao regime fechado, pois ele não pode ser prejudicado com a nulidade à qual não deu causa. A propósito: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO. NULIDADE DA DECISÃO DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGRESSÃO. INADEQUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL A QUE O CONDENADO NÃO DEU Documento: 27947455 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/04/2013 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça CAUSA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. À luz do disposto nos arts. 67 e 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, a decisão que concede ao apenado a progressão de regime deve ser precedida de manifestação do Ministério Público acerca do pedido, sob pena de nulidade. 2. Na espécie, contudo, o reconhecimento da nulidade da decisão não enseja a imediata regressão de regime, pois deve ser sopesada a circunstância de que a insurgência manifestada pelo Ministério Público no recurso de agravo refere-se tão-somente à falta de prévia audiência do órgão ministerial. O apenado não pode ser punido pela inobservância de formalidade legal a que não deu causa, mormente quando se encontra, desde a data da decisão agravada, cumprindo a pena em regime semi-aberto, ostentando comportamento irrepreensível. 3. Ordem parcialmente concedida apenas para manter o paciente no regime semi-aberto, tal como determinado na decisão agravada, até que nova decisão seja proferida mediante prévia manifestação do Ministério Público acerca da progressão de regime. (HC nº. 55.899/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 16/10/2006) Em casos como o dos autos, tem-se admitido que o vício formal seja sanado por meio da intimação do Ministério Público para manifestar-se, a posteriori , a respeito da progressão, conforme decidido pelo Juízo a quo. Superada a questão preliminar, quanto ao mérito da aludida progressão, observo que o acórdão recorrido decidiu de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, que é no sentido de que, na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado na condenação, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, devendo o mesmo cumprir a reprimenda em regime aberto, ou em prisão domiciliar, na hipótese de inexistência de Casa de Albergado (HC 210.448/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 24.4.2012). A propósito, ainda, o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME Documento: 27947455 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/04/2013 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 66, VI, DA LEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais possível é a concessão, em caráter excepcional, do regime aberto ou da prisão domiciliar, no caso de inexistir no local casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria relativa à suposta violação do artigo 66, VI, da LEP, por invasão da competência do Juízo da Execução pela Corte de origem, não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, quer explicitamente, quer implicitamente, ensejando a incidência do Enunciado 211 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1283578 / RS, 6ª Turma, relatora Ministro Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/11/2012). Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de março de 2013. MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) Relator

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