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O Direito do Trabalho

Por:   •  3/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.895 Palavras (20 Páginas)  •  182 Visualizações

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Sumário

1.        Introdução        1

2.        Estabilidade e garantia de emprego        2

3.        Classificação        2

3.1.        Estabilidade definitiva        2

3.2.        Estabilidade Provisória        3

3.3.        Estabilidade decenal        4

4.        Estabilidade da gestante        5

5.        Funcionário sindicalista        6

6.        Membro da CIPA        7

7.        Funcionário acidentado do trabalho        9

8.        Extinção da estabilidade        10

9.        Conclusão        11

10.        Referências bibliográficas        12

  1. Introdução

        O presente trabalho tem por objetivo fazer uma analise jurídica entre a distinção da estabilidade trabalhista e garantia de emprego. Sendo feito uma abordagem sobre seus efeitos jurídicos, e a sua aplicação quanto à trabalhadora gestante, os funcionários sindicalistas de membros da CIPA e ainda do trabalhador vitima de acidente de trabalho.

  1. Estabilidade e garantia de emprego

        Estabilidade e garantia no emprego não se confunde, mesmo que tenham significados muito próximos.

        A garantia de emprego[1] é um instituto mais amplo que a estabilidade, a qual institui outras medidas que objetivam a manutenção do emprego. O principal fundamento da garantia de emprego (e por consequência da estabilidade) é o princípio da continuidade da relação empregatícia.

        Apesar da Constituição Federal de 1988 ter enfraquecido o princípio da continuidade da relação de emprego, adotando o FGTS como sistema obrigatório para todos os trabalhadores (rurais ou urbanos), a mesma impôs mecanismos que dificultaram, tornaram mais onerosa ou mesmo restringiram o direito do empregador de dispensar o empregado, criando o denominado sistema de garantia de emprego.

        Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante expressa em lei e que não permita a sua dispensa (MARTINS, 2010).  A estabilidade é apenas um dos mecanismos de garantia do emprego, esta pode ser definida como um impedimento, temporário ou definitivo, do empregador dispensar sem justo motivo o seu empregado.

        A estabilidade se divide em definitiva e provisória e possui características pertinentes, as quais serão estudadas mais adiante.

        Com a Constituição Federal de 1988 a estabilidade decenal (CLT, art. 492) foi extinta, a chamada estabilidade absoluta, ou seja, é aquela em que o empregado não pode ser dispensado de forma alguma. Face ao exposto, este é o entendimento de alguns autores, assim entendem que a está seria a única estabilidade propriamente dita, juntamente com a dos servidores públicos estatutários. Sendo as demais estabilidades provisórias ou garantia de emprego, termo este criticado por alguns autores, uma vez que o termo estabilidade é contrário ao termo provisório.

  1. Classificação

  1. Estabilidade definitiva

        Será definitiva a estabilidade que só se encerra pela morte do empregado ou sua aposentadoria, pela extinção da empresa, morte do empregador pessoa física, culpa recíproca, justa causa ou despedida não arbitrária (art. 165, CLT).

Art. 165 da CLT - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977). Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

        A estabilidade definitiva ou absoluta atribui-se ao empregado decenal, isto é, aquele que tinha mais de 10 anos de serviços prestados para o mesmo empregador e não era optante do sistema de FGTS, tendo sido contratado antes da Constituição Federal de 1988.

  1. Estabilidade Provisória

        Na estabilidade temporária ou provisória, relativa à garantia de emprego, parte da doutrina costuma versar sobre aqueles trabalhadores protegidos provisoriamente contra despedidas arbitrárias, como ocorrem com gestantes, acidentados, entre outros.

        A estabilidade provisória é o direito conferido a certos empregados, em razão de circunstâncias excepcionais em que se colocam em relação ao emprego, de não ser dispensado sem um justo motivo ou de forma arbitrário, por um determinado período.

        Alguns autores usam o termo garantia de emprego quando se referem às estabilidades provisórias. Preferimos não utilizar tal denominação, para que as estabilidades provisórias não sejam confundidas com outros institutos que dificultam (mas, não impedem) a extinção do contrato de trabalho sem justa causa[2].

        As estabilidades provisórias podem estar previstas em lei (constituição ou normas infraconstitucionais), instrumento normativo (convenção ou acordo coletivo), regulamento de empresa, ou até mesmo em contratos individuais de trabalho.

  1. Estabilidade decenal

        O artigo 492 da CLT redige que:

Art. 492. O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

        Esta estabilidade perdurou até 4/10/88. A Constituição Federal, artigo 7.º, incisos II e III, procurou criar um sistema de estabilidade alternativa e dessa forma, criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um novo sistema de proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, extinguindo a antiga indenização ou estabilidade definitiva pela garantia de uma indenização compensatória[3].

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