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O Direito do Trabalho

Por:   •  8/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.062 Palavras (5 Páginas)  •  201 Visualizações

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Princípios do Direito do Trabalho: 1) Protecionista 2) Celeridade 3) Oralidade 4) Informalidade.

1) O princípio da proteção ou princípio protetor, se caracteriza pela interferência do Estado nas relações de trabalho, por meio de normas imperativas, com o fim especial de compensar uma presumida desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador através de uma proteção jurídica a ele mais favorável. Em suma, sob esse enfoque, o princípio protetor visa o nivelamento que falta na relação jurídico-trabalhista frente ao desequilíbrio entre as partes. 

Princípio Protecionista tem como finalidade igualar juridicamente empregado e empregador em decorrência da hipossuficiência ostentada pelo empregado. Na justiça do Trabalho é possível que um empregado ingresse com uma ação trabalhista e mesmo com a improcedência de sua pretensão não pague qualquer despesa processual ou recolha custas, se preencher os requisitos legais.

EC 45/20014:

A Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, publicada em 31.12.2004, determinou significativas mudanças no Poder Judiciário, em especial na Justiça do Trabalho, com a ampliação de sua competência, através da nova redação dada ao art.114 da Constituição Federal. Encontra-se em pleno vigor o art.114 da CF, ressaltando: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” O cerne da mudança provocada na Justiça Laboral, encontra-se neste inciso I, apesar do legislador ter acrescido mais nove incisos no mesmo dispositivo legal. 

A nomenclatura “relação de trabalho” acrescentado ao dispositivo Constitucional, provocou profundo alvoroço na comunidade jurídica, em razão da significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que na sua redação original o art.114 da Constituição Federal se referia a “empregadores”. O papel do Judiciário Trabalhista a partir das mudanças provocadas pela Emenda Constitucional n° 45/2003 será pacificar os conflitos decorrentes de todo e qualquer trabalho humano; função esta que há muito tempo deveria ter sido desempenhada pela Justiça Laboral, que se diz defensora dos direitos fundamentais do trabalho e que clama pela justiça social.

As expressões relação de trabalho e relação de emprego não são sinônimas, sendo essa a diferença fundamental para a significativa ampliação da competência trabalhista. A primeira
(trabalho) refere-se a todo e qualquer trabalho que possui como objeto o emprego de energia humana para realização de determinado fim em proveito de determinado destinatário. A segunda (emprego) tem por objeto a subordinação (empregado x empregador) do prestador ao tomador de serviços realizada no âmbito de uma atividade econômica ou a ela equiparada; é espécie de relação de trabalho. Agora, com a relevante ampliação do art.114 da CF, a Justiça do Trabalho passa a julgar toda e qualquer ação oriunda do trabalho humano, sem que os conflitos decorrentes de trabalho não-subordinado fiquem à margem de solução ou tutela, já que antes era considerado fora de competência da Justiça Especializada. A competência da Justiça do Trabalho abrange, dentre outras matérias, julgar todas as causas envolvendo trabalhadores sem vínculo empregatício; representação sindical (envolve as causas sobre eleições sindicais, criação, cisão, fusão de sindicatos, cobrança de contribuições, criação e desmembramento de sindicatos, conflitos decorrentes de base territorial do sindicato, enquadramento sindical); processos relacionados às penalidades administrativas impostas aos empregadores por fiscais do trabalho; indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho; os atos decorrentes de greve; o habeas corpus; o habeas data; mandado de segurança; os litígios que tenham origem nos seus próprios atos ou sentenças.

A EC/45 além de expandir a competência laborativa, manteve o poder normativo da Justiça Trabalhista, tendo em vista que o objetivo primordial é o equilíbrio entre o capital e o trabalho, onde o trabalhador não busca apenas assegurar seu direito, mas também recuperar sua dignidade e respeito que lhe são devidos como pessoa humana.

Jus Postulandi: Súm 425 TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

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