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O Direito do Trabalho

Por:   •  21/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  616 Palavras (3 Páginas)  •  124 Visualizações

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O presente texto tratará sobre a estabilidade e garantia de emprego, partindo do seu conceito

  1. Conceito

Amauri Mascaro Nascimento pondera que “Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa”.

Ou seja, diante de previsão legal que determine a permanência do trabalhador realizando as suas funções, o empregador não pode demitir o empregado devido à sua estabilidade.

A estabilidade se desdobra em: (a) jurídica, sendo que a estabilidade no emprego seria uma proteção contra a dispensa imotivada; (b) econômicas, conhecida como estabilidade do emprego, isto é, através de politicas de manutenção do emprego, espera-se eliminar com a insegurança econômica do trabalhado - as Políticas Públicas de Emprego possuem essa função.

Importante ressaltar que a estabilidade jurídica se divide em estabilidade definitiva, também conhecida como estabilidade própria ou absoluta, “que produz efeitos durante toda a relação de emprego. É o caso da antiga estabilidade decenal (art. 492, CLT) e dos arts. 19 do ADCT e 41 da CF (servidores celetistas)”. - colocar nota de rodapé - citação livro jouberto.

Já a estabilidade jurídica provisória, imprópria ou relativa, gera efeitos que se conservam  conforme a causa originária, por exemplo a estabilidade sindical, de gestantes, de membros da CIPA.

  1. Estabilidade e garantia de emprego

Sérgio Pinto Martins leciona em seu livro “Direito do Trabalho” que “A estabilidade implica garantia de emprego, porém a garantia de emprego não importa estabilidade, justamente por ser temporária”.

Assim, verifica-se que a garantia de emprego e a estabilidade não possuem o mesmo significado, sendo que a primeira demostra possuir caráter provisório, já a segunda, permanente.

Diante da não identificação das duas figuras, elas são muito próxima, uma vez que a garantia de emprego possuí a característica de ser um instituto mais amplo do que a estabilidade.

Diante disso, “Na ótica de Mauricio Godinho Delgado, a estabilidade é de caráter permanente, enquanto que a garantia relaciona-se com as hipóteses da estabilidade transitória ou temporária. A diferença estaria nos limites da duração do direito ao emprego”. (colocar nota rodapé - livro jouberto)

A estabilidade decadenal e a dos servidores públicos é considerada, por determinados doutrinadores, como absoluta.

a) estabilidade definitiva (absoluta): empregado decenal e empregado público.

b) estabilidade temporária (provisória): dirigente sindical, representante dos trabalhadores no CNPS, dirigente de associação profissional;

c) garantia de emprego (relativa): cipeiro e gestante;

d) garantias especiais (híbridas): acidentado, menor aprendiz matriculado no SENAI ou no SENAC (DL 8.622/46), Lei 9.029/95 (art. 4) e NR-7, precedentes normativos 80 (empregado alistando), 85 (empregado aposentando), 77 (empregado transferido) e as garantias de emprego provenientes de Sentenças normativas, acordos coletivos e convenções coletivas.

Diferença essencial entre estabilidade e garantia de emprego: o empregado estável só pode ser despedido quando cometer falta grave devidamente apurada através de inquérito judicial. O empregado detentor de garantia de emprego pode ser despedido por justa causa, diretamente.

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