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O Direito do Trabalho

Por:   •  14/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  7.238 Palavras (29 Páginas)  •  144 Visualizações

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Direito do Trabalho

Flexibilização das leis trabalhistas ou Terceirização das leis trabalhistas (súmula 331, TST) (06/03) - 3 Pessoas.

Histórico

- Feudalismo, servos.

 

Revolução industrial

- Séc XVIII E XIX.

- Direitos mínimos dos trabalhadores.

- Depois o Estado invertiu para aumentar os direitos.  

- Se exigia muito do trabalhador, que tinha uma jornada de trabalho muito grande.

- Empregava-se mulheres e crianças em condições sub humanas.

Constitucionalização do Direito

- Questões sociais no corpo da constituição.

- O Estado é responsável pelo bem social.

- É necessário a intervenção do Estado para que o trabalhador não deixe seus direitos a mersê das empresas.

- Art. 7º da CF. O empregador tem que justificar o porque da demissão do trabalhador.

- 1919, Constituição do México. - Direitos Mínimos do trabalhador - art. 123 - Jornadas diárias, descanso remunerado.

- Constituição de Beimar - Tratando de assuntos voltados a questões sociais ligadas a questões trabalhistas.

- Direito do trabalho foi exautado por Genutulio Vargas.

Constituição Atual

- Chamada de constituição cidadã, porque visa muito ao cidadão brasileiro.

- Art. 6º da CF. Direitos Sociais - Saúde, trabalho, esporte, lazer [...]

- Pode haver redução de salário, apesar da regra de irredutividade, a excessão acontece quando entra em um senso comum com uma coletividade.

Princípios

- Informadora  

- Normativa

- Interpretativa

Princípio da proteção

- Na dúvida deve ser aplicada a legislação em favor do trabalhador.

Regra da norma mais favorável

- A regra que for mais favorável ao trabalhador é que deve ser aplicada.

- A hierarquia das normas poderá ser quebrada

Regra da condição mais benéfica

Princípio da Irrenunciabilidade

- Não se pode renunciar em relação aos seus direitos.

Princípio da indisponibilidade

- Não se pode dispor dos direitos que são do trabalhador.

- Tem caráter de ordem pública

- Poderá ser feito um acordo dos valores

- Limites na irrenunciabilidade: Prescrição: 2 anos. Decadência: 5 anos.

Princípio da Continuidade

- Na dúvida o contrato é por tempo indeterminado.

- Não se fez contrato nenhum: tempo indeterminado.

- Mesmo que irregular o empregado não poderá ser penalizado, a não ser que o objeto seja ilícito.

Princípio da Primazia da Realidade

- Prevalece aquilo que efetivamente aconteceu dentro das vias processuais tem força de lei entre as partes.

Princípio da Inalterabilidade Contratual

- Art. 468 da CLT

- Nõa pode haver mudança no contrato que venha em prejuízo do trabalhador.

Princípio da Intangíbilidade salarial

- Não se pode penhorar salário de nenhum trabalhador.

Princípio da Isonomia

- Não se pode haver qualquer distinção entre os trabalhadores quanto ao seu gênero, raça e etc.

- Art. 461 CLT

Fontes do Direito do Trabalho

  • Fontes Materiais
  • São fontes de cunhos sociológicos e não jurídicos
  • Movimentos sindicais,
  • Fontes formais autônomas
  • Quando as partes podem discutir e fazer a legislação
  • As partes tem autonomia
  • Acordo coletivo de trabalho
  • Sindicatos dos trabalhadores negociando com as Empresas.
  • Em regra os acordos coletivos de trabalho devem passar pelos sindicatos
  • Art. 611,§1º CLT.
  • Os Costumes
  • São por conta desses costumes que foram feitas as leis.
  • Convenções Coletivas de trabalho
  • Sindicato do trabalhador x Sindicato da Empresa.
  • Quem tem poder de negociação são os sindicatos.
  • Sem acordo, dissídio coletivo, as decisões serão decididas no TRT.
  • As empresas devem ter um regulamento interno
  • Plano de cargos e salários.
  • Laudo Arbitral
  • Quando os dois sindicatos não chegam a um consenso, o Estado decide.
  • O TRT da uma sentença normativa.

  • Fontes Heterônomas

As partes não estarão mais negociando os seus direitos

  • Constituição Federal (Art. 6º)
  • A CLT
  • Consolidação das leis do trabalho, nascida em 1943, no Governo de Getúlio Vargas.
  • Decretos
  • Ditados pelo Presidente da república.
  • Portarias
  • Vindas do ministério do trabalho.
  • Sentenças normativas
  • Vindas de uma decisão por parte do TRT.
  • Válida apenas para uma categoria
  • Tratados Internacionais
  • O que é decidido pela OIT, devem valer também no Brasil.
  • Jurisprudência
  • Entendimentos de tribunais pelo mesmo assunto
  • Doutrina

Critérios para aplicação das Regras

  • Hierarquia das normas
  • Irretroatividade das leis
  • Não se pode mudar mais aquilo que já está em prática na vida do trabalhador, em seu benefício.
  • Aplicação imediata da lei
  • Entra em vigor no momento que ela foi editada.
  • Princípio da não represtinação
  • As leis posteriores revogadas, não volta a antiga lei.
  • Revogação tácita
  • Lei nova que trata do mesmo assunto, se revoga a antiga
  • Lei no espaço
  • A pessoa tem seu juízo na cidade que ele trabalhou.
  • Quando a pessoa trabalha em várias cidades, a empresa designará o local, se ela não insurgir caberá ao trabalhador escolher onde irá responder.

Sujeitos

  • Empregado
  • Art. 3 da CLT
  • Considera-se empregado toda pessoa física, que presta serviços de natureza não eventual, sob a dependência deste mediante salário.
  • Empregador
  • Art. 2 da CLT
  • A empresa individual ou coletiva, admite, assalaria.

Subseção Trabalhista

  • Art. 10 CLT
  • Art. 448 CLT
  • Se extinta a empresa, é citada por meio dos sócios.

Doméstico

Empregador domestico

  •  Pessoa Física, ou família que admite a seus serviços, sem finalidade lucrativa, empregado domestico.
  • Se vier a dar lucro, foge da característica de empregado doméstico.

Empregado Doméstico

  • Aquele maior de 18 anos
  • Presta serviço de natureza contínua
  • Onerosa e pessoal
  • Não lucrativa pra família
  • Mais de dois dias de trabalho na residência.
  • Não existe empregado doméstico de uma empresa.
  • Direitos:
  • 48 horas pra assinar a carteira.
  • Salário:
  • No mínimo um salário mínimo
  • Apenas pode-se pagar menos que um salário mínimo, se por ventura a pessoa que ganhará por hora trabalhada.
  • 13º Salário: pagamento possível em 2x
  • Período noturno:
  • 20% à mais de ganho que o normal.
  • Horário noturno (22h às 5h). Se ultrapassado, também são consideradas horas noturnas.
  • Com intervalos
  • Jornada de trabalho:
  • 8 horas diárias (40 horas semanais).
  • Remuneração de serviço extraordinário
  • 50% a mais do valor da hora normal.
  • Acordo de compensação de jornada
  • Redução a jornada diária para trabalhar por exemplo, no sábado, um dia a mais do que o normal, para fechar as 44 horas semanais
  • Deve se provado por escrito. (tácito).
  • Repouso remunerado
  • Preferencialmente, mas não obrigatoriamente nos domingos.
  • Se trabalhar nos domingos e feriados, a remuneração deverá ser de 100%.
  • Férias
  • Trabalha-se um ano, e quem escolhe o período de férias é o empregador.
  • 1/3 das férias poderão ser vendidos.
  • Receberá o salário normal, com um terço à mais.
  • Podem ser dadas as férias em dois períodos, o primeiro no mínimo em 15 dias.
  • Aviso prévio
  • 30 dias antes.
  • A cada ano que passa ganha ganha-se 3 dias a mais. (com acréscimo de salário proporcional)
  • Acréscimos até de 60 dias.  
  • Demissão por justa causa
  • Não dá o direito de sacar o FGTS.
  • Gravidez
  • Do conhecimento da gravidez, até 5 meses depois do parto ela tem estabilidade.
  • Se em caso de demissão neste período, gera indenização por danos morais.
  • Licença maternidade
  • Pagos pela previdência social. (PROVA)

 

Trabalho do menor

  • Art. 402 CLT
  • Considera-se menor o trabalho de 14 aos 18 anos.
  • Intervalos Inter Jornadas, deve ser de no mínimo de 11 horas (PROVA)
  • Se não respeitadas essas horas, as horas que ficaram faltando passam a ser horas extras.
  • Art. 71 CLT – 4 à 6 horas intervalo de 15 min
  • Acima de 6 horas acima de 1 hora de intervalo.
  • Contra o menor não corre prescrição (PROVA)
  • Pode-se entrar com a ação até a pessoa completar 20 anos.
  • É proibido trabalho para pessoas menores de 16 anos, salvo quando estiver na condição de menor aprendiz (min 14 anos).
  • Proibições:
  • Trabalhar em horários noturnos, nem ambientes que prejudiquem a sua formação.
  • O contrato não poderá exceder 2 anos, exceto, quando o empregado seja portador de deficiência.         
  • O horário não poderá passar de 6 horas, não sendo permitido a sua prorrogação, até mesmo horas extras.
  • Trabalho insalubre  
  • Trabalho perigoso
  • Serviços prejudiciais a sua moralidade.
  • Pode rescindir o contrato, mas não é permitido a justa causa.

Trabalho da mulher

  • Art. 390 CLT
  • Proibido trabalho em que tenha que carregar mais de 20kg intermitentes;
  • Ou 25 kg em trabalho ocasional.
  • Se exceder pode ser exigido penosidade, mesmo não existindo regulamentação.
  • Deve haver a proteção especial quanto a maternidade.
  • Estabilidade, Conhecimento da gravidez, até 5 meses após o parto não se pode demitir (PROVA).
  • Licença maternidade – 120 dias sem prejuízo do trabalho, começando até o 28º dia antes do parto, ela sairá com essa licença.
  • Quem paga essa licença é via de regra o empregador, ou até mesmo a previdência.
  • Se em caso de adotar uma criança a empregada terá, nos termos do art. 392, a licença maternidade de 120 dias de afastamento das suas funções.
  • Em caso de aborto não criminoso, a mulher terá o direito de repouso de 2 semanas.
  • Art. 381
  • Art. 382 – intervalor interjornadas, entre duas jornadas de trabalho deve-se haver 11horas de descanso.
  • Art. 383 – intervalor interjornadas – acima de 6 horas, intervalo de no mínimo de 1 hora.
  • A mulher tem 15 minutos de descanso antes de cumprir hora extra. (PROVA)
  • Descanso semanal de 24h
  • Não necessariamente no domingo, se tiver que trabalhar no domingo deve ser organizado uma escala quinzenal.
  • Trabalho noturno
  • Deve ser pago 20% da hora diurna
  • 52 min e 30 seg  

Art. 407 CLT

  •  Rescisão de contrato quando a empresa não empregar o menor na devida função, na forma do art. 480 CLT.

Art. 427 CLT

  • O empregado menor de idade não poderá trabalhar nos horários de suas aulas
  • Deve-se manter a frequência escolar.

Art. 428 CLT

  • Contrato de aprendizagem
  • Ajustado por escrito e por prazo determinado.
  • Necessariamente por escrito, se não for, é descaracterizado.

Art. 72 CLT

  • Hora extra
  • Quando o empregador não pode ter o controle do horário do trabalhador, não é obrigado a pagar hora extra.
  • Se o trabalhador passar a ter um cargo de confiança, a ele não é obrigado ter controle de horário e nem ser pago hora extra.
  • Nos bancos só não recebe hora extra o gerente geral.

Lei 5889/73

  • Lei que regula o trabalho rural         
  • A pessoa física ou jurídica
  • Proprietário ou não
  • Que explore a atividade agro econômica
  • De caráter permanente ou temporário
  • Empresas que se instalem no meio rural, devem ter atividade agro econômica ou o seu produto deve ser in natura.  
  • Hora extra
  • 50% do mínimo da hora normal
  • Trabalho noturno
  • Mínimo 25% da hora normal.
  • Não pode haver trabalho noturno para menor de 18 anos.
  • Prescrição
  • Até 2 anos
  • Retroação 5 anos.

REVISÃO

Revolução industrial

  • Não existia o direito do trabalho, é o marco divisor.
  • Principais mudanças

OIT

  • Pós guerra
  • Tratado de Versailles

DTO Trab brasil

  • Constituição
  • Órgão totalmente independente
  • Getúlio vargas
  • Déc. 30
  • Déc 40
  • Consolidação das leis do trabalho.
  • Consolidação, porque são umas séries de leis esparsas que criaram a CLT.         

Princípios

  • Função informadora.
  • Função normativa.
  • Função Interpretativa.
  • Princípio da proteção
  • Indubio pro operário
  • “Deveria”, na dúvida em favor do trabalhador, porque ele é a considerado a parte mais fraca da relação.
  • Regra da norma mais favorável
  • Se tiver um acordo coletivo ou uma lei federal, será considerado o acordo coletivo, fazendo com que haja uma quebra de normas
  • Princípio da irrenunciabilidade
  • O trabalhador não pode apenas aceitar o seu trabalho aceitando abrir mão os seus direitos.
  • O trabalhador não pode se abster dos seus direitos.
  • Art. 330 da CLT
  • Quando está para fazer a rescisão contratual, + de 1 ano, obrigatoriamente deve ser feito no sindicato.
  • O que consta na rescisão é o que consta nos termos.
  • Porém, pode ser cobrado horas extras, férias e etc, após assinado o contrato de rescisão.
  • Princípio da continuidade
  • ART. 10 e Art. 448 CLT
  • Ou entra uma ação da empresa contra os sócios
  • Ou entra contra a empresa sucessora.

  • Princípio da primazia da Realidade
  • O que se busca é a realidade real.

  • Princípio da ina
  • Art. 468 CLT
  • Isonomia
  • Não pode haver diferença entre homens e mulheres
  • Igualdade salarial
  • Do mesmo sexo.
  • Evolução salarial, deve-se demonstrar que os dois empregados façam as mesmas coisas, trabalhe até dois anos igual o outro, ganha-se uma equiparação salarial.    
  • Inalterabilidade salarial
  • Flexibilização das leis
  • Chamado de negociado sobre o legislado.
  • É o poder dos sindicatos, de estarem negociando o que será implementado dentro da empresa.

Direitos sociais

  • Art. 6º CF;
  • Direito ao trabalho
  • Art. 7º CF
  • 13º, Férias, e direitos fundamentais do trabalhador.

Fontes do direito do trabalho

  • Materiais
  • Formais
  • Autônomas
  • As partes podem negociar.
  • Acordo coletivo de trabalho – Acordo entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas;  
  • Convenção coletiva de trabalho – Sindicato dos trabalhadores e o Sindicato da empresa. Obrigatóriamente deve haver uma negociação, se não houver acordo, é resolvido por meio de uma ARBITRAGEM, mas via de regra resolve-se por meio de um Dissídio coletivo, competência originária do tribunal, que irá dirigir.
  • Costumes

  • Heterônomas
  • O Estado que está fazendo lei, por meio da CLT, CF, Decretos, Portarias.
  • Efeito inter partes, servem para as empresas e sindicatos que estão ali.

  • Competências
  • Quando o empregado mudou-se é facultado para a empresa abrir uma exceção quanto ao lugar que será respondido.
  • Via de regra responderá na cidade onde o trabalhador trabalhava.

Irretroatividade das leis

  • A lei não deveria prejudicar o que o já se consumou na vida do trabalhador.
  • Usa-se a lei de quando aconteceu o fato.

Não represtinação da lei

  • Se uma lei é extinta, essa lei anterior não pode voltar.

Art. 3º e 2º da CLT – Empregado e empregador.  

...

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