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O Direito do Trabalho

Por:   •  29/8/2019  •  Resenha  •  1.102 Palavras (5 Páginas)  •  117 Visualizações

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Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU

Nome: Giulia da Silva – RA: 8068849

Turma: 3207B02

Resenha - A (Des)necessidade de regulamentação da dispensa coletiva no Brasil.

Nos dias atuais, é difícil conhecer alguém que não trabalhe hoje ou que está estudando muito para trabalhar com aquilo que gosta, não é mesmo?

Trabalhar faz parte da dignidade da pessoa humana, pois é através dele que conseguimos conquistar de coisas mais simples até os nossos sonhos, como comprar um carro ou uma casa ou fazer aquela viagem para o lugar que sempre sonhou.

Aqui no Brasil, muitos saem de suas casas antes mesmo do sol nascer para ir trabalhar e muitos trabalham apenas para conseguirem pagar suas contas, pois o país vive constantemente em uma crise econômica, onde as empresas não conseguem suprir as necessidades da demanda dos trabalhadores e com isso não valorizam o trabalhador e seu trabalho, não aumenta salário (só quando tem o dissídio coletivo obrigatório), não a incentivam e muitas vezes acontece a demissão arbitrária, sem justa causa, muitas vezes também pegando o trabalhador de surpresa. Imagine como esse trabalhador vai se sentir sabendo que necessita daquele trabalho para sobreviver e viver com dignidade?

Infelizmente, nesses tempos de crise, está acontecendo algo mais grave que uma demissão individual, hoje está acontecendo demais as demissões coletivas, mais conhecida no meio midiático como demissão em massa.

Essas demissões coletivas sempre são justificadas pelas empresas como redução de custos devido à crise, mudança no quadro de funcionários e afins, mas afinal, demitindo trabalhadores em massa aumentando o índice de desemprego no país, melhorará a crise econômica no país, onde o trabalho é uma das principais fontes de economia no país? Já sabemos a resposta.

A CF de 88 protege o trabalhador da demissão arbitrária, sem justa causa, mesmo assim quando acontece, este trabalhador tem seus direitos, como seguro desemprego, saque do FGTS e multa sobre ele, indenização e etc.

A demissão em massa não está protegida e com isso as empresas muitas vezes a realizam. Deve haver uma proteção forte contra este tipo de atitude, pois uma demissão coletiva tem o impacto muito maior que uma demissão individual.

Estamos acompanhando hoje, o Poder Legislativo tentando aprovar uma reforma da previdência quase que sem cabimento, onde é mais provável que o trabalhador morra do que consiga se aposentar. Trabalhador este que sofre com a crise e é a parte mais fraca da corda, trabalhador este que sofre com a demissão individual e coletiva e está desprotegido neste âmbito. Lembrando que o Protejo de Lei levado pelos deputados Ivan Valente e Manuela D'Ávila em 2009 que trata sobre a demissão coletiva, está até hoje aguardando apreciação conclusiva das Comissões Legislativas.

Em 2017 houve a reforma trabalhista, onde reduziu muitos os processos judiciais trabalhistas, onde o acordo entre as partes se conclui positivamente sem necessidade de ir ao judiciário, porém, mais uma vez não assegurou de forma eficaz a demissão coletiva, ainda mais com o enfraquecimento dos sindicatos. Com a reforma trabalhista, não obstante isso, a dispensa coletiva recebeu tratamento outro, pela inclusão do art. 477-A da CLT, que assim estabeleceu: “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”

Com a nova lei agora se tem no ordenamento jurídico brasileiro três modalidades de dispensa: individual, plúrima e coletiva, podendo o empregador que desejar fazer dispensas, sejam individuais, plúrimas ou coletivas, agir livremente, sem obedecer a qualquer conduta antecedente, que para a dispensa coletiva vigorava o precedente judicial da negociação coletiva prévia com o sindicato dos trabalhadores, como requisito de validade do ato.

Quando a lei decreta a inutilidade e desnecessidade de autorização prévia das entidades sindicais para a dispensa coletiva, viola o princípio da solução negociada e é absolutamente incongruente com a própria reforma trabalhista, que diz buscar a solução negociada, ou seja, falando claramente, ainda não existe norma legal sobre o assunto estabelecendo um quantitativo de demissões para se diferenciar a dispensa coletiva da dispensa individual. Do mesmo modo, critérios causais e temporais também carecem de regulamentação.

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