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O Direito do Trabalho

Por:   •  5/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.467 Palavras (10 Páginas)  •  140 Visualizações

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DANO EXTRAPATRIMONIAL

Bruno Siqueira Simabukuro, Ezequiel da Silva de Paula, Isabela Oliveira da Silva Melo

Resumo: Os aspectos referentes ao dano extrapatrimonial que ofenda pessoa jurídica, além dos demais aspectos do artigo 223 da CLT.

Palavras chave: Dano Extrapatrimonial na esfera trabalhista. Empregador. Reforma. Reparação.

  1. INTRODUÇÃO

O referido trabalho tem como estudo primordial, apontar algumas críticas sobre a reforma trabalhista, lei 13.467 de 13 de julho de 2017, a qual alterou de forma substancial inúmeros pontos da CLT, aprovada anteriormente por Decreto-Lei, com intuito de modernizar o texto Plegal, sob o argumento do legislador de acompanhar a evolução ás novas relações de trabalho, sem se atentar que tais mudanças deveriam ser realizadas com uma ampla discussão social, com todos os seguimentos e diversas instituições concernentes ao Direito do Trabalho, debates entre vários juristas sobre pontos que ao nosso singelo entendimento acadêmico fere nossa Constituição Federal, ao passo que a nova norma, teve uma velocidade para a sua aprovação, deixando para o futuro e para o judiciário as mudanças que serão alvos de conflitos sociais.  

Importante, frisar que, a reforma inseriu na CLT, artigos 223, letra “A á G”, cujo tema altera significativamente o trato dos Danos Extrapatrimonial na esfera Trabalhista, além de fixar em seus artigos uma limitação no valor das indenizações por danos morais, mínimo de 05 e no máximo 50 vezes o valor do último salário do trabalhador, conflitando tal entendimento na esfera Estadual, pois inexiste limite de condenação no que tange a ilicitude do dano moral naquela jurisdição.

Outro fato importante da reforma trabalhista, quanto aos autores do pleito do dano extrapatrimonial, exclui terceiros, limitando sua ocorrência apenas aos titulares do direito material á reparação, o que com certeza, cerceia terceiros que muitas vezes os titulares do dano não patrimonial ultrapassam a pessoa do obreiro, atingindo seus familiares mais próximos, situação que não se confunde com o dano indireto e ou ricochete.

Deste modo, falaremos de forma a esclarecer alguns pontos que merecem reflexão aos nossos julgadores, para que no futuro possa lapidar e extirpar ilegalidades que essa reforma possa causar aos trabalhadores.

  1. DANO EXTRAPATRIMONIAL NA ESFERA TRABALHISTA

As alterações dos dispositivos da Consolidação da Legislação Trabalhista (CLT), com a Lei 13.467/17, incluiu o artigo 223-B, do qual expõe o fato que deve ser reparado aos titulares o dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda tanto pessoa física quanto jurídica.

Neste sentido, o significado de dano extrapatrimonial nessa mudança advém do fato do dano não ser patrimonial, sendo danos meramente morais. O dano moral se caracteriza pela ofensa ao bem estar do indivíduo, sobre o qual alcança a honra, o caráter, a imagem, a intimidade, assim como pela ofensa aos seus sentimentos ou ao seu equilíbrio psíquico e espiritual e em contrapartida o dano patrimonial corresponde ao prejuízo de cunho exclusivamente econômico, afetando apenas o patrimônio do ofendido. Colaborando com isso, o TST possui o entendimento sobre o dano moral:

O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo (Dallegrave Neto, José Affonso, Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 2ª ed. SP: LTr, 2007, p. 154). Daí prescindir, o dano moral, da produção de prova, relevando destacar cabível a indenização não apenas nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito. (TST, Processo Nº RR- 400-21.2002.5.09.0017; Rel. Min. Rosa Maria Weber; DEJT 11/06/2010).

Por conseguinte, há uma importância do dano moral na esfera trabalhista, uma vez que o trabalho é atividade inerente ao desenvolvimento, seja este econômico, seja humano, não sendo raro encontrar alguém que já sofreu ou sofre algum tipo situação que possa gerar direito à reparação por dano moral, mas que, por depender estritamente de seu trabalho para a sobrevivência própria e de sua família, suporta tal condição. 

Destarte, a reparação do dano moral, inclusive é fundamentada e aceita, sobretudo com o reconhecimento da dignidade da pessoa humana, consolidado no art. 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O texto constitucional, inciso V e X do artigo 5º, prevê a forma de reparação de danos morais quando há uma violação. Neste sentindo, percebe-se que o texto constitucional não atribui somente a pessoa natural o direito de reparação do dano moral, não estando o texto não está sem stricto sensu.

Sendo assim, a reparação de danos na esfera trabalhista só adveio de forma mais concreta com a Lei n°9.029/95, no entanto mesmo anteriormente a promulgação desta lei, não era tão difícil pedir a indenização por danos morais. O pleite da indenização por danos morais fundamenta-se para tanto decorria da aplicação subsidiária pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o Parágrafo Único, do art. 8º, das regras estabelecidas no Código Civil, em seus art. 186 e seguintes e art. 927 e seguintes.

  1. ASPECTOS DO ARTIGO 223 DA CLT

Em se tratando de dano extrapatrimonial em relação de trabalho aplica-se o artigo 223-A. O artigo 223-B, conforme citado anteriormente a ofensa moral ou existencial de pessoa física ou jurídica torna-se dano, no entanto não foi citado que somente estes possuem o direito de reparação.

  1. Titulares do direito de reparação no dano extrapatrimonial

Nota-se, portanto, que somente o de cujus pode exigir reparação, não podendo refletir o direito em ricochete. O direito em ricochete ocorre na existência de ofensa dirigida a uma pessoa, mas quem sente os efeitos dessa ofensa, dessa lesão é outra pessoa. O doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, em seu livro Curso de Direito do Trabalho, apresenta o seguinte entendimento:

O novo art. 223-B da CLT pretende excluir da apreciação da Justiça do Trabalho tanto o dano moral por exercício de atividade de risco (CC, art. 927, par. único) quanto o dano moral sofrido pelos herdeiros do trabalhador em caso de seu falecimento, bem como o dano moral em ricochete. Em todos esses casos, a Justiça do Trabalho vem condenando em danos morais os ofensores dos direitos da personalidade do cidadão trabalhador ou seus herdeiros. Na verdade, o legislador confundiu propositadamente direito da personalidade com direito personalíssimo, a fim de reduzir a interpretação e a aplicação das normas que dispõem sobre danos morais no âmbito da Justiça do Trabalho, o que nos parece inconstitucional, por violar a cláusula de separação de poderes e a independência dos órgãos judiciais especializados (juízes e tribunais do trabalho) que integram o Poder Judiciário brasileiro. (LEITE, 2018, p.62/63)

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