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O Direito do Trabalho

Por:   •  20/11/2021  •  Monografia  •  5.534 Palavras (23 Páginas)  •  99 Visualizações

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CAPÍTULO 2 – O DIREITO DO TRABALHO

2.1 Conceito

Gaia (2020) conceitua objetivamente direito do trabalho como a parte especializada do direito responsável por organizar sistematicamente o labor humano subordinado. Esclarece ainda que, historicamente, atravessou as etapas de manifestações esparsas, consolidação e institucionalização, chegando ao momento atual de flexibilização das normas de proteção ao trabalho.

Tal flexibilização é influenciada sobretudo pelo avanço tecnológico, além da nova ordem econômica e social, discutida no capítulo anterior.

De uma forma mais abrangente, Leite (2016) conceitua direito do trabalho como:

O ramo da ciência jurídica constituído por um conjunto de princípios, regras, valores e institutos destinados à regulação das relações individuais e coletivas entre empregados e empregadores, bem como de outras relações de trabalho normativamente equiparadas à relação empregatícia, tendo por escopo a progressividade a proteção da dignidade humana e das condições sociais, econômicas, culturais e ambientais dos trabalhadores.

Depreende-se do conceito acima as referências às relações de emprego e de trabalho. São termos distintos. Este é gênero, do qual aquele é espécie (CASTRO, 2020). Isso leva à reflexão sobre a abrangência e função do Direito do Trabalho.

O artigo 7º, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 (2021), enumera uma série de direitos que visam a melhoria das condições socioeconômicas dos trabalhadores e suas famílias. Daí que se toma esse dispositivo como identificador da função tutelar do Direito do Trabalho (LEITE, 2016).

Delgado (2019) leciona, na mesma linha de entendimento que:

Essa função central do Direito do Trabalho (melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica) não pode ser apreendida sob uma perspectiva meramente individualista, enfocando o trabalhador isolado. Como é próprio ao Direito — e fundamentalmente ao Direito do Trabalho, em que o ser coletivo prepondera sobre o ser individual —, a lógica básica do sistema jurídico deve ser captada tomando-se o conjunto de situações envolvidas, jamais sua fração isolada. Assim, deve-se considerar, no exame do cumprimento da função justrabalhista, o ser coletivo obreiro, a categoria, o universo mais global de trabalhadores, independentemente dos estritos efeitos sobre o ser individual destacado.

Para entender o espírito da função do Direito do Trabalho em nosso sistema jurídico, faz-se necessário que se analise a base principiológica na qual se assenta, que confere as diretrizes gerais ao operador do direito.

2.2 Princípios do direito do trabalho

O Título I da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 (2021) consagra os princípios como legítimas normas constitucionais (LEITE, 2016).

Nesse sentido, Sousa apud Dworkin (2011) teoriza que o ordenamento jurídico é composto tanto por regras quanto por princípios, numa crítica ao positivismo.

A percepção de Saraiva e Souto (2018) ao conceituarem princípios, se coaduna com a ideia explicitada acima:

Princípios são proposições genéricas que servem de fundamento e inspiração para o legislador na elaboração da norma positivada, atuando também como forma de integração da norma, suprindo as lacunas e omissões da lei, exercendo, ainda, importante função, operando como baliza orientadora na interpretação de determinado dispositivo pelo operador de Direito.

Daí, apreende-se haver um tripé de caráter funcional dos princípios, cujas dimensões são: fundamentadora, orientadora da interpretação e fonte subsidiária (LIMA apud CANOTILHO, 2002).

2.2.1 Princípios constitucionais do direito do trabalho

Para realçar sua dimensão humanística, democrática, social e inclusiva, a Constituição Federal de 1988 relacionou alguns princípios que não são exatamente trabalhistas, mas que orientam várias partes do direito. O espírito é confirmar a importância da pessoa humana e o valor do trabalho (DELGADO, 2019).

2.2.1.1 Dignidade da pessoa humana

A Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948, preceitua em seu preâmbulo o reconhecimento da dignidade humana como direito inalienável, além do compromisso com a promoção de melhores condições de vida, num espectro de ampla liberdade.

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 (BRASIL, 2021) consagra em seu artigo 1º, inciso III a Dignidade da Pessoa Humana como um dos seus Fundamentos. Para além de retórica jurídica, o fato é que tal princípio é a alicerce de todos os direitos fundamentais, e jamais poderá ser negligenciado.

Dignidade traduz uma percepção de autonomia moral e política da pessoa, sendo o que a faz andar de cabeça erguida diante de seus pares, do império da lei e do Estado (PINTO; PESSOA, 2019).

Assim, Andrade (2008) entende que todo direito tem o homem por finalidade, qualquer que seja, em todas as suas dimensões: homo sapiens ou, mesmo, homo demens; homo faber ou homo ludens; homo socialis, politicus, œconomicus, tecnologicus, mediaticus.

De forma aclarada e em conexão com a realidade social e tecnológica enfrentada por muitos trabalhadores informais, mormente aqueles que prestam serviço de transporte de passageiros intermediado por aplicativos, Gaia (2020) instrui que tais relações de trabalho carecem de tutela mínima, pois a perspectiva patrimonialista e liberalizante da liberdade, no que se relaciona à autodeterminação do trabalhador, deverá homenagear o princípio da dignidade humana.

2.2.1.2 Valor social do trabalho e da livre iniciativa

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 (2021) consagra entre seus fundamentos, artigo 1º, inciso IV, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Vê-se que o constituinte caracteriza o Estado brasileiro eminentemente capitalista, ao tempo em que determina o valor social do trabalho em relação ao capital (PAULO; ALEXANDRINO, 2013).

No artigo 170, a Constituição substancia o fundamento presente no artigo 1º, IV, quando comanda que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social”.

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