O Direito do Trabalho
Por: Junior Lima • 5/5/2026 • Trabalho acadêmico • 1.198 Palavras (5 Páginas) • 13 Visualizações
APS – Atividade Prática Supervisionada | Data de “upload” no sistema LevelUp. Disciplina: Direito das Relações de Trabalho Docente: Vagner Patini Martins Turma: 132330N04B9902 1. Esta atividade tem por escopo analisar e levantar elementos de discussão sobre episódio do programa “A liga – Trabalho Escravo”. 2. O documento audiovisual “A liga – Trabalho Escravo” expõe múltiplos casos de exploração laboral, principalmente em carvoarias no Pará, na construção civil em São Paulo (Hortolândia) - envolvendo a construção de uma escola estadual - e em oficinas de costura clandestinas (envolvendo imigrantes bolivianos), na confecção e produção de peças de vestuário para grande marca do setor, a Zara. 8. O vídeo demonstra que, nos casos fiscalizados, os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego não estão "ausentes", mas sim presentes de forma distorcida e criminosa: 9. Pessoalidade: O trabalho era infungível. Os trabalhadores eram especificamente recrutados (ex: aliciados em Pernambuco para a obra em Hortolândia ou trazidos da Bolívia e eles próprios deviam prestar o serviço. 10. Não-eventualidade (Habitualidade): A prestação de serviços era contínua. Na oficina de costura, os trabalhadores cumpriam jornadas diárias longas (ex: das 7h às 20h, conforme retratado aos 21:01 da peça audiovisual. Na carvoaria, os trabalhadores permaneciam por longos períodos, como 30 dias (37:38). 11. Onerosidade (Salário): Este é um dos pilares da exploração mostrada. Havia a promessa de pagamento (ex: R$ 990,00 na construção civil), mas ela era frustrada. O pagamento era, na prática, retido ou inexistente, seja pela vinculação a dívidas ou por formas de pagamento aviltantes (ex: por peça produzida na oficina ou por forno de carvão, sem ganho em caso de chuva. 12. Subordinação: A subordinação era extrema, configurando controle absoluto. a. Retenção de documentos: Na obra, o empreiteiro retinha as carteiras de trabalho, impedindo que os trabalhadores buscassem outro emprego. b. Controle de locomoção: Na oficina de costura, os trabalhadores relatavam precisar de autorização para sair nos fins de semana e informar a hora que voltariam. c. Subordinação ao "gato": O "gato" (contratador) é a figura central que exerce o poder diretivo, muitas vezes de forma fraudulenta. 13. O programa evidencia como a terceirização (e até a "quarteirização") é utilizada como um mecanismo para diluir responsabilidades e precarizar o trabalho, configurando-a como ilícita nos casos mostrados. 14. Caso das Oficinas de Costura (Ex: Zara): Este é o exemplo mais claro. A reportagem identifica uma cadeia produtiva que se inicia na grande marca varejista (Zara/Inditex), passa por uma intermediária (AHA), e termina na oficina clandestina onde os bolivianos são explorados. a. Tentativa de Evasão: Inicialmente, o advogado da Zara tenta imputar toda a responsabilidade à empresa intermediária. A intermediária, por sua vez, tenta culpar os donos das oficinas (que também são vítimas do sistema). b. Posição da Fiscalização: O auditor do MPT é enfático ao afirmar o dever da tomadora de serviços (Zara) de fiscalizar sua cadeia produtiva. 15. Caso da Construção Civil (Obra Pública): A situação é similar. A obra era do Governo do Estado, contratada a uma construtora principal, que subcontratou a "Empreiteira Irmãos Moura",– esta última, a responsável direta pelo aliciamento e pelas condições degradantes. Após a fiscalização, a construtora principal foi forçada a rescindir o contrato com a empreiteira e contratar diretamente os trabalhadores remanescentes. 16. Trabalho Análogo ao Escravo (Art. 149 CP e OIT): O vídeo é uma documentação explícita dos elementos que configuram o trabalho análogo à escravidão, conforme o Art. 149 do Código Penal, e que são reiterados pelos auditores fiscais. 17. Condições Degradantes: É o elemento mais flagrante em todos os casos. 18. Alojamento: Na construção, seis homens dormiam em um quarto de 3x2m, em colchões molhados no chão. Na carvoaria, viviam em barracos de lona, sem paredes, dormindo no chão. 19. Higiene e Saúde: Na carvoaria, os trabalhadores não tinham banheiros (faziam necessidades no mato) e bebiam água não tratada de um açude. Na oficina, não havia água quente para banho para economizar energia. 20. Segurança: Na carvoaria, trabalhavam sem qualquer EPI (luva, máscara), inalando fumaça e entrando em fornos quentes. Na construção, usavam serras sem proteção e havia fiação elétrica exposta. 21. Servidão por Dívida ("Truck System"): Os trabalhadores já chegavam endividados, devendo o transporte (ex: da passagem de Pernambuco). 23. Na oficina, se o trabalhador errasse uma peça, devia pagar o valor de loja da roupa. 24. Jornada Exaustiva: Nas oficinas de costura, os trabalhadores relatavam jornadas de 13 horas (7h às 20h) ou até de 16 horas (8h à meia-noite), incompatíveis com a saúde. 25. Restrição de Locomoção: Seja pela retenção de documentos ou pelo controle direto (necessidade de pedir autorização para sair), a liberdade dos trabalhadores era cerceada. 27. Atuação (Positivo): A fiscalização é mostrada como o único meio de resgate. Os auditores são os agentes que dão voz aos trabalhadores, interrompem o ciclo de exploração, interditam maquinário, garantem o pagamento dos direitos e o retorno dos trabalhadores para casa (como no caso dos pernambucanos). 28. Desafios (Críticas): a. Reincidência e Impunidade: O caso da "Irmãos Moura" é emblemático, pois a empresa já havia sido autuada em 2009 por trabalho escravo em outra obra do mesmo governo estadual. O dono da carvoaria (Carlinhos) simplesmente não é encontrado. b. Desresponsabilização do Poder Público: A Secretaria de Educação de SP, responsável pela obra, alegou em vistoria própria não ter encontrado "nenhuma irregularidade", mesmo diante das condições flagrantes, e se recusou a dar entrevista. 29. Políticas Públicas Mencionadas: O vídeo cita diretamente duas ferramentas cruciais na luta: a. A "Lista Suja" do Trabalho Escravo, que impede que empregadores flagrados recebam financiamentos públicos. 30. A PEC do Trabalho Escravo (Proposta de Emenda Constitucional), que prevê o confisco (expropriação) da propriedade rural ou urbana onde a exploração for encontrada. O programa destaca que a PEC está parada no Congresso por ação de parlamentares contrários à medida, no entanto, após 15 anos de tramitação, a PEC foi promulgada em 2014 dando ao art. 243 da Constituição Federal a seguinte redação: “Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. 31. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 32. A busca incessante, desde os primórdios da humanidade, por resultados vantajosos, onde, pessoas são utilizadas como meios para alcançá-los, na moderna concepção de exploração humana para obtenção de lucro (dinheiro), faz com que tenhamos graves problemas de ordem socioeconômica em que populações de pouca instrução acadêmica e evidente vulnerabilidade econômica se submetem às relações de emprego injustas, penosas, cruéis e degradantes, para garantir subsistência sua e de seus familiares, em verdadeira guerra silente, entre a classe dominante e as menos abastadas. ________________________________________________________________________________ Doutrina citada: Direito do Trabalho - 41ª Edição 2025 - Sergio Pinto Martins (pg.4). https://jurisprudencia.tst.jus.br/ RR-450-57.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/05/2022.
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