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O Direito do Trabalho

Por:   •  7/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.420 Palavras (10 Páginas)  •  212 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE MONTES CLAROS – MG.

Processo n° XXXXXXXXXXXXXXXX

CONTESTAÇÃO

à presente Reclamação Trabalhista proposta por JOÃO DA SILVA, contra CONSTRUTORA PREÇO BOM LTDA e JK LTDA, todos já qualificados nos autos acima enumerados.

SÍNTESE DOS FATOS

O reclamante interpôs reclamação trabalhista em face das reclamadas já qualificadas, requerendo reconhecimento de vínculo trabalhista com admissão em 01 de setembro de 1997 e rescisão do contrato de trabalho de forma indireta em 04 de março de 2013, bem como anotação em CTPS do respectivo período. Além disso, pleiteia que sejam reconhecidas horas extras, insalubridade, quitação de verbas rescisórias e pagamento de multas. Atribui à causa o valor de R$ 413.476,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta e seis reais).

1 – PREFACIALMENTE

1.1 - INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO

Ao contrário da afirmação do reclamante, as Reclamadas não pertencem ao mesmo grupo econômico.

A doutrina e jurisprudência exigem uma prova robusta para formação de grupo econômico e conseqüente solidariedade.

Para ilustrar, reproduz-se jurisprudência pertinente a matéria:

[...]RESPONSABILIDADE DA CHAMADA AO PROCESSO. GRUPO ECONÔMICO. Caso em que não demonstrada a existência de grupo econômico, pois não comprovada a ocorrência de liame entre as empresas, como requer o § 2º do artigo 2º da CLT, do que resulta ser a chamada estranha à lide. Provimento negado.[...]

(Recurso Ordinário nº 96.029525-9, 1ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto Alegre, Rel. Pedro Luiz Serafini. Recorrente: Magnani Mármores e Móveis Ltda. Recorridos: Jorge Louzado Martins e Praxis Serviços Ltda. j. 07.04.1998).

[...]DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES. O contrato de mandato mercantil celebrado entre as reclamadas não configura a sucessão de empregadores. De outra parte, não se tratando de grupo econômico, não há que se cogitar de solidariedade entre as reclamadas, sendo meramente subsidiária a responsabilidade da segunda reclamada pelos créditos da reclamante. Recurso provido em parte.

(Recurso Ordinário nº 00351.921/97-4, 6ª Turma do TRT da 4ª Região, Rio Grande, Rel. João Antonio Longoni Klee. Recorrentes: Massa Falida de Hermes Macedo S/A e Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas. Recorridos: os mesmos, Flaviana Teixeira da Silva e Wodhill Comercial S/A. j. 01.07.1999, un.).

[...]No mérito. Ilegitimidade da reclamada Ford do Brasil S/A. Exclusão da lide. A relação mantida pelas demandadas, mediante a qual a primeira é concessionária autorizada dos veículos montados pela segunda, Ford do Brasil S/A, é insubsistente para ensejar solidariedade entre ambas pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa-empregadora. Inexistência de grupo econômico.

(Recurso Ordinário nº 01304.771/98-9, 5ª Turma do TRT da 4ª Região, Lajeado, Rel. Designado Leonardo Meurer Brasil. Recorrente: Adilar Fiorini e outros. Recorrido: Companhia de Automóveis Guido CE e Ford do Brasil S/A. j. 01.06.1999).

A correta interpretação do artigo 2º da CLT, segundo o entendimento dominante, que aponta para a necessidade da "prova ampla de que, pelo fato de haver identidade entre os sócios de duas ou mais sociedades, se estabeleceu um controle único ou única administração para todas elas."

O caso em tela não se ajusta a esta situação, uma vez que os contratos de prestação de serviços do reclamante foram firmados com a primeira Reclamada, para a qual sempre prestou serviços e nunca com a segunda como alegado na inicial.

Cada uma delas detém personalidade jurídica própria e objeto social distintos, inexistindo qualquer intervenção ou influência de uma nas atividades da outra. Nem mesmo tem sócios ou diretores têm participação com a primeira Reclamada.

1.2 – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

As Reclamadas negam a existência de vínculo empregatício no período alegado na inicial, portanto, indevido o reconhecimento pretendido no item 3.1 da inicial.

Na realidade, a contratação do reclamante se deu através de Contrato de Prestação de Serviços com a primeira Reclamada, cujo contrato está anexo, exclusivamente pelo veículo de transporte de carga de sua propriedade, sendo ele responsável por todas as despesas, entre elas combustível e manutenção.

O reclamante em todo tempo que prestou serviços à primeira Reclamada, foi em caráter eventual durante o horário de funcionamento da primeira Reclamada, conforme consta na inicial, de segunda à sexta das 07 às 17 horas e aos sábados das 07 às 11:30 horas.

Acontece que, durante o horário de funcionamento da primeira Reclamada, os “fretistas” contratados ficam todos em fila para que as entregas sejam realizadas. Ocorre que, ao contrário do que alega o reclamante, não há obrigatoriedade de cumprimento de horário por parte do “fretista”, já que o mesmo é remunerado por cada frete realizado, sendo assim, é de interesse do mesmo ficar mais tempo apto a realizar o frete. Podendo inclusive sair a qualquer momento para realizar outros fretes que não sejam provenientes da primeira Reclamada conforme consta nos documentos anexos e prova testemunhal de clientes do reclamante que comprovam o serviço de frete realizado nos dias e horários em que a primeira Reclamada estava em funcionamento. Diante disso, o reclamante se prontificava a chegar cedo para conseguir um bom lugar na fila dos “fretistas”.

O reclamante alega, às fls. Xx, que era obrigado a “(...) comparecer às reuniões realizadas pelas empresas, além de ser submetido a vários treinamentos obrigatórios (...)”. Ora, a primeira reclamada, pautada na primazia da prestação de serviços de qualidade, fornece a seus empregados, prestadores de serviços e clientes, constantes treinamentos gratuitos com o intuito de aperfeiçoar as habilidades e assim garantir a todos os envolvidos uma melhor qualidade de trabalho. Os treinamentos, repito, gratuitos, que o reclamante aduz, nada mais são do que uma forma da primeira Reclamada tem de profissionalizar seus colaboradores, prestadores de serviços e clientes. Aos clientes é facultado a participação em cursos livres, entretanto, aos colaboradores e prestadores de serviços se apresenta como requisito fundamental para exercício profissional, já que em regra os treinamentos são focados em normas de segurança e aperfeiçoamento profissional. Restando impossível a configuração de vínculo empregatício pelo comparecimento nestes referidos treinamentos.

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