O Direito do Trabalho
Por: luanasflima1 • 22/6/2015 • Trabalho acadêmico • 793 Palavras (4 Páginas) • 213 Visualizações
Disciplina: DIREITO DO TRABALHO II 
  | Período: 7º  | ||
Professor: Francisco Henrique Otoni de Barros  | Curso: DIREITO  | ||
Assunto: ☐ APS 03  | Semestre: 1º/2015  | ||
☐ EXERCÍCIO  | 
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Nome: Argemiro de Castro, Luana Ferreira, Marina de Melo, Roberta Lopes  | Nº:  | NOTA  | |
Turma: DIR7N  | Turno: Noite  | Data: 22/06/2015  | 
Leia com atenção as instruções abaixo.
- O presente exercício integra a estratégia de ensino dessa disciplina, trata-se de uma Atividade Prática Supervisionada – APS.
 - O trabalho abaixo deverá ser realizado fora do horário das aulas em grupos de até 05 alunos.
 - As dúvidas que surgirem durante a resolução dos exercícios poderão ser dirimidas com o professor.
 - Cada um dos alunos deverá postar uma cópia do trabalho até o dia 22/06/2015, às 23h59min.
 - Esse trabalho tem o valor de 05 (cinco) pontos e integralizará 04 horas aulas.
 
Os alunos deverão realizar uma resenha crítica do texto enviado em anexo. Trata-se de um artigo do Professor Cláudio Jannotti da Rocha (Mestre em Direito/PUC/MG) e Tamara Camarano Ruhas, cujo título é: A DISPENSA INDIVIDUAL E COLETIVA NO BRASIL E NA ITÁLIA. (Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.56, n.86, p.21-36, jul./dez. 2012)
Leiam o texto anexo e elaborem uma resenha crítica, resumindo o seu objeto e avaliando-o, destacando seus aspectos positivos e negativos (crítica).
RESENHA
Diante do presente texto em analise, este por objetivo, uma análise comparativa entre o ordenamento jurídico brasileiro e o italiano, quanto à dispensa trabalhista, seja no âmbito individual ou coletivo.
Inicialmente o autor relata sobre a dispensa individual brasileira, destacando duas que possuem grande importância, a por justa causa e sem justa causa/arbitrária. A dispensa por justa causa é aquela que possui um real motivo.
Tanto o empregado como o empregador podem praticar um ato considerado por justa causa, esses atos estão dispostos no artigo 482 da Consolidação de Leis Trabalhistas, no caso do empregado, já o empregado quando violar os tipos jurídicos do artigo 483 da Consolidação de Leis Trabalhistas.
No primeiro caso, a violação dá ensejo a dispensa do empregado com justa causa, no segundo caso, autoriza a ruptura contratual por transgressão do empregador.
Posteriormente o autor fala sobre a dispensa sem justa causa, essa modalidade ocorre quando o empregador rescinde contrato de trabalho sem possuir um justo motivo, apenas a vontade unilateral das partes.
Quando o autor fala da dispensa individual do ordenamento jurídico italiano define que este prevê, tanto através do Código Civil, que arrola as possibilidades de justa causa, como pela Lei nº 604/66 em seu artigo 3º onde estabelece as hipóteses de justificado motivo objetivo ou subjetivo as espécies de cessação contratual.
No artigo, o autor cita em diversos momentos onde se encontra as disposições legais, como o pagamento do aviso prévio, o valor das comissões, prêmios e participações, quais praticas consideradas como justa causa, a falência do empregador bem como uma possível indenização pela cessação contratual, tanto na Código Civil Italiano como na Lei nº 604/66.
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