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O Direito do Trabalho I

Por:   •  9/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.535 Palavras (11 Páginas)  •  125 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO I – material 03

SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

1- Relação de Trabalho e relação de emprego

2- Empregado

3- Empregador

4- Empresa e Estabelecimento

5 – Grupo Econômico

6- Solidariedade de Empresas

7- Sucessão de Empregadores

8- Alteração na estrutura jurídica da empresa

                    Existem alguns tipos de relações de trabalho (lato sensu) que não se confundem com a relação de emprego, esta considerada strictu sensu. As primeiras dizem respeito a todos os tipos de trabalho (lícito é claro) e as segundas são específicas dos contratos de emprego.  

Em relação ao segundo tipo, os principais elementos que caracterizam a relação de emprego gerada pelo contrato de trabalho são:

a) pessoalidade, ou seja, um dos sujeitos, denominado empregado tem o dever jurídico de prestar serviços em favor de outrem pessoalmente;

b) o trabalho é prestado de forma não-eventual, razão pela qual ele deverá ser essencial à atividade do empregador;

c) o trabalho implica na contraprestação (pagamento de salário);

d) os serviços são prestados de forma subordinada.

Se faltar pelo menos UMA das características acima, a relação jurídica não será de emprego, mas apenas de trabalho.

Sujeitos da relação de emprego: empregado e empregador.

2 - Empregado (artigo 3º da CLT)

Conceito: empregado, é a pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica (artigo 3º da CLT). Os serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual.

Do conceito se extrai os pressupostos do conceito de empregado: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.

2.1 – Pessoalidade – exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico e com a aquiescência do empregador. O fato de a atividade humana ser inseparável da pessoa do empregado é que provoca a intervenção do Estado na edição de normas imperativas destinadas a proteger a liberdade e a personalidade.

Obs.: esse pressuposto da pessoalidade é aferido com menor rigor quando de trata de relação jurídica estabelecida entre empregador e empregado a domicílio (artigo 6º da CLT). O empregado trabalha no âmbito domiciliar, no qual é possível o auxílio de familiares. Todavia, diversamente, na contratação do artista e do atleta, o caráter “intuitu personae” assume maior relevo, onde se apresenta com maior destaque a interpretação, a criação e o talento.

2.2. – não-eventualidade (o legislador não utilizou o termo “continuidade”) - os serviços são necessários à atividade normal do empregador. Assim, mesmo que o serviço seja descontínuo, intermitente, poderá ser de natureza não eventual.

2.3 – onerosidade (salário) - é a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho. Poderá ser pago em dinheiro ou “in natura” (alimentação, habitação etc.).

2.4 – subordinação jurídica (ou hierárquica) – é a dependência real criada pelo direito de o empregador comandar, dar ordens, dirigir, fiscalizar, ou seja, intervir na atividade do empregado, donde nasce a obrigação correspondente de o empregado se submeter a essas ordens. Portanto, a subordinação nada mais é do que o estado de dependência na conduta profissional.

Tipos de subordinação: direta e indireta; objetiva e subjetiva; parassubordinação e subordinação estrutural ou integrativa:

a) direta – quando o comando é feito diretamente pelo empregador, não há intermediários.

b) indireta – quando entre o empregado e o empregador existem intermediários, prepostos, empregados de confiança que recebem e repassam a ordem ou quando a ordem chega ao trabalhador por intermédio de terceiros, trabalhadores ou não.

c) objetiva – quando o comando recai sobre os serviços executados pelo empregado. O legislador trabalhista adotou este tipo de subordinação, pois a subordinação atua no modo como o serviço deve ser executado, possibilitando a contratação de empregado externo, em domicílio, teletrabalhadores etc.

d) subjetiva – quando o comando recai sobre a pessoa do empregado. Essa subordinação existia no trabalho escravo, na servidão.

e) parassubordinação – três correntes: a primeira: a parassubordinação é o estado de sujeição sentido pelos trabalhadores que não são empregados; a segunda: a parassubordinação não se confunde com a subordinação dos empregados, nem com a liberdade dos autônomos, e sim pela coordenação existente entre o prestador e o tomador dos serviços; a terceira: entende que a parassubordinação é a subordinação leve tanto daqueles que são empregados como dos que não são empregados.

f) subordinação estrutural ou integrativa – se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica organizacional e de funcionamento do tomador dos serviços, independentemente de receber ou não ordens diretas, ou seja, quando o empregado executar serviços essenciais ligados à atividade-fim da empresa. Esse tipo de subordinação visa impedir as terceirizações ilícitas ou irregulares, deixando o liame empregatício se formar com o tomador dos serviços.

2.5 – risco do negócio do empregador – quem corre o risco do negócio é sempre o empregador, nunca o empregado. Se o trabalhador exerce habitualmente o seu ofício ou profissão por conta e risco e, normalmente, com clientela variada é trabalhador autônomo.

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