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O Direito do trabalho salário

Por:   •  14/12/2017  •  Relatório de pesquisa  •  4.186 Palavras (17 Páginas)  •  265 Visualizações

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1. Sobre o salário, complete o quadro abaixo (1,2): LIVRO 5

Conceito

 

 

Salário é uma espécie do gênero remuneração, compõe a remuneração, é o conjunto de parcelas contraprestativas e pagas diretamente pelo empregador ao empregado no contexto da relação de emprego.

Formas de proteção

 

 Como regra, não se admite a redução do salário do empregado, em razão do princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7.º, VI, da CF/1988:

Art. 7.º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Todavia, tal regra não é absoluta. Com efeito, mediante a celebração de instrumento de negociação coletiva (acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho), é possível a redução do salário.

Em conclusão, no ordenamento vigente, a redução do salário somente será admitida em casos excepcionais, mediante a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, cujo prazo máximo de vigência será de 2 anos, com arrimo no art. 614, § 3.º, da CLT:

O princípio da intangibilidade salarial, disposto no artigo no art. 462 em regra regulamenta que o salário deverá ser pago de forma integral, intangível, portanto, é vedado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado.

Todavia, essa regra não é absoluta, comportando exceções.

Com efeito, a CLT admite a realização de desconto no salário do empregado em 3 situações:

a) adiantamentos. Exemplo: abono, vale, para pela empresa como adiantamento salarial;

b) dispositivo de lei. Exemplo: contribuição sindical, exigida por lei de todos os empregados;

c) instrumento de negociação coletiva (acordo coletivo ou convenção coletiva).Exemplos: contribuições confederativas e assistenciais.

Nessa linha de raciocínio, o § 1.º do art. 462 da CLT aduz que, em caso de danocausado pelo empregado, o desconto será lícito em 2 hipóteses:

a) se a possibilidade do desconto no salário em caso de dano causado pelo empregado tenha sido acordada entre as partes; e

b) na ocorrência de dolo do empregado.

Ainda, além de tais princípios a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7.º, X, aduz que a proteção do salário na forma da lei é um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo crime sua retenção dolosa.

Salário-utilidade

 

 

 Caracteriza-se a parte do salário paga em bens ou serviços (utilidades), instituindo assim o “salário utilidade” ou “salário in natura”.

Art. 458, caput, da CLT: Nem todos os bens e serviços fornecidos pelo empregador ao empregado no decorrer do contrato de trabalho possuem natureza salarial (salário utilidade), sendo necessária a presença de alguns requisitos essenciais.

1º requisito: a habitualidade do fornecimento, que corresponde à ideia de repetição uniforme em certo período de tempo. O fornecimento esporádico de determinada utilidade não confi gura salário in natura. Este fornecimento habitual de bens e serviços pode restar expressamente pactuado entre as partes (“por força do contrato”) ou decorrer de prática usual do empregador (“do costume”).

2º requisito: caráter contraprestativo do fornecimento, que corresponde à ideia de retribuição pelo trabalho executado. A utilidade deve ser fornecida pelo trabalho, e não para o trabalho, quando neste último caso vincula-se à própria viabilização ou aperfeiçoamento do serviço. Súmula no 367, item I, do TST: A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. Não constituirá salário in natura a utilidade fornecida pelo empregador ao empregado para viabilização da prestação dos serviços, nem o fornecimento de bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. Súmula no 367, item II, do TST: “O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.” Não terá caráter retributivo o fornecimento de utilidades em cumprimento a dever legal do empregador. Por exemplo, equipamento de proteção individual e serviços de saúde e educação. A norma jurídica (autônoma ou heterônoma) pode excluir a natureza salarial de determinadas utilidades. Art. 458, § 2o , da CLT:

3º requisito (controvertido): onerosidade unilateral da utilidade, que corresponde à ideia de que o fornecimento da utilidade não pode contar com a participação econômica do empregado.

Forma de pagamento

 

 Preconiza o art. 463, caput, da CLT: “A prestação em espécie do salário será paga em moeda corrente do País.” De acordo com a norma prevista no parágrafo único deste mesmo artigo: “O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.” Como regra geral, somente é válido o pagamento do salário em moeda nacional, sendo nulo o pagamento em metal ou moeda estrangeira. Existem normas excepcionais que autorizam apenas a indexação em moeda estrangeira em casos específicos, mas o efetivo pagamento deve ser feito em moeda nacional. Por outro lado, é vedada a prática do sistema do truck system (regime de servidão por dívidas), onde ocorre vinculação automática do salário a armazéns ou sistemas de fornecimento de mercadorias (art. 462, §§§ 2o a 4o , da CLT).

Local de pagamento

 

Dispõe o art. 465 da CLT:        

“O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior”

Todavia, tal regra não é absoluta, havendo modalidades de quitação válidas que acarretem o pagamento para fora do local de trabalho. Neste sentido, cite-se o art. 3o , inciso 2, da Convenção no 95 da OIT (ratificada pelo Decreto no 41.721/1957): (...) autoridade competente poderá permitir ou prescrever o pagamento do salário em cheque ou vale postal, quando esse modo de pagamento for prática corrente ou necessária, em razão de circunstâncias especiais, quando uma convenção coletiva ou uma sentença arbitral o determinar, ou quando, apesar de tais disposições, o trabalhador interessado o consentir. Desta forma, é possível o pagamento por meio de depósito em conta corrente (arts. 464, parágrafo único, e 465, parte final, da CLT) ou até mesmo por cheque, desde que não reste prejudicada a funcionalidade do pagamento sob a ótica do empregado. Para que o pagamento do salário possa ser feito por meio de cheque é necessário que a empresa esteja situada no perímetro urbano e o empregador proporcione ao empregado: horário que permita o desconto imediato do cheque; o pagamento de qualquer despesa para o recebimento do salário, inclusive de transporte; e tempo suficiente para o recebimento do salário (art. 2o , alíneas a a c, da Portaria no 3.281/1984 do Ministério do Trabalho e Emprego). Sendo analfabeto o empregado, somente é admitido o pagamento em dinheiro (art. 1o , parte final, da Portaria no 3.281/1984 do MTE).

Parcelas salariais

 

 

É a contraprestação pelo serviço prestado pelo empregado. É devida PELO trabalho, são elas:

13º Salário, abonos adicional de função, adicional de insalubridade, adicional de penosidade, art. 7º, XXIII, CF, adicional de periculosidade, adicional de transferência, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, ajuda alimentação, ajuda de custo, bonificações habituais, comissões, diárias para viagens que excedam 50% do salário, férias (quando gozadas), gorjetas, gratificações, horas extras, participação nos lucros habitual, percentagens, percentual sobre os lucros ajustados contratualmente, prêmios habituais, quebra de caixa, reembolso de quilometragem (caso a caso), salário família, verbas de representação.

         

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