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O Direito entre a historicidade e a universalidade a partir da polêmica entre Pachukanis e Kelsen, de Ricardo Prestes Pazello.

Por:   •  22/9/2018  •  Resenha  •  652 Palavras (3 Páginas)  •  170 Visualizações

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Fichamento do texto O Direito entre a historicidade e a universalidade a partir da polêmica entre Pachukanis e Kelsen, de Ricardo Prestes Pazello.

  •  Questão “O que é Direito?”
  • Decorre da separação do Direito da moral, dos costumes sociais e da religião, na medida em que o conhecimento científico se dividia estruturalmente.
  • Período histórico do debate entre Kelsen e Pachukanis: entre guerras, período da Revolução Russa de 1917.
  • Pachukanis: membro do partido comunista, seu debate jurídico é fruto das questões geradas pela instauração do socialismo a partir da Revolução de 1917.
  • Parte da teoria de Marx e Lênin para debater questões acerca do Estado e, consequentemente, do Direito.
  • O Direito tratado por Marx:
  • Em “A questão judaica”, nega a transcendência e universalidade da igualdade, liberdade e segurança jurídica por conta do direito à propriedade privada.
  • Em “O Capital”, apesar de manter o Direito como forma de manutenção da exploração da classe proletária, também o apresenta como meio de conquistar, por exemplo, uma “jornada normal de trabalho”.
  • Em “Crítica do programa de Gotha”, critica o “direito burguês” e esboça algo próximo ao princípio de justiça.
  • O Direito tratado por Lênin: o Estado, e por consequência seu Direito, serão extintos na medida em que decorrerem as fases da sociedade comunista.
  • O Direito tratado por Stucka: “o Direito é um sistema (ou ordenamento) de relações sociais correspondentes aos interesses da classe dominante e tutelado pela força organizada desta classe”.
  • Visualiza o Direito sob três formas, uma concreta (relações econômicas) e duas abstratas (lei e ideologia).
  • Stucka X Pachukanis:
  • Ambos concordam que o Estado, a classe burguesa e o Direito deverão desaparecer na fase comunista, o conflito surge entre as ideias do que deve ser feito durante o processo de transição socialista. Stucka defende a necessidade de um “Direito de Transição”, enquanto Pachukanis defende a extinção gradual do Direito desde os princípio da transição, ou seja, durante o decorrer da mesma.
  • Pachukanis aprofunda a conceituação do Direito enquanto relações sociais proposta por Stucka, afirmando que o mesmo se configura enquanto relação social específica de trocas entre sujeitos proprietários equivalentes, ou seja, relações tipicamente socialistas.
  • Kelsen: separa a teoria do Direito em si, sendo a teoria “pura”, neutra e objetiva, desprovida de ideologias políticas ou elementos de ciência natural, ao contrário do Direito propriamente dito, ou seja, segue uma concepção normativista positivista do Direito.
  • Concepção epistemológica do Direito: o Direito se configura como um sistema hierárquico de normas que confere validade às suas próprias normas internamente, estando a norma hipotética fundamental no topo dessa hierarquia e sendo a mesma fonte máxima da validade do sistema jurídico. As normas jurídicas jamais se confundem com normas morais.
  • Teoria do Estado: monismo jurídico, identificação entre Estado e Direito, uma vez que o Direito seria a ordem jurídica do Estado; essa concepção monista fez com que Kelsen se tornasse um grande crítico da concepção marxista de Estado.
  • O debate entre historicidade e universalidade:
  • Kelsen: defende a universalidade da forma jurídica (jamais de seu conteúdo, que é sempre moral), ao colocar o Direito como uma ordem normativa que busca determinar a conduta humana ao estabelecer atos de coerção socialmente organizados para a conduta oposta àquela prevista.
  • Pachukanis: defende que o Direito é uma forma histórica relacionada às relações mercantis e sociais de um período, sendo assim, o Direito nem sempre existiu e não é eterno.
  • Crítica de Redhead à Pachukanis: Steve Redhead critica a teoria de Pachukanis ao afirmar que a mesma seria etnocêntrica por colocar o Direito dos povos primitivos como forma menos evoluída do Direito burguês.
  • Apesar de Pachukanis imputar uma especificidade burguesa ao Direito, ele não nega a existência do mesmo nas sociedades primitivas, uma vez que elas também contavam com relações de trocas mercantis. As relações de trocas mercantis do modo de produção capitalista, entretanto, conta com especificidades como a lei do valor, e resultou no aumento da desigualdade social.

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