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O Dissídios Coletivos

Por:   •  25/11/2019  •  Projeto de pesquisa  •  306 Palavras (2 Páginas)  •  102 Visualizações

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Em conformidade com a legislação vigente, os legitimados a propor dissídios coletivos são os sujeitos aptos a negociar as condições de trabalho, um deles é o sindicato, conforme estabelece o artigo 857, § único da CLT:

‘‘Quando não houver sindicato representativo da categoria (empregadores) ou profissional (empregados), poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação’’.

Dessa forma mesmo que não haja sindicato, os trabalhadores serão representados, seja pelas respectivas federações, ou pelas confederações ao qual fazem parte a categoria.

Assim como os sindicatos, o Ministério Público do Trabalho, em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público, pode propor dissídio coletivo.

A empresa, também é legítima para instaurar o dissídio coletivo em qualquer situação, de acordo com o artigo 616, §2° da CLT, ‘‘in verbis’’:

‘‘No caso de persistir a recusa à negociação coletiva [...] é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo’’

Nesse sentido, é evidente que a norma possibilita a empresa instaurar o dissídio coletivo, da mesma forma que possibilita os sindicatos, assegurando a empresa a legitimidade de instauração da solução de conflitos coletivos de trabalho.

Apesar do artigo 856 da CLT dispor que o Presidente do Tribunal poderia, por sua iniciativa, ajuizar o dissídio em caso de greve, se entende que essa normal não foi recepcionada pela Constituição Federal, de modo que a norma se torna incompatível com a Carta Magna.

Conclusão

Conforme a legislação vigente, e o que foi esclarecido acima, os Dissídios Coletivos podem ser propostos, pelos Sindicatos, Federações e Confederações, bem como pela empresa, e pelo Ministério Público do Trabalho em se tratando de greve que lese o interesse público, mas o Presidente do Tribunal, não pode, de ofício, instaurar a medida, uma vez que a norma não se encontra em conformidade com a Constituição Federal.

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