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O Domicilio Código Civil

Por:   •  25/9/2021  •  Dissertação  •  1.204 Palavras (5 Páginas)  •  61 Visualizações

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DOMICILIO

No Direito Romano, domicilium correspondia ao “lugar livremente escolhido por um indivíduo para sua residência estável e, portanto, também para centro das suas relações jurídicas e dos seus negócios.

Domicílio constitui, nas fontes romanas, o lugar onde o indivíduo se fixa com estabilidade,

constituindo aí o centro de suas próprias atividades, conquanto temporariamente se distancie desse lugar ou tenha interesses patrimoniais em locais diversos. Segundo as fontes, a pessoa é livre para fixar o domicílio onde queira, e a declaração de vontade é tão só suficiente para isso. Existe no direito clássico, apesar de várias opiniões contrárias, a coexistência da pluralidade de domicílios e também a ausência de domicílio.

Conforme a sua classificação o domicilio pode ser: voluntario, necessário e convencional.

•Voluntario se estabelecido por vontade própria.

 Legal ou necessário, se imposto por lei, como nos casos do incapaz (ou do seu representante), do servidor público (onde exerce suas funções), do militar (onde serve ou a sede do comando em que serve), oficiais e tripulantes da marinha mercante (local de matrícula do navio) e do preso (local de cumprimento da sentença).

 Convencional, se escolhido entre as partes, para os efeitos de um contrato específico.

Existem duas espécies de domicílio o político e o civil.

Político exclusivo das pessoas naturais é o lugar onde nos exercemos os nossos direitos políticos, como o de votar.

Civil é mais comum as categorias das pessoas correspondem ao distrito onde praticam direitos e obrigações na ordem privada.

Vamos falar um pouco sobre domicílio, residência e moradia.

moradia pode ser entendida como o local onde uma pessoa habita atualmente ou simplesmente permanece. Em sentido estrito, contrapondo-se esse conceito ao de habitação, podemos dizer que habitação é a moradia habitual. Para nosso direito, não há maior importância para a distinção entre moradia e habitação. Na habitação ou moradia, há simplesmente um relacionamento de fato entre o indivíduo e o local.

A moradia é conceito mais tênue do que residência. Quem aluga uma casa de campo ou de praia

para passar um período de férias tem aí sua “moradia” e não sua residência.

Em residência, há um sentido de maior permanência. É o lugar em que se habita, com ânimo de

Permanência. Domicílio é o lugar da residência onde a pessoa se estabelece com ânimo definitivo.

possível afirmar, que o domicílio tem um sentido metafísico, isto é, o local onde a

pessoa vive passa a integrar o próprio sentido de sua personalidade. Geralmente, as pessoas

apegam-se ao local onde vivem e onde possuem seu centro de interesses, tanto por motivos de ordem moral e afetiva bem como por motivos de ordem econômica.

O domicílio, primeiramente, é importante do ponto de vista do direito público. Ao Estado é conveniente que o indivíduo se fixe em determinado ponto do território para poder ser encontrado para uma fiscalização no tocante a suas obrigações fiscais, políticas, militares e policiais 

No Direito Processual Civil, a noção de domicílio é fundamental. Como o domicílio é uma presunção legal de onde a pessoa esteja sempre presente, sem essa presunção seria fácil para as pessoas com constantes deslocações furtarem-se a responder a um processo judicial, furtando-se a receber citações e intimações.

No processo civil, o domicílio determina, como regra geral, o foro competente. O foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento das disposições testamentárias e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro, de acordo com o art. 96 do CPC. Em muitos outros dispositivos desse diploma legal, o domicílio influencia na competência.

No Direito Processual Penal, igualmente, é importante a noção de domicílio. Não sendo conhecido o local do crime, a competência para julgar o réu é regulada por seu domicílio ou residência.

Nos conflitos sobre a lei aplicável nas questões regidas pelo Direito Internacional Privado, o

art. 7o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe: “A lei do país em que for

domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a

capacidade e os direitos de família.”.

Na legislação brasileira, a regra sobre a fixação do domicílio civil encontra-se estabelecida do artigo 70 ao artigo 78 do Código Civil Brasileiro.

Segundo o Artigo 70 do Código Civil: Domicilio é o lugar onde a pessoa se estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Corresponde à sua ocupação, local que mora ponto onde se concentra as suas obrigações pessoas.

Artigo 71 diz. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. sobre a pluralidade de domicílios aquela em que a pessoa mantém mais de um local definitivo de residência. Nesse caso a lei considera por domicilio o lugar onde a pessoas for encontrada.

Artigo 72 diz é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde está é exercida. Nesse caso, esse tipo de domicílio é limitado para as relações profissionais que dizem respeito a aquele lugar se considera domicílio.

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