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O Domicilio Código Civil

Por:   •  25/9/2021  •  Dissertação  •  1.204 Palavras (5 Páginas)  •  242 Visualizações

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DOMICILIO

No Direito Romano, domicilium correspondia ao “lugar livremente escolhido por um indivíduo para sua residência estável e, portanto, também para centro das suas relações jurídicas e dos seus negócios.

Domicílio constitui, nas fontes romanas, o lugar onde o indivíduo se fixa com estabilidade,

constituindo aí o centro de suas próprias atividades, conquanto temporariamente se distancie desse lugar ou tenha interesses patrimoniais em locais diversos. Segundo as fontes, a pessoa é livre para fixar o domicílio onde queira, e a declaração de vontade é tão só suficiente para isso. Existe no direito clássico, apesar de várias opiniões contrárias, a coexistência da pluralidade de domicílios e também a ausência de domicílio.

Conforme a sua classificação o domicilio pode ser: voluntario, necessário e convencional.

•Voluntario se estabelecido por vontade própria.

• Legal ou necessário, se imposto por lei, como nos casos do incapaz (ou do seu representante), do servidor público (onde exerce suas funções), do militar (onde serve ou a sede do comando em que serve), oficiais e tripulantes da marinha mercante (local de matrícula do navio) e do preso (local de cumprimento da sentença).

• Convencional, se escolhido entre as partes, para os efeitos de um contrato específico.

Existem duas espécies de domicílio o político e o civil.

Político exclusivo das pessoas naturais é o lugar onde nos exercemos os nossos direitos políticos, como o de votar.

Civil é mais comum as categorias das pessoas correspondem ao distrito onde praticam direitos e obrigações na ordem privada.

Vamos falar um pouco sobre domicílio, residência e moradia.

moradia pode ser entendida como o local onde uma pessoa habita atualmente ou simplesmente permanece. Em sentido estrito, contrapondo-se esse conceito ao de habitação, podemos dizer que habitação é a moradia habitual. Para nosso direito, não há maior importância para a distinção entre moradia e habitação. Na habitação ou moradia, há simplesmente um relacionamento de fato entre o indivíduo e o local.

A moradia é conceito mais tênue do que residência. Quem aluga uma casa de campo ou de praia

para passar um período de férias tem aí sua “moradia” e não sua residência.

Em residência, há um sentido de maior permanência. É o lugar em que se habita, com ânimo de

Permanência. Domicílio é o lugar da residência onde a pessoa se estabelece com ânimo definitivo.

possível afirmar, que o domicílio tem um sentido metafísico, isto é, o local onde a

pessoa vive passa a integrar o próprio sentido de sua personalidade. Geralmente, as pessoas

apegam-se ao local onde vivem e onde possuem seu centro de interesses, tanto por motivos de ordem moral e afetiva bem como por motivos de ordem econômica.

O domicílio, primeiramente, é importante do ponto de vista do direito público. Ao Estado é conveniente que o indivíduo se fixe em determinado ponto do território para poder ser encontrado para uma fiscalização no tocante a suas obrigações fiscais, políticas, militares e policiais 

No Direito Processual Civil, a noção de domicílio é fundamental. Como o domicílio é uma presunção legal de onde a pessoa esteja sempre presente, sem essa presunção seria fácil para as pessoas com constantes deslocações furtarem-se a responder a um processo judicial, furtando-se a receber citações e intimações.

No processo civil, o domicílio determina, como regra geral, o foro competente. O foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento das disposições testamentárias e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro, de acordo com o art. 96 do CPC. Em muitos outros dispositivos desse diploma legal, o domicílio influencia na competência.

No Direito Processual Penal, igualmente, é importante a noção de domicílio. Não sendo conhecido o local do crime, a competência para julgar o réu é regulada por seu domicílio ou residência.

Nos conflitos sobre a lei aplicável nas questões regidas pelo Direito Internacional Privado, o

art. 7o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe: “A lei do país em que for

domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a

capacidade e os direitos de família.”.

Na legislação brasileira, a regra sobre a fixação do domicílio civil encontra-se estabelecida do artigo 70 ao artigo 78 do Código Civil Brasileiro.

Segundo o Artigo 70 do Código Civil: Domicilio é o lugar onde a pessoa se estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Corresponde à sua ocupação, local que mora ponto onde se concentra as suas obrigações pessoas.

Artigo 71 diz. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. sobre a pluralidade de domicílios aquela em que a pessoa mantém mais de um local definitivo de residência. Nesse caso a lei considera por domicilio o lugar onde a pessoas for encontrada.

Artigo 72 diz é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde está é exercida. Nesse caso, esse tipo de domicílio é limitado para as relações profissionais que dizem respeito a aquele lugar se considera domicílio.

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