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O ESTATUTO DO IDOSO LEI 10.741/2003

Por:   •  5/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.379 Palavras (10 Páginas)  •  171 Visualizações

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FACULDADE DOCTUM DE JOÃO MONLEVADE

REDE DE ENSINO DOCTUM

ESTATUTO DO IDOSO

LEI 10.741/2003  

João Monlevade

Abril/2019

  1. Lei 10.741/200

        O projeto inicial da lei 10.741/2003 foi apresentado pelo Deputado Federal Paulo Paim, do Rio Grande do Sul, em 1997 sob nº 3561.  Em 1999 o Senador Fernando Coruja, de Santa Catarina, apresenta o projeto de Lei 183 também propondo a criação do Estatuto do Idoso. Este último foi apensado ao de Paulo Paim e tramitaram juntos, mas tendo primazia o primeiro apresentado. O Estatuto do idoso é uma lei Federal, de 1º de outubro de 2003, isto é uma Lei Orgânica do Estado brasileiro, destinada a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos que vivem no país. Sendo o resultado final do trabalho de várias entidades voltadas para a defesa dos direitos dos idosos no Brasil, entre as quais sempre se destacou a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia e também de profissionais das áreas da saúde, direitos humanos e assistência social, além de parlamentares do Congresso Nacional.

 O documento, vigente desde janeiro de 2004, veio ampliar direitos que já estavam previstos em outra Lei Federal, de nº 8842, de 4 janeiro de 1994 e também na Constituição Federal de 1988 e dessa forma se consolida como instrumento poderoso na defesa da cidadania dos cidadãos e cidadãs desta faixa etária, dando-lhes ampla proteção jurídica para usufruir direitos sem depender de favores, amargurar humilhações ou simplesmente para viverem com dignidade.

O mencionado Estatuto é composto por 118 artigos, onde são tratadas questões fundamentais, desde garantias prioritárias aos idosos, até aspectos relativos à transporte, passando pelos direitos à liberdade, à respeitabilidade e à vida, além de especificar as funções das entidades de atendimento à categoria, discorrer sobre as questões de educação, cultura, esporte e lazer, dos direitos à saúde através do Sistema Único de Saúde (SUS), da garantia ao alimento, da profissionalização e do trabalho, da previdência social, dos crimes contra eles e da habitação, tanto em ações por parte do Estado, como da sociedade.

  1. O idoso amparado pela Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal brasileira já em seu artigo 1º, inciso III, apresenta o fundamento da dignidade da pessoa humana. Já no artigo 3º, estipula que um dos objetivos fundamentais do Estado é o de promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão. Por sua vez, o texto Constitucional assegura que a cidadania e da pessoa humana são fundamentos do Estado Democrático de Direito. A Constituição não se limitou em apresentar apenas dispositivos genéricos onde pudessem ser incluídos os idosos, ao se observar a inteligência do artigo 229, que estabelece aos filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e ou enfermidade. Bem como o artigo 230 que designa a família, a sociedade e o Estado o dever de amparar as pessoas idosas. Assegurando sua participação na     comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

O idoso quase sempre não é tratado como cidadão, a realidade obrigou    o constituinte a ser bem claro no texto, estabelecendo meios legais para que o mesmo deixe de ser discriminado e receba o tratamento que lhe é devido. Alexandre de Morais (2007, p. 805), acrescenta que:

Mais do que reconhecimento formal e obrigação do Estado para com os cidadãos da terceira idade, que contribuíram para seu crescimento e desenvolvimento, o absoluto respeito aos direitos humanos fundamentais dos idosos, tanto em seu aspecto individual como comunitário, espiritual e social, relaciona-se diretamente com a previsão constitucional de consagração da dignidade da pessoa humana. O reconhecimento àqueles que construíram com amor, trabalho e esperança a história de nosso país tem efeito multiplicador de cidadania, ensinando às novas gerações a importância de respeito permanente aos direitos fundamentais, desde o nascimento até a terceira idade.

Diante desse quadro crescente do número de idosos no país e por não estar preparado para as consequências desse súbito aumento nas expectativas de vida, a sociedade, cada vez mais, sente-se pressionada a modificar sua estrutura para oferecer mais recursos que facilitem a vida de pessoas com mais de 60 anos de idade.

  1. Principais garantias e direitos 

       

O Estatuto do idoso prevê suas diretrizes as seguintes proteções e direitos a terceira idade:

Saúde: O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde        (SUS). A distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado, hipertensão, diabetes etc., deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses. Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade. O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende.

Transportes coletivos: Os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito. Antes do estatuto, apenas algumas cidades garantiam esse benefício aos idosos. A carteira de identidade é o comprovante exigido. Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os idosos, com aviso legível. Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Se o número de idosos exceder o previsto, eles devem ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda.

Lazer: Todo idoso tem direito a pagar apenas a metade do valor em entradas para eventos de cultura, cinema, shows, teatro, etc.

Habitação: É obrigatória a reserva de 3% das unidades residenciais para os idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos.

Vida: Artigo 9º:  É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. Alimentos: Artigo 14: Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

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