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O Embargo de Declaração

Por:   •  20/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.133 Palavras (5 Páginas)  •  95 Visualizações

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IDÔRE DA SILVA ALMEIDA                             SÉRIE: 3ª TURMA: 3 TURNO: NOTURNO

ESTÁGIO SUPERVISIONADO                             ROFESSOR: IGOR CLEM

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DA COMARCA DE RIO BRANCO DO ESTADO DO ACRE

 Processo nº 000020-18.2020.1.20.0001

Turista, já qualificado na inicial acusatória, por intermédio de seu procurador e advogado, que ao final assina, com endereço eletrônico: idorealmeida@icloud.com, endereço profissional situado na Rua Providencias, 2020 – bairro Mérito, Cidade de Rio Branco/Ac, vem à Vossa Excelência, com fundamentos do arts. 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, propor ajuizar a presente

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

        Ao Acórdão n° 10001, da douta 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos autos de Apelação em epígrafe, tendo em vista que, o mesmo, apresenta omissão e obscuridade quanto à alteração promovida de ofício na decisão, conforme se expõe. 

Em 18 de agosto de 2019, os Requerentes viajaram para cidade de Miami, na Flórida, partindo da cidade de Rio Branco, com conexões em Brasília/DF e Panamá. Os serviços aéreos foram fornecidos pelas empresas Gol Linhas Aéreas e Copa Airlines, via Smiles, um programa de milhagem que possibilita a troca de pontos por passagens aéreas junto às Requeridas. 

Insta esclarecer que, o Requerente, embarcaria num voo diferente dos demais amigos no trajeto Panamá/Miami. Por esse motivo, o grupo resolveu ainda em Rio Branco/AC despachar as bagagens dos 04 (quatro) passageiros em apenas 03 (três) volumes, pois somente desta forma, seria possível a mudança de aeronave do Requerente, uma vez que desejavam chegar ao destino juntos.

Chegando à cidade de Miami, o grupo desembarcou e, ao buscar a posse de suas bagagens, foram informados por um funcionário da Requerida, Copa Airlines, que suas malas não tinham chegado, sem qualquer notícia do paradeiro das mesmas, tampouco, qualquer assistência. Nesta ocasião, foi preenchido e protocolado um formulário (um dos amigos do grupo), relatando o acontecido.  

Observa-se clara contradição na sentença, vez que, primeiramente reconhece a responsabilidade solidária da Recorrida Gol Linhas Aéreas e, depois atribuiu a responsabilidade exclusivamente à Recorrida Copa Airlines, além do mais, não se pode desprezar o fato de ter sido decretada revelia desta, conforme fls. 91/92 dos autos. 

Excelência, o fato é que os equívocos constantes na sentença recorrida são “gritantes”, ao ponto de dispensar maior aprofundamento aos institutos violados, sendo incontestável a necessidade de reforma do ato combatido. Por outro lado, os danos alegados pelos Recorrentes, restam devidamente comprovados nos autos, os quais não foram suficientemente reparados.

Sobre esta tese Vossa Excelência não se manifestou no que diz respeito a fundamentação quanto ao método usado na decisão aplicadas, sendo certo que a omissão terminou por determinar em obscuridade.

Da omissão

Nesse cenário, não vislumbro qualquer ilicitude praticada pela mencionada empresa ré que enseje reparação pecuniária pretendida pelos reclamantes, não restando, assim, outra alternativa, do que desacolher os pedidos iniciais, face a ausência de má prestação de serviços da demandada (art. 14º, § 3º, I, da Lei nº8.078/90). De igual modo não vislumbro o dever de indenizar o ré Gol Linhas Aéreas, vez que o trecho no qual houve o extravio da bagagem retro citada era de responsabilidade da ré Copa Linhas Aéreas, e não da segunda reclamada. Diante do exposto, com fulcro na Lei nº 8.078-90 do CDC, julgo improcedente a pretensão deduzida em face dos réus Companhia Panameña de Aviación S/AeGol Linhas Aéreas, movido pelos reclamantes, face a ausência de má prestação de serviços do réu. Julgo, ainda, resolvido o mérito. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se.

Da possibilidade de efeitos infringentes

APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTRAVIO DE BAGAGEM INTERNACIONAL. DANO MATERIAL COMPROVADO POR MEIO DAS NOTAS APRESENTADAS E DELCARAÇÃO DE IRREGULADIDADE DE BAGAGEM. DESCONSIDERAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO PELAS PARTES EM OUTRO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. PATENTE DEVER DE REPARARAÇÃO. RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os autores ingressaram com reclamação em desfavor de Gol Linhas Aéreas e Copa Airlines, afirmando que suas bagagens foram extraviadas durante uma viagem e do total dos três volumes, somente dois foram restituídos.

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