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O Embargos de Terceiro

Por:   •  6/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.073 Palavras (17 Páginas)  •  261 Visualizações

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EMBARGOS DE TERCEIRO:

O embargo de terceiro é o instrumento adequado para que, aquele que não é devedor e nem responsável (790 NCPC), defenda a posse de bens indevidamente atingidos por constrição judicial, em sede executiva ou não.

De acordo com HTJ configuram ação autônoma, com aptidão para o acertamento definitivo e exauriente da lide nele debatida, bem como com força capaz de gerar coisa julgada material em torno do direito dominial ou da posse reconhecida ou negada ao embargante.

Procedimento executivo lato sensu: atividade material está presente, já que, independentemente, de uma posterior actio iudicati, medidas concretas de efetivação do comando jurisdicional em prol do embargante são atuadas de imediato, até mesmo em caráter liminar.

Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. INVIABILIDADE.

1. O Tribunal de origem verificou que a escritura definitiva de compra e venda é anterior à decisão de indisponibilidade do bem proferida em Ação Civil Pública.

2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).

3. O STJ já teve a oportunidade de consolidar jurisprudência no sentido de que, mesmo que não houvesse registro do imóvel em nome de terceiro, a mera celebração de compromisso de compra e venda já constituiria meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel (AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014).

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1640698/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

Natureza Jurídica:

Compõe uma ação autônoma dentro do processo de conhecimento em um rito especial. Não confundir com embargos à execução (NCPC art. 917).

Diferenças entre Embargos de Terceiro e Embargos à Execução:

Legitimidade:

• Regra geral: quem propõe embargos à execução é parte.

• Regra geral: quem propõe embargos de terceiro é quem não é parte.

Objeto:

• Embargos à execução: o objeto está no artigo 917 NCPC

• Embargos de terceiro: o objeto é um só em tese: defesa da posse da coisa.

Cabimento.

• Embargos à execução: só cabem em processo de execução.

• Embargos de terceiro: cabem em qualquer processo.

Semelhanças entre Embargos de Terceiro e Ações Possessórias:

Ninguém nega que os embargos de terceiro defendem a posse. Os embargos de terceiros podem assumir feição de natureza preventiva, pois protegem da ameaça.

Diferença fundamental entre ações possessórias e embargos de terceiro: é a origem do esbulho, da turbação ou da ameaça.

Se quem pratica esbulho, turbação ou ameaça é ato judicial: embargos de terceiro.

Para todos os demais tipos de esbulho, turbação ou ameaça: ações possessórias.

Apesar de defender a posse como regra, os embargos de terceiro não são típicas possessórias (pois possessória só pode ter como pedido e causa de pedir a posse): os embargos de terceiro também podem defender o proprietário e o credor hipotecário.

Competência nas Ações de Embargos de Terceiro:

A competência para julgar os embargos de terceiro é dada pelo art. 676 NCPC. Este artigo deixa claro que a competência é do juízo que ordenou a constrição.

Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

Os embargos de terceiro, embora autônomos, têm acessoriedade (61 no NCPC) com essa ação (ação onde o bem sofreu constrição judicial). Isso significa que o acessório sempre segue o principal; assim, se extingue o principal também se extingue o acessório.

Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

A distribuição é por dependência e tem previsão no art. 286 NCPC do CPC.

NCPC Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese

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