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O Empresarial

Por:   •  27/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  709 Palavras (3 Páginas)  •  134 Visualizações

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Empresarial 3

(continuação da aula 03)

Validade de título de crédito incompleto: art. 10, anexo I decreto 57663/66 (Lei Uniforme de Genebra), observando o previsto no art. 3º, anexo II (reserva-se o direito de não inserir o previsto no art. 10, anexo I), e arts. 3º e 4º, do decreto 2044/1908. portanto quem emitir título em branco ou incompleto é responsável pelo título, desde que ele esteja completo (súmula 387, STF). Sendo efetivo apenas se estiver preenchido completamente no momento da apresentação da cobrança, sendo possível o manter incompleto antes disso.

Art. 8º: título de crédito pode ser assinado por procurador. E caso o procurador assine e exceda os poderes ou assine no lugar de quem não tem poderes, o procurador se obriga a pagar o título, passando a ter os mesmos direitos que o pretendido representado após pagar o mesmo. (observar o art. 3° do mesmo decreto, linha 3: (pode ser sacada por ordem e conta de terceiro)

Aceite

Decreto 57663/66 (Lei Uniforme de Genebra)

        Conceito:

        

        Efeitos:

O sacado passando a ser o aceitante, segundo o art. 28, ele passa a ser responsável solidariamente, segundo o art.

é uma faculdade do sacador levar a aceite do sacado (art. 28), assim como o aceite do sacado (art. 43)

43: o portador pode levar o título a aceite do sacado. (havendo recusa do aceite do sacado, o efeito é a antecipação do vencimento da letra)

        Localização:

art. 25

princípio da literalidade

art. 26

todo ato cambial é puro e simples, ou seja, incondicional.

Aceite parcial (art. 26)

aceite limitativo (quando limita o valor do aceite) ex.: pago “só” 5 mil

aceite modificativo (quando se modifica condição do título) ex.: mudo a data e pago somente em SP

        Recusa de aceite:

        Cláusula “contra aceite”:

primeira e quarta “linha” (frase) do art. 22.          

terceira e quarta linha do art. 53

        Cláusula “não aceitável”:

art. 22, segunda linha. (só o sacador pode estabelecer), se o sacador o fizer, caso o portador tente pedir ao sacado o aceite, não haverá antecipação dos vencimentos caso o sacado não aceite, ou aceite apenas parcialmente. Se a letra for domiciliada, o sacador não pode usar essa cláusula.

Linha 3, terceira linha: o sacador está estabelecendo prazo de carência para apresentação a título de aceite do sacado.

Em suma, desestimula a levar o título ao aceite do sacado, pois caso o sacado se recuse, não há antecipação de vencimento, se for carência, qualquer tentativa

        Exoneração da garantia do aceite:

art. 9, linha 2

        Aceite domiciliado:

art. 27, linha 2

        Cancelamento do aceite:

art. 29, linha 1

        Aceite por intervenção:

art. 55 a 63

se o sacado se recusar, não existe antecipação de vencimento, primeiro deve-se ir ao interventor para saber se ele vai intervir aceitando no lugar do sacado

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