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O Estado Democrático de Direito

Por:   •  25/3/2023  •  Artigo  •  1.071 Palavras (5 Páginas)  •  48 Visualizações

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1. A prescrição penal é de enorme importância, já que trata de uma limitação no poder/dever de punição do Estado. Através da prescrição, são garantidos direitos fundamentais ligados ao Estado Democrático de Direito, que se dá com no decorrer do tempo legalmente pré-estabelecido para a persecução penal

2. Parecer

1 – Do Relatório

Trata-se de parecer opinativo acerca da transparência do Projeto de Lei citado em epígrafe, no qual serão abordados aspectos de: juridicidade; técnica legislativa; iniciativa; atendimento aos preceitos regimentais; legalidade e constitucionalidade. A Proposição é de autoria do Senador, e tem por objeto alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para novo tratamento a marcos temporais que causam a prescrição da pretensão executória e a interrupção da prescrição da pretensão punitiva.

Em síntese, a proposição legislativa em exame modifica as causas interruptivas da prescrição e o termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível. Ademais, estabelece que, anulado o processo, o tempo transcorrido entre o ato declarado nulo e a publicação da decisão que reconheceu a nulidade deve ser desconsiderado para fins de contagem do prazo prescricional, salvo se a nulidade foi declarada a pedido e no interesse da acusação.

É, em apartado, o relatório.

2 – Fundamentação Jurídica

Primordialmente, registramos que a matéria sob exame não apresenta vícios de constitucionalidade formal, visto que o direito penal está compreendido no campo da competência legislativa privativa da União, consoante dispõe o art. 22, I, da Constituição Federal. Ademais, não se trata de matéria submetida à iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do § 1° do art. 61, da Carta Magna.

No mérito, temos que a proposição é conveniente e oportuna.

O PLS nº 658, de 2015, altera o inciso I do art. 112 do Código Penal, para prever que a prescrição começa a correr “do dia em que transita em julgado a sentença condenatória ou que revoga a suspensão condicional da pena ou livramento condicional”. Atualmente, a redação vigente, estabelece, na primeira parte do inciso I, que o termo inicial da prescrição é o “dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação”.

Acerca do assunto, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal não vem admitindo a chamada “execução antecipada da pena”, condicionando, portanto, o início da execução da pena ao trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade. Tal entendimento de nossa Corte Maior cria uma enorme incongruência porque, ao mesmo tempo em que a prescrição tem início na data em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, não se admite a execução da sentença condenatória antes do trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa). Com isso, a prescrição tem início, mas a acusação nada pode fazer enquanto a sentença não se torne definitiva.

Sendo assim, entendemos pertinente a alteração feita pelo PLS, que define o termo inicial da prescrição como sendo o dia em que transita em julgado a sentença condenatória.

No art. 117 do Código Penal, que trata das causas interruptivas da prescrição, o PLS pretende fazer duas alterações.

A primeira no inciso I, para prever que o curso da prescrição interrompe-se “pelo oferecimento da denúncia ou queixa”, exceto “se a denúncia ou queixa é rejeitada por decisão definitiva” (§ 3º). Atualmente, a prescrição é interrompida pelo “recebimento da denúncia ou da queixa”.

A prescrição consiste na perda da pretensão punitiva (ius puniendi) do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto. Assim, a ocorrência da prescrição decorre da inércia estatal no exercício do direito de punir.

Diante disso, quando o Ministério Público oferece a denúncia (nos crimes sujeitos a ação penal pública) ou o particular apresenta a queixa (nos crimes sujeitos a ação penal privada), não há que se falar em inércia, uma vez que o legítimo titular da ação penal tomou providências para a

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