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O HARBEAS CORPUS

Por:   •  23/11/2018  •  Tese  •  4.072 Palavras (17 Páginas)  •  262 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RORAIMA

RÉU PRESO

PROCESSO: Nº 0800760-91.2018.8.23.0090(PROCESSO PRINCIPAL)

PROCESSO: Nº 0825175-87.2018.23.0010 (REVOGAÇÃO DE PRISÃO)

IMPETRANTE: MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA

PACIENTE: ISAQUE SILVA DOS SANTOS

AUT.COAUTORA: MM.Juiz da ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM FIM-RR.

O advogado, MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº 190, com seu escritório profissional sob o endereço, Rua Poraquê, nº 1693, Bairro Santa Tereza, nesta cidade de Boa Vista-RR, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos dispositivos legais dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da COSTITUIÇÃO FEDERRAL, impetrar a presente:

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

em favor de ISAQUE SILVA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, trabalhador autônomo de venda de peixe, filho de ANTONIA JURACI SILVA DOS SANTOS e MATIAS CAVANCANTE DOS SANTOS, portador da carteira de identidade nº 527782-5 SSP ̸ RR, portador do CPF , residente e domiciliado na Rua 19, nº 1951, Bairro Hélio Campos, nesta cidade de Boa Vista-RR (endereço que o réu utiliza quando vem para boa vista), ao qual também pode ser encontrado no endereço ( que pertence a seu pai o Srº MATIAS CAVANCANTE DOS SANTOS) no endereço Pastor Fernado Granjeiro, Centro, no Município de Amajari/RR, atualmente recolhido sistema prisional do estado de Roraima, tendo como impetrado o Excelentíssimo MAGISTRADO, MM. Juiz de Direito da Única Vara Criminal da Comarca de Bom Fim-RR, tecnicamente designada doravante como Autoridade Coatora, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I - SÍNTESE DOS FATOS

O requerente aos dias 10/09/2018, no município de Normandia-RR, foi exarado a APF nº 012/2018, referente ao Srº Isaque Silva Dos Santos, que foi detido pelas supostas condutas do art. 16, § único, Inciso IV da lei 10.826/2016, na Rua/Av. Cicero Gelb, Centro ( praça Romisson Costa) em frente a escola Estadual Mariano Vieira, onde os agentes conseguiram chegar ao local por denúncia anônima.

Com isso segundo a APF nº 012/2018 é possível salientar, que o requerente estava com uma suposta arma de fogo de calibre 7.65, tipo Barreta, com numeração suprimida possivelmente de cor preta, insta salientar que assim segue trecho da DEUNCIA do ilustre ministerial, nos autos principais nº 0800760-91.2018.8.23.0090, conforme mov. 12 dos autos do processo em epígrafe:

“Assim agindo, praticou a conduta descrita no artigo 16, § único, inciso IV, da Lei nº 10.826/033, pelo que requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE RORAIMA seja recebida e autuada esta, determinando-se a citação do denunciado para acompanhar os demais atos do processo, com a intimação das testemunhas do rol abaixo para que compareçam na audiência de instrução e julgamento, sob as cominações legais e bedecendo-se ao devido processo legal; ao final, seja julgada a total procedência da denúncia, com a imposição do decreto condenatório.”

Desta forma, o Requerente juntamente com Reinaldo Oliveira da Silva (menor) que foi liberado, conforme o termo de liberação de adolescente, que estava na ocorrência, ora como acusado, foram conduzidos até a delegacia para prestarem depoimentos e as providências cabíveis.

Assim foram feitas as demais averiguações, que no depoimento de ambos colaboram na forma da lei e que estão arrependidos de todo o ocorrido.

Assim como atesta nos autos de qualificação e interrogatório nos autos, o requerente estar arrependido dos fatos, fato este irrelevante a conduta do agente, neste sentido o requerente deve responder na medida de sua culpabilidade.

Ocorre que no dia 11/09/2018, foi realizado a devida Audiência de Custódia (NUPAC), conforme mov. 06 e mov.07 dos autos, onde foi gerado os autos de nº 0824686-50.2018.8.23.0010, e o flagranteado teve a conversão de sua prisão em preventiva pelo MM. Juiz de plantão, conforme averiguado nos termos do art. 282 do CPP, que fundamentou sua preventiva nos termos do art. art. 312 do CPP, podendo ser observado o Mandado de Prisão no EP. 09 dos autos.

Diante desta situação, este nobre casuístico bastante baseado e fundamentado legalmente no que lhe cabe por ser de direito em representar tecnicamente o acusado, interpôs um pedido de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA C/C LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, por entender que para este crime que lhe vem sendo imputado na forma do art. 16, § único, IV, da lei 10.826/03, (lei de armas) é possível a aplicação de outras medidas diversas da prisão na forma do art. 319 do CPP, uma vez que nada resta provado aos autos e o processo ainda encontra-se em curso, não passando o perigo da conduta do agente de mera especulação em abstrato, assim por ser direito objetivo e taxativamente previsto em lei o caso em questão é sim medida a ser imposta OUTRAS MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO, estando assim o Paciente Bastante prejudicado em não poder responder seu processo em liberdade.

Julgador, desta forma deve ser concedido o benefício da revogação da prisão c/c com a liberdade provisória sem fiança, assim como de A IMEDIATICIDADE DA MEDIDA LIMINAR EM COLOCAR O RÉU EM LIBERDADE PARA QUE POSSAS RESPONDER SEU PROCESSO EM LIBERDADE, bastando-se lembrar que é a medida mais adequada ao caso, sendo que o acusado não pode ser julgado como a pior pessoa do mundo, onde não oferece Perigo a sociedade, assim como fundamenta o MM. Juiz aquo, pois, o acusado é pessoa humilde sem qualquer condições de arcar com as despesas processuais, porém, este casuístico é muito ciente a aplicação do art. 319 do CPP, são medidas extremas mais é a que mais se encaixam ao quadro em questão até a resolução dos fatos.

Excelência o réu pode inclusive ser colocado sobre MANITORAMENTO ELETRÔNICO, na forma do art. 319, IX, do CPP, pois, a JUSTIFICATIVA, em questão partiria da premissa de que o SISTEMA CARCERÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA ENCONTRA-SE DEFASADO, com condições desumanas, onde não tem RESPEITADOS OS DIREITOS HUMANOS, NA FORMA DO ART. 1º, III, da CF/1988, porque, como se sabe naquela repartição tem faltado diversos mantimentos como: I – ALIMENTOS ( café da manhã, almoço, janta); II – FALTA DE HEGIENIZAÇÃO NAS SELAS; III

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