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O ICMS ECOLÓGICO NO DIREITO BRASILEIRO E SUA APLICABILIDADE NOS ESTADOS

Por:   •  23/12/2022  •  Artigo  •  8.523 Palavras (35 Páginas)  •  84 Visualizações

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Curso de Direito

ICMS ECOLÓGICO NO DIREITO BRASILEIRO E SUA APLICABILIDADE NOS ESTADOS

Curso de Direito

Teresina 2021

Josenildo Sabino da Silva Santos Alba Walerya Machado Lima Hildegards da Silva Matos Indyra Coelho Moreira Benjamin Nunes de Lima Viana

Francisco Ronald Carvalho Almeida Ildeleide Caldas Monteiro

ICMS ECOLÓGICO NO DIREITO BRASILEIRO E SUA APLICABILIDADE NOS ESTADOS – (MÉTODO PESQUISA EXPLORATORIA)

Artigo científico apresentado ao Centro Universitário do Piauí - UNIFAPI como obtenção do titulo em graduação em Direito.

Orientador: Prof. Esp. Francisco Filho.

Resumo

Os gestores das políticas públicas podem fazer o uso de uma gama de instrumentos tais como regulamentações, para a utilização de recursos naturais.

O presente artigo tratará de um instrumento do sistema de incentivo, o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS, adicionado sob uma perspectiva ambiental. Representa um percentual expressivo na participação das receitas dos Municípios. Acredita-se, que a forma de distribuição e cálculo do ICMS - Ecológico podem ser estudados e ainda fomentar reflexões sobre os critérios qualitativos e quantitativos de rateio, observados empiricamente. Assim, o objetivo geral desta pesquisa foi evidenciar a metodologia de rateio do ICMS – Ecológico utilizado pelos Estados brasileiros e aprofundar o conhecimento destas experiências. A        pesquisa        adotada        foi        exploratória,        com        abordagem        documental        e qualitativa, onde se aprofundou o conhecimento sobre o ICMS - Ecológico e como este vem sendo aplicado. Apresentam-se os resultados da análise da legislação de cada Estado brasileiro e suas formas de rateio do ICMS, demonstrando que, cada vez mais Estados estão adotando esta ferramenta, que com sua finalidade ambiental, esta sendo abordada por políticas públicas de maneira alternativa para auxiliar na gestão ambiental. Com percentuais que variam de 1% a 13%, o ICMS -

Ecológico proporciona ganhos financeiros aos Municípios que possuem áreas de conservação ambiental e/ou mananciais de abastecimento.

Palavras chaves: ICMS Ecológico; desenvolvimento sustentável; forma qualitativa; forma quantitativa; tributação ambiental; sustentabilidade; ICMS ecológico no Brasil; extrafiscalidade; Constituição Federal.

Abstract

Public policy managers can make use of a range of instruments, such as regulations, for the use of natural resources.

This article will deal with an instrument of the incentive system, the tax on the circulation of goods and services - ICMS, added from an environmental perspective. It represents a significant percentage of the participation of Municipalities' revenues It is believed that the form of distribution and calculation of ICMS - Ecological can be studied and even foster reflections on the qualitative and quantitative apportionment criteria, observed empirically. Thus, the general objective of this research was to

highlight the ICMS - Ecological apportionment methodology used by Brazilian States and to deepen the knowledge of these experiences.

The research adopted was exploratory, with a documental and qualitative approach, which deepened the knowledge about the ICMS - Ecological and how it has been applied. The results of the analysis of the legislation of each Brazilian State and their forms of apportionment of ICMS are presented, showing that more and more States are adopting this tool, which with its environmental purpose, is being addressed by public policies in an alternative way to help in environmental management. With percentages ranging from 1% to 13%, ICMS - Ecological provides financial gains to Municipalities that have environmental conservation areas and/or water sources.

Keywords: Ecological ICMS; sustainable development; Qualitative form. Environmental taxation, sustainability; Ecological ICMS in Brazil; extrafiscality; Federal Constitution.

  1. Histórico

A Constituição Federal de 1988 relata em seu artigo 155, inciso II, a previsão legal que compete aos Estados e Distrito Federal instituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). No artigo 158, inciso IV e parágrafo único determina que 75% do ICMS arrecadado continuem com o Estado para sua manutenção e investimentos, e 25% sejam repassados aos municípios.

Com a finalidade de estimular os municípios a adotar iniciativas de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, e também recompensar os municípios que possuem áreas protegidas em seu território, tendo desta forma, impedimentos para desenvolver atividades produtivas tradicionais que poderiam lhe gerar uma maior arrecadação, surge o ICMS Ecológico, que permite a cada Estado, por meio de Legislação Estadual, influenciar assim no processo de desenvolvimento dos seus municípios, podendo incentivar ou desestimular algumas atividades.

O surgimento do ICMS Ecológico no Brasil se deu em 1991 no estado do Paraná, através da aliança do Poder Público Estadual e de municípios, com o intermédio da Assembleia Legislativa do Estado e posteriormente nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Rondônia, Amapá, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Pernambuco e Mato Grosso do Sul. Muitos outros estados brasileiros se encontram em processo de discussão, aprovação da lei em ou fase de implantação.

Tendo em vista essa realidade evidenciada, através de resultados positivos da experiência vivenciada pelo Estado do Paraná, vários Estados da nação criaram Leis contemplando critérios ambientais para o rateio da cota parte do ICMS.

Tem-se ainda que alguns Estados fizeram suas Legislações praticamente idênticas ao que o Estado do Paraná. Com caráter extrafiscal, diversos outros estados brasileiros já implementaram , através lei estadual, o ICMS Ecológico ou Ambiental.

Através da parcela proveniente do resultado da divisão do referido imposto, destinando aos municípios através do remanejamento de receitas, um valor proporcional ao seu compromisso ambiental .

A tributação é um meio de incentivar condutas positivas, que venham possibilitar aos municípios acesso a parcelas maiores que aquelas já adquiridas de direito. A extrafiscalidade é o instrumento de que se vale a tributação para incentivar condutas meritórias. Ela reduz a carga tributária, ou se utilizando da sanção premial, dá incentivos aos que praticam tais condutas, bem como onera as condutas que pretende desestimular, no presente caso, trata-se das condutas ambientalmente corretas e as poluidoras. Desta base teórica é que surge o ICMS ecológico, que não é um novo imposto, mais sim a introdução de novos critérios de distribuição de recursos do ICMS, que reflete o nível da atividade e econômica nos municípios em conjunto com a preservação do meio ambiente.

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