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O ILUSTRISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CRIMINAL

Por:   •  25/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.366 Palavras (6 Páginas)  •  79 Visualizações

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ILUSTRISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA _____VARA CRIMINAL DA CIDADE DE ____________ – ESTADO DE ___________________.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                               JOÃO obteve as qualificações adequadas nos autos anteriores. Transferiu-o para o tribunal porque o seu advogado assinou a alegada violação conforme descrito no artigo 155.º, n.º 2 do Código Penal, e foi ao tribunal respeitosamente, e não concordou. _______ sentença que o condenava a 02 (dois) anos de reclusão, foi substituída por lei e multa. No regime aberto inicial, a indenização foi ajuizada em tempo hábil, com base no artigo 382 da Lei de Processo Penal, perante os seguintes fatos e motivos 

 

DOS FATOS

 

 

O recorrente foi considerado culpado de roubo grave quando a sentença foi pronunciada. 

                                                              Na exposição de motivos, o magistrado admitiu claramente que se trata de caso em que se aplicam as prerrogativas previstas no art. 155, § 2º, do Código Penal, pois a perda do réu é de 100,00 reais (cem reais), em razão de seu primado E um bom histórico, foi condenado a uma pena mínima.

 

                                                               Na parte executória, fixou a pena de reclusão de 02 (dois) anos e a substituiu por penas e multas restritivas de direitos, e instituiu regime inicial aberto. 

 

  

DO DIREITO

 

 

                                                               No artigo 382.º do CPP, assegura-nos: a oposição entre a parte decisiva e o raciocínio. 

Art. 382. Qualquer das partes poderá no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

 

Existe uma contradição entre a parte da decisão o raciocínio.

                                                          O magistrado deve adequar a parte decisiva ao raciocínio previsto no artigo 155.º, n.º 2, do Código Penal. Embora isso mude a punição, grande parte da doutrina admite que, no caso contrário, essa possibilidade.

                                               Ainda que haja entendimento contrário à admissibilidade do privilégio no furto, as orientações são diferentes e, neste caso, em qualquer caso, o juiz admitiu o motivo da aplicação do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal.

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

 

                                                                Outro caso que não é dominante: 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO DE APARELHO CELULAR. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. DESVALOR DA CONDUTA. REPROVAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICABILIDADE. 1. Consoante entendimento jurisprudencial é necessário identificar determinados vetores que legitimam o reconhecimento da descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material, entre eles, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não se aplica o princípio da insignificância para afastar a tipicidade da conduta, quando se verifica a presença do desvalor da conduta e a necessidade de sua reprovação, não sendo o valor da res furtiva, por si só, suficiente para atrair a incidência do princípio. 3. Recurso provido. (TJDF. 20090910008599RSE, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2a Turma Criminal, julgado em 07/05/2009, DJ 24/06/2009 p. 223) www.centraljuridica.com/.../principio_da_insignificancia.html - acesso em 09 de maio de 2010

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