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O INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  18/3/2019  •  Seminário  •  1.131 Palavras (5 Páginas)  •  154 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

MÓDULO: INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Aluna: Karolina Dias da Silva

Questões versadas no seminário I, sobre o tema:

Isenções tributárias e regra matriz de incidência tributária.

NATAL/RN

2016

  1.          A isenção, trata-se de uma modalidade de exclusão de obrigação tributária, tal como se vislumbra no art. 175, I, do CTN.

Desta feita, a isenção tributária opera-se por meio de uma concessão legal, culminando na dispensa do pagamento do tributo devido.

Esta modalidade de exclusão de obrigação tributária se opera quando a autoridade legislativa retira do sujeito responsável pelo recolhimento do tributo (sujeito), a obrigatoriedade de efetivar o pagamento do débito tributário, fato este que resulta na dispensa.

  1.  

Isenção

Imunidade

Não incidência

Anistia

Remissão

- por meio de lei;

- prevista na Constituição;

- inexistência do dever tributário;

- perdão da penalidade imposta;

- perdão do débito tributário

- beneficia determinadas situações, pessoas ou coisas. Pode ser requerida (despacho administrativo);

- impede a incidência tributária;

- não há a incidência da norma de tributação.

- não inclui a prática de crimes ou contravenções;

- pode ser concedida em caráter geral;

concedida de forma ampla e indivisível;

- não há valor a ser atribuído à alíquota;

- não abrange atos praticados com dolo, fraude ou simulação.

- pode ser revogada por lei, a qualquer tempo, ressalvado o previsto no art. 178, CTN;

- aplicável aos tributos não vinculados.

***

***

- admite a revogação parcial.

***

***

***

3)                 O art. 175, do CTN, elenca as possibilidades de exclusão do crédito, apontando a isenção e a anistia como instrumentos normativos aptos a declararem extinta uma obrigação tributária.

                Ressalte-se que, a isenção difere da anistia, no sentido de que a primeira é concedida através de lei, tornando inexigível o recolhimento de determinado tributo, ao passo que a segunda é um mecanismo o qual enseja a aplicabilidade do perdão frente à falta cometida pelo sujeito passivo, no que concerne à penalidade imposta pelo descumprimento da obrigação principal.

                No que atine à isenção, na medida em que esta é concedida, não haverá a incidência tributária, visto que o fato gerador responsável pelo surgimento da obrigação tributária deixa de existir, razão pela qual não haverá o surgimento do crédito tributário.

                A anistia, por sua vez, trata-se tão somente de concessão do perdão à penalidade imposta ao sujeito passivo, tais quais a multa ou o ilícito praticado.

                No texto do art. 175, do CTN, apesar da inserção do vocábulo “crédito”, não vislumbro que nas situações em que haja aplicada a isenção ou anistia, à benefício do contribuinte, possa entender à respeito da existência de algum valor creditício, inclusivo, tendo em vista o reforço dado no parágrafo único do art. Apontado alhures, no sentido de que as obrigações acessórias, decorrentes do “crédito” excluído haverão de serem cumpridas, em detrimento da dependência com a obrigação principal.

4)                A isenção poderá ser revogada a qualquer tempo, conforme o previsto no art. 175, do CTN, devendo ser respeitada quando concedida por prazo determinado ou sob determinada condições.

                Dado o fato de que, a isenção para produzir seus efeitos, dependa exclusivamente da elaboração de uma norma específica, torna-se necessária a edição de uma outra lei para retirar sua eficácia, havendo de ser respeitado o princípio da anterioridade, de modo que o início da vigência ficará adstrito ao primeiro dia do próximo exercício.

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