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O INQUÉRITO POLICIAL E A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Por:   •  19/6/2020  •  Artigo  •  3.017 Palavras (13 Páginas)  •  183 Visualizações

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INQUÉRITO POLICIAL E A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

ANDRE DE SOUZA SILVA

GRADUANDO EM DIREITO – FACULDADE ESTÁCIO SÃO LUÍS

DIREITO PROCESSUAL PENAL I

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo a análise das diligências investigatórias denominado inquérito policial, averiguando a sua presidência e atribuição por parte da polícia federal e civil. Além de se averiguar se deve ser presidido exclusivamente pelos delegados de polícia ou se os membros do Ministério Público detêm atribuição legal para conduzi-lo. O inquérito policial é a externação da investigação criminal que, de acordo com o texto constitucional, deve ser presidido pela autoridade policial. Contudo, essa questão é amplamente debatida, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, se tal prerrogativa é de atribuição exclusiva da autoridade policial ou se esta pode ser alongada para que possa ser exercida pelos membros do Ministério Público.

Palavras-chaves: inquérito policial, investigação criminal, ministério púbico

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Do inquérito policial. 2.1. Polícia judiciária. 2.2. Atribuição de presidir o inquérito. 3. Investigação conduzida pelo ministério público. 3.1 Argumentos contrários a investigação criminal pelo MP. 3.2. A aceitação da investigação criminal pelo Ministério Público. 3.3. A posição da jurisprudência. 4. Considerações finais. 5. Referências.

1. INTRODUÇÃO

Quando acontece um fato definido com crime, surge para o estado o dever de investigar as infrações para o reconhecimento de autoria e materialidade do delito. Com isso, tem-se a primeira fase da persecução penal que é o inquérito policial. Sendo ele de natureza administrativa, preliminar e inquisitorial é de peremptória importância para o prosseguimento da ação penal.

O inquérito policial, via de regra, é o instrumento legal para apuração das infrações penais, sendo ele presidido, de acordo com o que dispões a constituição federal, pela autoridade policial. Contudo, como vai se verificar, isso não de atribuição exclusiva da autoridade policial.

Há uma grande celeuma em torno do Ministério Público poder ou não fazer diligencias investigatórias, o presente artigo analisará os principais argumentos afetos a impossibilidade de investigação criminal pelo ao parquet, bem como os posicionamentos a favor do parquet, verificando-se também o posicionamento dos tribunais superiores.

Além de analisar de forma descritiva as características e presidência do inquérito policial, abordando os pontos principais sobre esse assunto. Também se abordará a atribuição da polícia federal e da policias civis.

2. DO INQUÉRITO POLICIAL Segundo AVENA,

Por inquérito policial compreende-se o conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial para obtenção de elementos que apontem a autoria e comprovem a materialidade das infrações penais investigadas, permitindo ao Ministério Público (nos crimes de ação penal pública) e ao ofendido (nos crimes de ação penal privada) o oferecimento da denúncia e da queixa-crime. (2017, p.120).

Do conceito tira-se que o inquérito presidido pela autoridade policial vai consistir em atos preparatórios para o encaminhamento da ação da penal, tenta-se elucidar os fatos, principalmente encontrar elementos suficientes para o conhecimento do possível autor do delito (quem), e os elementos matérias do delito.

Por suas características, o inquérito policial é uma peça de informação, em hipóteses de haver algum vício não terá o condão de anular o processo. Caso houver alguma irregularidade praticada no decorrer do inquérito não será possível a anulação do processo penal, uma vez que só é possível falar em nulidade processual somente em defeitos de caráter jurídico. É claro que se houver algum erro ou algumas diligências feita em desacordo com os preceitos legais, deverá ser reconhecida sua ilicitude, e terá como consequência o desentranhamento dos autos.

2.1 Polícia Judiciária

A constituição estabelece duas principais atribuições a polícia federal e as policias civis, qual seja a de investigar as infrações penais e de exercer a função de polícia judiciária. Apesar da doutrina majoritária não fazer distinção quanto a tais atribuições, faz-se necessário faze-la e esclarecer alguns pontos.

Por reclamo constitucional é claro a distinção entre polícia investigativa e polícia judiciária. Ao se observar o artigo 144, § 1° que trata da destinação da polícia federal, tem-se nos incisos I e II atribuição para investigar crimes contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da união ou de suas entidades autárquicas, bem como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional, além de prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes, contrabando e descaminho. A destinação de exercer a função de polícia judiciária somente se encontra no inciso IV, por tal função entende-se a de dar efetivo cumprimento as ordens judiciais, por exemplo, execução de mandado de prisão, busca e apreensão.

Ainda sobre assunto, faz-se mister esclarecer que a polícia militar exerce a atividade de polícia

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