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O INSTITUTO DO PREGÃO E A INVERSÃO DE FASES

Por:   •  4/9/2017  •  Artigo  •  8.669 Palavras (35 Páginas)  •  357 Visualizações

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O INSTITUTO DO PREGÃO E A INVERSÃO DE FASES

Luiza Goveia Rigoni[1]

RESUMO

O presente trabalho visa apresentar o instituto do pregão, espécie de modalidade licitatória, introduzido inicialmente no ordenamento jurídico brasileiro através da lei 9472/97, denominada Lei Geral de Telecomunicações. Tal instituto é percebido como uma inovação à legislação brasileira, pois, diante das peculiaridades da lei 8666/93, prevê um rito mais célere, econômico e eficiente ao procedimento licitatório. Consiste em um procedimento simplificado para a contratação de serviços e bens comuns, que possibilita uma atuação proativa daquele que conduz o processo. O pregão permite a concretização do princípio da eficiência, pois estabelece um rito desburocratizado em seu procedimento através da inversão de fases, permitindo que, inicialmente, sejam analisadas as propostas (e não a documentação do licitante, como nas demais modalidades licitatórias), com a sucessiva oferta de lances verbais, visando a melhor proposta para a administração. Além disso, não há valor específico para a utilização de tal modalidade, sendo alvo de análise apenas o objeto contratado.

Palavras-chave: Pregão. Licitação. Eficiência. Celeridade.  

ABSTRACT

This paper presents the trading floor of the institute, kind of bidding modality, first introduced in the Brazilian legal system by Law 9472/97, known as the General Telecommunications Law. This institute is perceived as an innovation to Brazilian law, therefore, considering the peculiarities of the law 8666/93, provides a rite faster, more economical and efficient to the bidding procedure. It consists of a simplified procedure for the procurement of services and common goods, which enables a proactive approach that leading the process. The proclamation allows the implementation of the principle of efficiency, it establishes a non-bureaucratic rite in your procedure by phase inversion, allowing initially proposals are analyzed (and not the bidder documentation, as other bidding modalities), with successive offer verbal bids, aiming at the best proposal for the administration. Moreover, there is no specific value to the use of this modality, analysis of target and only the hired object.

KEYWORDS: Trading Session. Bidding. Efficiency. Swiftness.

1 INTRODUÇÃO

A atuação da Administração Pública deve ser pautada no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, pilares do regime jurídico administrativo, pois sua finalidade precípua é a realização do interesse público.

Como desdobramento de tal objetivo tem-se o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu inciso XXI que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Regulamentando tal dispositivo constitucional, surgiu a lei 8666/1993 - que estabelece os procedimentos licitatórios nas modalidades concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso - e a lei 10520/2002, que introduziu no ordenamento jurídico o pregão.

O objetivo deste estudo será explanar acerca do instituto do pregão, que se situa predominantemente no ramo do direito Administrativo, demonstrando a importância dessa modalidade licitatória ante as inovações que introduziu no ordenamento jurídico por meio das normas que simplificam o procedimento estatuído pela lei 8666/93. Para tanto, será utilizada pesquisa exploratória, com a coleta de dados através de pesquisa bibliográfica, utilizando-se dados secundários.

A lei 10520/2002 enumera as hipóteses em que é admissível a utilização do pregão, não sendo incisiva quanto à obrigatoriedade de sua observância. Buscar-se-á, no decorrer do trabalho, destacar os principais aspectos dessa modalidade, dentre os quais se pode elencar a celeridade, economicidade, desburocratização e competitividade, sempre atento aos princípios constitucionais obrigatórios à Administração Pública, com ênfase no princípio da eficiência.

2 LICITAÇÃO COMO EXIGÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO

No Brasil a utilização do procedimento licitatório remonta ao século XIX e sofreu várias transformações até o advento da Lei Geral de Licitações, nº 8666, no ano de 1993, a qual foi criada visando atender o mandamento constitucional previsto no artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal de 1988.

Inicialmente regia o procedimento licitatório os decretos 2926/1862, 4536/1922 e 200/1962, seguidos da Lei Federal 5.456/1968 - que estendeu às administrações estaduais e municipais as normas relativas às licitações - e dos Decretos-Lei 2300/1986, 2.348 e 2.360, que instituíram pela primeira vez o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, fixando normas gerais e específicas relacionadas à matéria.

Com a promulgação da atual Constituição Federal, responsável por consolidar o processo de redemocratização brasileiro, as normas licitatórias passaram a ter status constitucional, de observância obrigatória por todos os entes públicos, conforme a redação trazida no retromencionado artigo 37 inciso XXI da CF/88, que assim aduz:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 ...

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

...

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