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O INVENTÁRIO E PARTILHA

Por:   •  15/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  7.160 Palavras (29 Páginas)  •  188 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Faculdade Mineira de Direito

Gustavo Henrique dos Reis Abreu

INVENTÁRIO E PARTILHA

Contagem
2019

INVENTÁRIO

Conceito: Inventário é o processo judicial que trata da descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para assim distribuí-los entre os seus sucessores. (MALUF, 2014)

Continuando, o inventário pode ser pela via judicial ou pela via extrajudicial, vejamos a seguir:

  • Inventário Judicial: O inventário deve ser judicial, obrigatoriamente, quando houver interessado incapaz ou testamento, sendo seu procedimento disciplinado pelo Código de Processo Civil.

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

  • Inventário extrajudicial: o inventário extrajudicial pode ser realizado quando todas as partes forem capazes e concordes e não houver testamento a se cumprir, realizando-se através da escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário. Há de se ressaltar aqui que esse tipo de inventário é facultativo, cabendo assim a escolha dos herdeiros.

Art. 610 [...]

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Segundo NADER (2016, p. 507) Inventário é a instância à qual convergem todos os princípios e regras atinentes à sucessão legítima e a testamentária. O judicial compõe-se de atos processuais onde se aplicam as regras de fundo, para que os direitos subjetivos hereditários alcancem efetividade. É por seu intermédio que se prepara a partilha dos bens pertencentes ao auctor successionis, de acordo com os cânones legais, e se cumprem as disposições de última vontade.

Diante do exposto, vejamos que o procedimento do inventário pode ser realizado perante o judiciário, onde se tem a figura do juiz e a participação do herdeiros e legatários, e pode também ser realizado na via administrativa, onde se tem a figura do tabelião, realizado em cartório de notas, quando os herdeiros são capazes, devendo assim der representados por advogados, não habendo testamento a ser cumprido.

NATUREZA JURÍDICA DO INVENTÁRIO

Há grandes divergências doutrinarias a respeito da natureza do inventário judicial, ou seja, alguns doutrinadores defendem que o inventário e um instituto meramente administrativo, tratando-se de jurisdição voluntária.

Mas nosso atual Código de Processo Civil atribui-lhe caráter contencioso, inserindo-o nos feitos de jurisdição contenciosa, dando a entender que o invetário judicial não é somente um procedimento administrativo.

Em relação ao inventário extrajudicial, não em que se questionar que trata-se de um procedimento totalmente administrativo.

INVENTÁRIO NEGATIVO

O chamando inventário negativo possui a finalidade é a obtenção da prova de inexistência de acervo hereditário (NADER, 2017, p. 509).

Esse tipo de procedimento é questionado pela doutrina e existem correntes diferentes acerca de tal modalidade.

Uma corrente nega a existência dessa modalidade de inventário, primeiro por que não existe previsão legal para tal modalidade, e segundo por que objetivo do inventário é justamente proceder ao levantamento do patrimônio deixado pelo de cujus, a fim de partilhá-lo entre os herdeiros e legatários. Então para esse corrente, se não existe bens a ser deixado pelo de cujus, não há a necessidade de se proceder ao inventário de declarar que não há bens a ser deixados.

E temos a corrente que aceita tal procedimento, diz que embora a legislação seja omissa, quando houver situações anômalas em que se pode ver o cônjuge ou os herdeiros diante da necessidade de comprovar a inexistência de bens deixados pelo falecido ou insuficiência para atendimento de dívidas do espólio e seus encargos”. Ou seja, mesmo não tendo disposição normativa, a jurisprudência tem aceitado esse tipo de procedimento para que os herdeiros possam obter uma certidão negativa de bens, para que a qualquer tempo possam utilizar para provar a inexistência dos mesmos.

BENS EXCLUÍDOS DE INVENTÁRIO

Vejamos aqui neste tópico que nem todos os bens deixados pelo de cujus será objeto de inventário, que podemos citar aqui os artigos 1.711 a 1.722 (chamados bem de família) previstos no Código Civil, ou seja, o falecimento de um dos cônjuges apenas autoriza ao sobrevivo o requerimento de extinção do bem de família, sendo este o único bem do casal. Com a morte dos consortes, o bem de família se mantém enquanto os filhos não alcancem a maioridade e não se sujeitam à curatela.

Antes da vigência da Constituição Federal de 1988 os chamados bens reservados – os adquiridos pela mulher casada com o produto de seu trabalho – não eram objeto de inventário. Atualmente, dada a igualdade de direitos entre os cônjuges, não mais existem tais bens.

De acordo com a Lei nº 6.858, de 24.11.80, os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, não figuram em inventários ou arrolamentos, devendo ser pagos, “em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares”. Não havendo tais dependentes, o pagamento deverá ser efetuado em favor dos herdeiros legítimos, mediante alvará judicial, dispensado o inventário ou arrolamento de bens. Na falta, também, de sucessores, os valores reverterão em favor daqueles Fundos. É o que está exposto no art. 1º da Lei supracitada. (NADER, 2016, p. 510).

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