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O IPTU E SUA FUNÇÃO EXTRAFISCAL NA POLITICA URBANA

Por:   •  13/11/2018  •  Artigo  •  6.761 Palavras (28 Páginas)  •  174 Visualizações

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O IPTU E SUA FUNÇÃO EXTRAFISCAL NA POLITICA URBANA

Sandro da Silva Sagica[1]

RESUMO

Neste artigo abordaremos os conceitos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, destacando suas característica e suas funcionalidades extrafiscais a partir do Estatuto das Cidades que estabelece diretrizes gerais para politica urbana. Assim como demonstrar o imposto como instrumento de politica urbana.

Palavras – Chave: IPTU. Extrafiscalidade. Politica urbana.

Abstract/Resumen/Resumé

  INTRODUÇÃO

Nesta pesquisa pretende as características do imposto predial territorial urbano-IPTU, procurando salientar suas características relevantes a partir de conceitos que delineiam o tributo desde sua origem nas constituições federais sua popularidade, fato gerador conceitos de propriedade, posse e domínio útil na Constituição Federal, código civil e Código tributário nacional.

Em seguida explicaremos a extrafiscalidade do IPTU com advento da emenda constitucional 42/2003, sendo assim o fenômeno da extrafiscalidade surge como forma mitigar o caráter tradicional da função estatal de tributar, com vistas a fomentar ou coibir determinadas condutas, regular o mercado e promover o desenvolvimento urbano pelo meio não convencional das exações.

A extrafiscalidade vem como sucedâneo à efetivação da função social da propriedade na medida em que cria limitações financeiras coibidoras do uso displicente da propriedade imobiliária e, ao mesmo tempo, oferece fonte de recursos para os Municípios, efetivamente, investirem na minoração dos dilemas relacionados as politicas urbanas

Mostraremos os aspectos das progressividades do IPTU e sua correlação com desenvolvimento urbano de que forma ele pode auxiliar as politicas publicas de desenvolvimento urbano, ou seja, um instrumento politico para que contribua para bem estar da coletividade.

E por fim explicaremos o IPTU como instrumento para o uso adequado e ocupação do solo urbano a partir da aplicação do estatuto das cidades que utiliza a tributação como forma de ordenar e controlar o uso do solo.

É sobre este panorama previamente apresentado que almejamos traçar certas considerações a fim de evidenciar a importância da função extrafiscal do IPTU politica urbana  privilegiado pelo Estatuto da Cidade

1. O IPTU E SEUS ASPECTOS RELEVANTES

          Nas palavras de Aliomar Baleeiro (1999  p. 243) sustenta ser o IPTU um imposto antigo na competência dos Municípios brasileiros, uma vez que, com o nome de “décima urbana”, tributava imóveis edificados. Seu surgimento é datado de 19 de maio de 1799, quando a Rainha D. Maria, desejando um empréstimo, recomendou ao Governador da Bahia que instituísse o estabelecimento de décimas nas casas das cidades marítimas.

          De fato, não é o aludido imposto um tributo novo no mundo tributário municipal. Todavia, o IPTU constava na primeira Constituição Republicana como um imposto de competência estadual e continuou até a Constituição de 1891 (artigo 9.°, item 2.°), passando à alçada municipal a partir da Carta de 1942 até os dias atuais.

            Conforme defendido por machado (2015) o IPTU em sua genealogia, dividia-se em dois tributos distintos: o imposto predial e o imposto territorial. A união desses impostos só veio com a Carta Federal de 1946, que passou a denominá-lo Imposto Predial e Territorial Urbano, nos termos do artigo 29, inciso I. A Constituição anterior - Carta Política de 24 de janeiro de 1967 -, em seu artigo 24, inciso I, também previa o IPTU. Atualmente, reproduzindo a tradição expressa e aplicada desde a Carta Magna de 1934, o IPTU está previsto no artigo 156, inciso I, da Constituição da República de 1988.

           O IPTU é um imposto muito popular, exigido de todo contribuinte que seja proprietário ou possuidor de um imóvel urbano nos termos do artigo 32 do CTN. Outro ponto importante é de ser cobrado pelos Municípios, ente mais próximo do cidadão, torna o referido imposto muito conhecido pela população.

          Em geral, é um dos poucos tributos pagos sem maiores questionamentos pelos contribuintes, tendo em vista a aceitação do contribuinte na tributação do fato gerador escolhido: a propriedade imobiliária. Prova disso são os casos em que os próprios contribuintes procuram o Poder Público para requerer a inscrição junto ao cadastro imobiliário municipal para o recolhimento do imposto. É o caso do possuidor que não detém o título de domínio e usa o carnê do IPTU para comprovar sua posse justa e de boa-fé.  

          Nesse sentido esse possuidor tem interesse em pagar o IPTU ao Município, pois, por meio dele, pode comprovar a legitimidade de sua posse. A existência de muitos imóveis irregulares em áreas urbanas acaba tornando esse imposto muito útil e prático para esses contribuintes e por consequência um instrumento de politica urbana.

          Observa-se que o fato gerador do imposto visa essencialmente ao patrimônio. O aspecto material do fato gerador é a propriedade predial e territorial urbana previsto no artigo 156, inciso I, da Constituição de 1988, e é mais bem explicitado no artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN): é a propriedade, o domínio útil e a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido no Código Civil, situado na zona urbana do Município, desde que servido por, no mínimo, dois dos melhoramentos arrolados no § 1 daquele dispositivo (Lei 5172/1966).  

            Por outro lado ficam excluídos desse imposto os terrenos situados na área rural, cuja propriedade (de terrenos, sem incluir as edificações) dá ensejo ao pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR), de competência da União.

           Com advento da Emenda Constitucional n.º 18, de 1 de dezembro 1965, o campo de incidência do IPTU passou a limitar-se à propriedade predial e territorial urbana

          Nesse sentido a Constituição de 1988 refere-se expressamente somente à propriedade, em uma definição mais estrita que assenta os proprietários como únicos contribuintes do imposto. Por sua vez, o artigo 32 do CTN abarca o domínio útil e a posse entre suas hipóteses de incidência, configurando-se, assim, uma ilusória antinomia entre a Constituição e a norma geral em matéria tributária.

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