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O Inadimplemento é a exceção

Por:   •  15/8/2018  •  Seminário  •  1.121 Palavras (5 Páginas)  •  92 Visualizações

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INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

A extinção normal das obrigações é pelo adimplemento. O inadimplemento é a exceção.

A obrigação é um processo organizado em torno do adimplemento (finalidade). Predisposição de resolver, de chegar a um resultado favorável.

O inadimplemento é uma categoria geral que não considera a fonte da obrigação não adimplida. No regime do inadimplemento das obrigações contratuais, é melhor falar em perturbação da prestação, pois quer aproximar o regime da impossibilidade do regime do inadimplemento e quer converter o ônus da prova na responsabilidade contratual. Nesta, o credor não tem como provar o fato negativo. Não há como constituir prova de fato negativo.

Problema de possibilidade de prova.

Essa escolha de falar de perturbação é absolutamente maleficente. A base do inadimplemento é ainda o inadimplemento voluntário. Impossibilidade ou perturbação é mais fácil superar o problema da culpa, sendo menos relevante que no regime do inadimplemento stricto sensu.

Inadimplemento absoluto: a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo. Inadimplemento total ou parcial. Resolução do contrato. O credor escolhe o que quer fazer que desrespeito à escolha entre resolver, se liberar desse contrato, ou exigir seu cumprimento.

Inadimplemento relativo: MORA – a obrigação não foi cumprida no lugar, no tempo ou na forma convencionada, subsistindo a possibilidade de cumprimento. É preciso que a prestação ainda seja ÚTIL.

VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO – exceção do contrato cumprido de forma defeituosa.

O que diferencia a mora do inadimplemento absoluto é a utilidade da prestação para o credor após o vencimento. O que é utilidade de prestação para o credor? 

Art. 396 e 408: falam sempre em culpa. Basicamente há uma imputabilidade no comportamento.

Mora é retardamento culposo no pagar o que se deve, ou no receber o que nos é devido. Implícita a ideia de possibilidade de cumprimento ulterior.

Pode ser discutido também se a mora se insere nas obrigações imperfeitas, ou seja, cumprida em tempo e lugar fora do determinado.

A boa-fé por si só, não afasta a culpa.

A dispensa da mora é convencional art. 393 e 396). A mora do credor é sempre objetiva. Não existe desculpa para que o credor não receba.

Art. 407 e 416.

A cláusula penal indenizatória, via de regra, funciona como piso indenizatório (se quiser comprovar que houve um dano maior que a cláusula penal, é possível desde que comprove a perda) e, normalmente, a cláusula pode atingir até 20% do valor da integralidade do contrato.

Dies interpellat pro homini

Positiva: dar ou fazer

Líquida: certa quanto à sua existência, determinada quanto a seu objeto.

Purga-se a mora.

Adimplemento Substancial: a pessoa cumpriu a parte mais substancial da prestação.

Extinção dos contratos

Pode acontecer por fatos contemporâneos à formação (invalidade, impossibilidade do objeto, vícios ocultos) ou fatos supervenientes (vontade ou lei).

Para fatos supervenientes, pode-se resolver o contrato por cláusula resolutiva expressa no contrato (art. 474), por denúncia nas obrigações duradouras por renovação, por direito de arrependimento (arras no contrato ou direito de arrependimento do CDC, resilição nas obrigações duradouras, revogação (basicamente na doação por ingratidão ou mandato) e revogação bilateral como desfazimento do contrato.

Quanto à origem, por impossibilidade inimputável do devedor, tornando a prestação impossível, inimputável mas parcial e também extinção optativa em que a parte pode lesada pode pedir por resolução do contrato ou exigir o cumprimento.

Causas resolutórias: impossibilidade absoluta da prestação, perda do interesse do credor em receber a prestação (ainda que sem culpa), modificação superveniente das circunstâncias e fato imputável ao credor que caiu em mora.

PERDAS E DANOS

Arts. 402 a 404.

Como medir?

Perdas e danos abrangem o dano emergente (o que deixou de receber. Decréscimo patrimonial pelo fato do ilícito extracontratual) e os lucros cessantes (razoavelmente deixou de lucrar).

Não há diferenciação do que é perdas de danos.

O critério para medir é o da comparação dos patrimônios. Se compara o patrimônio efetivo APÓS o inadimplemento com uma de duas possibilidades: aquele que ela teria se a obrigação tivesse sido adimplida e aquele que ela teria se a obrigação nem tivesse sido pactuada.

Interesse positivo: compensado por um interesse que teria se a obrigação não fosse contraída.

Interesse negativo: Interesse em que o negócio tido como válido seja adimplido.

Interesse de expectativa: 

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