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O Inventário e Partilha

Por:   •  21/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.800 Palavras (8 Páginas)  •  161 Visualizações

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Inventário e Partilha

  1. Inventário (Art. 610 a 646 NCPC): O inventário tem por objetivo indicar o que está contido no espólio, tanto ativo quanto passivo (débitos e créditos deixados pelo falecido), quem são seus herdeiros, credores, se existe cessionários de crédito ou testamento. Então, a função do inventário é indicar o que existe no patrimônio, seja positivo, seja negativo, quem são os possíveis herdeiros, quem são os possíveis credores (inventariar).

OBS: Em regra quando o autor da herança morre um herdeiro assume a responsabilidade daquela administração, podendo ser nomeado um administrador provisório. Esse administrador provisório terá responsabilidade, com a abertura do inventário, de entregar o patrimônio que ele estava administrando ao inventariante e todo e qualquer fruto que ele vier a receber no curso, desde a abertura da sucessão até a inventariança, porque os frutos cabem ao espólio que deverá ser dividido entre os herdeiros. Abriu-se um inventário será nomeado um inventariante, este, ao ser nomeado, tem prazo de 5 dias para aceitar. Após aceitar, tem 20 dias pra prestar as primeiras declarações (ex.: tem casa, carro, etc). tudo no inventário pode ser contestado.

  1. Judicial:

- Ordinário: Imprescindível sempre que tiver herdeiros menores ou incapazes, testamento a ser cumprido, e não houver concordância entre as partes; ou seja, não há consenso acerca daquele inventário.

- Arrolamento sumário (Art. 659 a 663 NCPC): É na verdade um “inventário judicial amigável”, porque no caso do arrolamento sumário, os herdeiros são maiores e capazes que concordam com o que foi estabelecido, além disso, aqui, não se busca decisão judicial, mas sim homologação do acordo que já foi preestabelecido entre os herdeiros. Muito mais célere, porque já vem tudo indicado, patrimônio, herdeiros e até pretensão de partilha.

OBS: Fazia muito sentido quando não se tinha inventário extrajudicial. Continua existindo porque buscar a via extrajudicial é uma opção. Ninguém é obrigado a buscar a via judicial ainda que se trate de uma relação amigável.

- Arrolamento comum (Art. 644 a 666): Deverá existir sempre que o valor da herança for inferior a mil salários mínimos. Aqui entra-se uma contradição teórica. O que prevalece, caso existam herdeiros menores ou incapazes, exista testamento, não haja concordância entre as partes e o valor da herança for inferior a mil salários mínimos? Em relação aos menores ou incapazes não se faz menção, porém, em relação a discordância e ao testamento o que prevalece é a questão valorativa, é o valor da herança, ou seja, se a herança for inferior a mil salários mínimos deveremos recorrer ao arrolamento comum; não caberia um inventário judicial pelo rito ordinário, porque é muito desgastante, sendo que é possível resolver a questão de um valor baixo de toda a herança. Portanto, tem-se compreendido que mesmo existindo testamento, e mesmo existindo discordância entre as partes, se o valor da herança for inferior a mil salários mínimos, nós iremos recorrer ao arrolamento comum que é um rito mais célere.

  1. Extrajudicial (surge com a lei 11441/2007): essa lei propôs desjudicializar ou desburocratizar o ordenamento jurídico brasileiro, abrindo a possibilidade para que tenhamos o divórcio extrajudicial, inventário extrajudicial, partilha extrajudicial. No inventário extrajudicial precisa-se que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, precisa haver concordância entre as partes e todos devem ser assistidos por advogados ou defensoria pública. Aqui já será dito tudo que se deseja, sendo muito semelhante ao arrolamento sumário. A diferença é que o arrolamento sumário precisa de homologação, e o extrajudicial não.
  1. Partilha (Art. 647 a 658 NCPC): momento no qual o quinhão do herdeiro será individualizado.
  1. Judicial (Art. 2013 a 2022): Em regra nas hipóteses de testamento, herdeiros menores e incapazes e no caso de discordância. Havendo litígio, necessariamente será judicial.
  2. Amigável ou extrajudicial: Aquela na qual existe maiores, capazes e concordância entre as partes. OBS: essa “Amigável” pode ser tanto judicial quanto extrajudicial. É possível que tenhamos a partilha amigável judicial (oriunda do arrolamento sumário) e a amigável extrajudicial (oriunda do inventário extrajudicial).
  3. Em vida: Melhor solução para evitar conflito.

- Por testamento: A que evita qualquer desavença. Deixa-se tudo devidamente dividido. Ela também precisa obedecer a igualdade ou paridade, podendo ser contestada sempre que ferir essa igualdade.

- Por doação: as doações feitas do ascendente ao descendente passível de ser seu herdeiro configura antecipação de legítima, e as doações feitas a outras pessoas configura-se que saiam da disponível. Pode ser que em vida, tendo-se uma contabilidade muito apurada, consiga-se já estabelecer os 50% da legitima e os 50% da disponível, resguardando o mínimo suficiente para subsistência. Deve-se ser obedecido a igualdade (EX.:os filhos devem receber igualmente.).

                 2.1- Da garantia dos quinhões dos herdeiros (2023 a 2026 CC): Com a partilha, cada herdeiro terá seu quinhão individualizado, ou seja, a herança deixa de existir e temos o patrimônio transmitido individualizado a cada herdeiro. Por meio de um formal de partilha (documento que vai provar que o quinhão hereditário foi transmitido a cada herdeiro e o que ficou para cada herdeiro) será informado quem são os herdeiros, qual o patrimônio e o que coube a você. Se coube a você um imóvel, você vai para um registro de imóvel para transferir por meio do formal de partilha aquele bem.

                2.2- Responsabilidade dos herdeiros por evicção: Ex: Existem 3 herdeiros (Eva, Uva e Xuxu), cada um tem direito a 1/3, cada um já sabe o que compõe o seu quinhão hereditário. O quinhão de Eva foi uma casa; um ano após a partilha ela perde a casa por decisão judicial (alguém argumentou direito possessório ou propriedade sobre aquela casa), sendo que essa questão é anterior ao próprio inventario, ou seja, já se propaga no tempo por culpa do autor da herança. A casa valia 50 mil, e cada irmão ficou com 100 mil. A evicção é a perda de um bem por decisão judicial ou administrativa. Após a evicção, os demais herdeiros deverão ressarcir Eva. Se o herdeiro perde por sua culpa, ou assume o risco sobre aquele imóvel, não cabe ressarcimento.

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