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O Inventário e Partilha

Por:   •  28/1/2020  •  Relatório de pesquisa  •  1.243 Palavras (5 Páginas)  •  106 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

• RELATÓRIO – ESTUDO DE CASO 2º BIMESTRE

LONDRINA

2019

• Não é possível a conversão do inventário em arrolamento visto a complexidade do caso. O arrolamento se faz um procedimento célere, sendo assim, não cabe discussão acerca dos valores de tributos, como é visto. A Fazenda Pública, nos processos de arrolamento é intimada com a única finalidade de conhecer o encerramento do inventário, sem direito de contestar valores.

• Existe a possibilidade de realizar inventário por via extrajudicial, porém todas as partes devem estar de acordo com a partilha dos bens, não pode haver interessados incapazes e o falecido não pode ter deixado testamento. Os primeiros passos para iniciar um inventário por via extrajudicial, depois de observado os requisitos, são a escolha de um cartório de notas, onde será realizado todo procedimento e a contratação de um advogado, podendo ser comum ou individual para cada herdeiro. A partir disso, a família deverá nomear um inventariante, que será o responsável por administrar os bens do espólio e pagar eventuais dívidas. O tabelião, após iniciado o processo, levantará as eventuais dívidas deixadas pelo falecido, que deverão ser quitadas com o patrimônio do falecido, até o limite da herança. Além das dívidas, a família deve informar todos os bens deixados pelo falecido, para que sejam reunidos documentos de posse atualizados, como matrícula de registro de imóveis, documento único de transferência dos automóveis, entre outros. Após reunidos todos documentos, é preciso pagar o ITCMD. O documento funciona como um resumo dos bens deixados, dos herdeiros envolvidos e dos valores a serem pagos. O imposto é calculado sobre o valor venal de cada bem. Após preenchida a declaração, é emitido uma guia de recolhimento para cada herdeiro, com o valor da sua parte no recolhimento do imposto. Com a declaração do ITCMD finalizada e todos os documentos reunidos é encaminhado à Procuradoria Estadual a minuta da escritura para avaliação e autorização da escritura do Inventário e Partilha, encerrando com isso o processo.

• A transferência de direitos entre o herdeiro Otávio e a herdeira Renê deverá ser feita através de escritura pública, em hipótese nenhuma será aceito por contrato particular. A co-herdeira terá preferência na aquisição, desde que aceite o valor já proposto por um terceiro interessado. (art. 1.794, CPC)

• De acordo com o artigo 1.795, CPC o prazo para a co-herdeira manifestar o direito de preferência é de 180 dias. Sendo assim, a notificação extrajudicial encaminhada por Otávio não é válida.

• No caso a herdeira Renê quiser exercer o exercício de preferência, para se resguardar tem que tomar as cautelas necessárias para aquisição, mediante levantamento de certidões negativas referente a dívidas de Otávio, e caso descobre que o notificante Otávio possui contra si demandas judiciais em curso no qual exigem obrigações de pagar quantia, a herdeira Renê poderá realizar o depósito judicial, de modo a evitar o risco de pagar mal, em casos de dúvidas quanto à pessoa e ao direito do possível credor, conforme dispõe o art. 334 do CC.

• Para assegurar à irmã do “de cujus” o imediato registro do imóvel de número dois, diante recusa do Órgão Registral, cabe suscitação da dúvida, de acordo com o procedimento estabelecido pelo Art. 198 da lei 6.016, sendo um procedimento administrativo em que o Juiz diretor do foro ou titular da vara de registro público elimina a controvérsia existente entre o oficial registrador e você.

• Podem as partes requererem de comum acordo ao pagamento das dívidas vencida e exigidas (art 642, CPC). Não havendo concordância entre todas as partes sobre o pedido do pagamento, será o pedido remetido as vias ordinárias (art. 643, CPC). Não caberá resolver a questão após a homologação na ação de inventário, pois com base no art 664 §5º, CPC é necessário ser provida a quitação de tributos relativos. Além deste, o art. 662 §1, CPC, a taxa judiciária, se devida, será calculada com base nos valores atribuídos aos herdeiros, cabendo ao Fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

• Após a homologação da partilha será expedido o Formal de Partilha, levando em conta a pluralidade de herdeiros, conforme artigos 647 a 657 do CPC. A carta de Adjudicação é expedida nos casos em que todos os bens forem atribuídos a um só herdeiro.

• Em regra,

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