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O Inventário e Partilha

Por:   •  11/4/2015  •  Resenha  •  517 Palavras (3 Páginas)  •  295 Visualizações

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Do inventário e da partilha

Inventário e partilha;

O inventário é o processo judicial ou administrativo pelo qual são relacionados bens, direitos e obrigações do de cujus para que, havendo saldo, será repartido entre os herdeiros.

Essa segunda parte do inventário, a individualização dos bens para destinação aos herdeiros, denomina-se partilha.

A expedição formal da partilha finaliza o inventário.

O inventário se classifica em diversas espécies, dentre elas:

- Inventário judicial: quando as partes provocam o Estado juiz;

- Judicial comum ou tradicional: obrigatório em três situações; quando os herdeiros não estiverem de acordo com a partilha dos bens, quando houver testamento ou quando houver incapaz dentre os herdeiros.

- Arrolamento sumário: utilizado quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a forma da partilha (também utilizado quando há apenas um herdeiro).

- Arrolamento comum: inventário que envolva bens até o valor de 2.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

- Inventário extrajudicial: assim como no arrolamento sumário, é utilizado quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha dos bens, porém nesse caso sua realização se dá através de escritura pública lavrada em cartório de notas.

A abertura do inventário judicial deve ocorrer no prazo de 60 dias após a morte do de cujus, conforme previsto no Código Processo Civil.

Durante todo o processo de inventário, a administração da herança fica a cargo de um inventariante que será nomeado pelo juiz, na seguinte ordem preferencial:

- cônjuge ou companheiro sobrevivente;

- o herdeiro que esteja na posse e administração do espólio;

- qualquer outro herdeiro;

- o testamenteiro;

- inventariante judicial;

- qualquer pessoa do povo.

Essa ordem deve ser respeitada porque a lei estabeleceu uma preferência, porém essa preferência não é absoluta e pode ser alterada por motivos justificados ou de comum acordo entre as partes.

Alvará judicial;

Instrumento utilizado na dispensa de abertura do inventário, onde se resolve questões de pequeno valor como saque de FGTS, venda de um único veículo, etc.

Inventário Negativo;

Não há previsão legal, mas pode ocorrer quando houver necessidade de comprovação da inexistência de bens do de cujus para responder por suas dívidas.

Sonegados;

É a ocultação dolosa de bens do espólio, cuja pena ao sonegador será a perda do direito de participação na partilha dos bens. A pena só poderá ser imposta por sentença em ação própria (prazo de 10 anos), após provado o desvio doloso do bem.

Vale ressaltar a necessidade do dolo para sua caracterização, pois não responderá por isso caso o inventariante

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