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O Juizado Especial Vara Cível

Por:   •  8/5/2018  •  Resenha  •  4.821 Palavras (20 Páginas)  •  208 Visualizações

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1.1. Introdução aos Juizados Especiais:

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 98, inc. I, previu a criação dos Juizados Especiais, no âmbito da União e dos Estados, com competência para a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, in verbis:

Art. 98, CF/88 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Rodolfo Kronermberg Hartmann nos lembra que “somente nos idos de 1995 é que foi criado o primeiro ato normativo (Lei nº 9.099/95) regulando os Juizados Especiais, instalados na Justiça Estadual. [...]. Após alguns anos, foi editado novo ato normativo (Lei nº 10.259/2001), que fez surgir os Juizados Especiais Federais, que são integrantes da Justiça Federal. [...]. Mais tarde, em 2009, foi criada a Lei nº 12.153/2009, regulando os Juizados Especiais Fazendários”.

São, portanto, 03 (três) leis que compõem o microssistema dos Juizados Especiais:

Lei nº 9.099, de 26 de setembro de1995 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 - Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

1.2. O Procedimento Sumaríssimo:

O Juizado Especial, nada mais é, que a repartição onde funciona o ofício jurisdicional, assim como são as varas da justiça. Cada magistrado será responsável por uma vara ou um juizado especial, indicando inclusive sua competência, se cível, se criminal ou fazendário, por exemplo. Procedimento, por outro lado, são as regras que determinam o

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INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. Faculdades Unificadas Doctum de Guarapari Curso: DIREITO Curso reconhecido pela Portaria N. 752 de 08.06.2009 Publicado no Diário Oficial da União em 10.06.2009 Av. Jones dos Santos Neves, 3535 – Muquiçaba- Guarapari - ES

regular processamento dos feitos judiciais. As diferentes varas e juizados especiais podem adotar, por determinação legal, o seu procedimento.

Conforme Rodolfo Kronermberg Hartmann, de acordo com o NCPC, o procedimento a ser adotado, como regra, nas varas cíveis é o “comum”. Já no caso específico dos juizados especiais, a Carta Magna, no art. 98, inciso I, prevê que seja observado um rito bem mais concentrado, nominado como “sumaríssimo”.

Assim, nos processos que tramitam perante o Juizado Especial, apenas este rito, o sumaríssimo, poderá ser empregado, com exclusão de todos os demais ritos, salvo na ausência de regra específica quando será admitido utilizar de maneira subsidiária o rito comum.

Assim é na jurisprudência, senão vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DE MULTA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. INEXISTENTE NORMA ESPECÍFICA, APLICÁVEL AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NO TOCANTE À MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO JULGADO, SENDO PERFEITAMENTE RAZOÁVEL A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NORMA DO ART. 475J DO CPC. TODAVIA, A INCIDÊNCIA DA MULTA SOMENTE PODE SE DAR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, CONFORME PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. (TJDF. 0007614-34.2007.807.0004, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 30/06/2009, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 05/08/2009, DJ-e Pág. 135)

Observação: O art. 475-J, do CPC/73, acima citado, corresponde ao art. 523, §1º, do NCPC.

1.3. Composição dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: além dos auxiliares da justiça mencionados no CPC (Escrivão e Oficial de Justiça), compõe-se os Juizados Especiais, qualquer que seja o segmento, de juízes togados, juízes leigos, conciliadores e turma recursal.

Lei 9.099/93 - Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

Art. 41, § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

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