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AO JUIZADO ESPECIAL DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO

Por:   •  30/3/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.197 Palavras (9 Páginas)  •  192 Visualizações

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AO JUIZADO ESPECIAL DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO

MARIA SILVA, brasileira, casada, professora, portadora da cédula de identidade n. 1234567 DGPC/GO e inscrita no CPF sob o n. 012.234.805-30, residente e domiciliada no Residencial Morada do Sol, localizado na Rua Paciência, SN, Setor Perseverança, CEP 74060-110, Goiânia – Goiás;

RESIDENCIAL MORADA DO SOL, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ 987654, localizado na Rua Paciência, SN, Setor Perseverança, CEP 74060-110, Goiânia – Goiás, representado pelo síndico, SILVIO CABRAL DE SOUZA, C.P.F 888.999.111–20, conforme Ata de Eleição em anexo;

Vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de suas advogadas BRUNA MOTA FREITAS DE OLIVEIRA e GIOVANA VIANNA BAZAN, procuração em anexo, com endereço em nota de rodapé, endereço eletrônico juridico@bazanesilvaadvocacia.com, onde recebem intimações e notificações, nos termos do artigo 319,II, do Código de Processo Civil e no artigo 1.242 do Código Civil, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face da empresa multinacional ENEL, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ 667788, localizado na Rua 02, Quadra A37, 505 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-180, nos seguintes termos:

I DOS FATOS

Verificou-se que no dia 12 de fevereiro de 2020, a empresa ENEL efetuou o corte de energia da área comum do Residencial Morada do Sol por volta das 08h30min., sendo o pagamento da conta efetivado minutos depois do corte, tendo a referida empresa reestabelecido a energia somente por volta das 17h00min.

Ocorre que o então funcionário da ENEL, Carlos Arantes, ao reestabelecer a energia, não tomou os devidos cuidados e conectou os cabos de energia invertidos, o que provocou um grande curto-circuito no sistema elétrico do condomínio, que por sua vez, causou a queima dos elevadores e das bombas d’água responsáveis por abastecerem todas as caixas d’água do condomínio, somando um prejuízo de R$ 12.900,00 (R$3.000,00 pelas peças para conserto dos elevadores e R$ 9.900,00 pela substituição das bombas)

Não obstante, além destes prejuízos materiais, a empresa OTIS, que faz a manutenção dos elevadores, apenas conseguiu restabelecê-los, por volta das 20h30min. Assim, os condôminos tiveram que aguardar por 12 horas o funcionamento dos elevadores, neste tempo, que não conseguiam subir as escadas tiveram que ficar esperando no Hall social. Dentre eles, Maria Silva, uma moradora cadeirante, chegou no residencial às 18:40, e esperou por quase duas horas para adentrar em seu apartamento, sendo que durante esse intervalo de tempo, permaneceu impossibilitada de utilizar o banheiro, pois o banheiro dos funcionários não era adaptado para cadeirantes, isto é, o banheiro possuía a medida padrão de 60 cm. e não a recomendada para Portadores de Necessidades Especiais. Soma-se ainda o fato de que o condomínio ficou sem agua ate o dia seguinte, trazendo também vários prejuízos aos moradores.

II DO DIREITO

2.1. Da relação de consumo e vício\erro na prestação de serviço

Constitui entendimento consolidado pelo Direito do consumidor que os fornecedores de serviços respondem solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, não obstante, observemos o disposto no artigo 20 da Lei Nº 8.078 de 1990:

  Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do preço.

        § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Desta leitura, podemos extrair que a responsabilidade pelo vício ocorrido no caso em questão, a ligação incorreta dos cabos eletrônicos que causou todos os prejuízos mencionados acima, é de responsabilidade da Empresa Multinacional ENEL.

2.2.Da inversão do ônus da prova

O instituto da inversão do ônus da prova está descrito no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078 de 1990 e pode ser definido como um meio utilizado pelo Juiz para diminuir a desigualdade entre as partes. Vejamos:

“Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...).”

É perceptível que um dos requisitos para que seja aceito tal instituto é a hipossuficiência do consumidor, entretanto tal hipossuficiência não possui um caráter exclusivamente econômico mas sim de conhecimento, isto é, frente ao conhecimento das normas técnicas e à informação.

Assim, com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir a efetividade dos direitos do individuo e da coletividade é necessário que a empresa ENEL tenha o ônus de demonstrar a veracidade dos fatos narrados pelas partes conflitantes.

2.3. Do dano material e moral

Compulsando a situação, percebe-se que o prejuízo material sofrido pelo condomínio – consistente nos danos emergentes e lucros cessantes

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