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O MANDADO DE SEGURANÇA

Por:   •  30/5/2017  •  Abstract  •  2.125 Palavras (9 Páginas)  •  1.417 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________ - ________

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Inquerito Nº:

ANTENOR, de nacionalidade ___________, profissão ___________, titular da carteira de identidade ______________ e no cadastro de Pessoas Fisicas – CPF sob o nº: __________, residente e domiciliado no endereço _________________________________ por meio de sua advogada infrafirmada Aline Alves Barros com escritório profissional situado no endereço expresso no rodapé da presente peça, lugar que indica para o recebimento das comunicações forenses de estilo, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, art. 118 a 120 do Código Penal e a Lei 12016 de 07 de agosto de 2009, impetrar respeitosamente a Vossa Excelência

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de ato praticado pelo Delegado de Polícia Civil Local: __________, situado no endereço profissional da Delegacia_________________________________ pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos a seguir

DOS FATOS

1 Antenor teve seu veículo subtraído e posteriormente localizado e apreendido em auto próprio instaurado por autoridade policial que regula o inquérito e já foi estabelecida a autoria do crime.

2 Requereu Antenor a liberação do veículo por ser indiscutível a sua propriedade, mas teve seu pedido negado pelo delegado de polícia local com o fundamento de que a restituição só seria permitida ao proprietário depois que a sentença transitar em julgado conforme despacho cuja cópia está em seu poder

DOS FUNDAMENTOS

Da Legitimidade do Mandado

A competência para a apreciação do mandado de segurança é da autoridade com poder para desfazer o ato arbitrário. No caso, sendo a autoridade coatora o Delegado de Polícia, o Mandado de Segurança deve ser remetido ao Juiz de Direito de acordo com a Lei 12.016/09:

Art. 9º As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. (Lei 12.016/09)

O Mandado de Segurança é de cunho constitucional, assegurando ao impetrante, de forma límpida, seu direito líquido e certo em relação ao objeto que se busca recuperar:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (CF/88)

De acordo com o inquérito instaurado foi evidenciada a autoria do crime e verificado que a propriedade do veículo apreendido é do Sr. Antenor. E mesmo com tais informações em nenhum ínfimo momento o ilustríssimo delegado de polícia relatou a essencialidade do veículo no processo, nos levando a seara do Processo Penal em seu art. 120 em que a coisa aprendida não deve ser restituida, salvo se for lesado ou terceito e boa fé e desde que não haja duvida perante o direito do reclamante.

Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (Codigo Penal de 1941)

Para se confirmar a legalidade do ato o art. 5º, LIV onde epecifica que ninguem será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Dessa forma, analisando-se o caso em em questão, é evidente que Antenor teve o seu direito líquido e certo violado, uma vez que comprovou indiscutivelmente ser o proprietário do veículo. Neste sentido, o ilustríssimo doutrinador Alexandre de Morais denota em sua obra, Direito Constitucional, 9ª ed. e página 159, que direito líquido e certo é aquele que deve ser capaz de ser comprovado, de plano ou por documentação indiscutível (contidas nas folhas __ dos autos)

Sendo claro o direito líquido e certo do reclamante Antenor sobre seu veículo, cabe o Mandado de Segurança em razão da negativa do delegado em restituir a coisa sem ser a mesma essencial para o processo.

Da ilegalidade e abuso do ato da autoridade coatora

Fundamenta-se este caso no art. 117 a 120 do Código Penal e nos ensinamentos doutrinários de Guilherme Nucci em sua obra Manual de Processo Penal e Execução Penal, 9ª ed. pagina, 362 podemos observar que segundo o autor, quando a propriedade da coisa apreendida é certa, não sendo ela útil ao processo, a coisa deve ser devolvida diretamente a quem de direito, sem necessidade de procedimento incidente apartado. Observando a jurisprudência abaixo do Tribunal de Justiça de Goiás, confirma-se a legitimidade do então impetrante:

MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DECISÃO INDEFERITÓRIA. BEM PERTECENTE A TERCEIDO DE BOA FÉ. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE PARA A APURAÇÃO DO FATO DELITUOSO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.  Repreensível o ato judicial que indefere pedido restituitório de bem apreendido em razão de conduta criminosa, alienado fiduciariamente à instituição bancária, terceiro de boa fé, titular do domínio, não indicado qualquer impedimento ou necessidade de vinculação à ação penal em curso, para a apuração dos crimes de tráfico de drogas e associação, arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, devendo ser realizada a devolução ao proprietário, a teor do art. 91, inciso II, do Código Penal Brasileiro, art. 120, do Código de Processo Penal. SEGURANÇA CONCEDIDA.

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