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O MANDADO DE SEGURANÇA

Por:   •  25/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.222 Palavras (9 Páginas)  •  526 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) PRESIDENTE DA COLENDA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO SALVADOR.

IMPETRANTE: UBIRAJARA DE AMORIM BASTOS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA

UBIRAJARA DE AMORIM BASTOS, brasileiro, maior, gerente, inscrito no Registro Geral 08.610.661-97, sob o CPF.: 926.647.685-49, residente e domiciliado no Rua Condomínio Mais Viver, Village, n 16, Juazeiro-Bahia, CEP: 48.907-750, sem endereço eletrônico, por intermédio de seus advogados, constituídos por instrumento de mandato em anexo, com endereço profissional na Rua da Sibéria, n 33, Alagadiço, CEP: 48.924-999, Juazeiro/BA, com endereço eletrônico: cidmatias6@gmail.com e jailzagadelha@gmail.com, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, lei nº 12.016/09 e a súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, para impetrar:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

contra ato praticado pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Comarca de Juazeiro/BA (MAURICIO BAPTISTA ALVES),  com endereço na Rua Visconde do Rio Branco, nº 2.426, Centro – Juazeiro, CEP: 48905-020, devendo responder  a todos os termos do remédio constitucional, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

I. DO REQUERIMENTO INICIAL

REGISTROS E COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS

Requer a veiculação das publicações nos nomes dos Bels. JAILZA FRANCO GADÊLHA OAB/PE 37.480 e CID MATIAS DE AMORIM OAB/BA 44.164, sob pena de nulidade insanável.

II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A priori, requer a V. Exª. seja deferido o benefício da Gratuidade de Justiça ao Promovente, com fulcro na lei 1.060/50, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

III. DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.

O presente remédio constitucional encontra-se totalmente dentro do prazo estabelecido no art. 23 lei de nº 12.016/09, in verbis:

Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Diante disso, à autoridade coatora ao ter tomado conhecimento em 12.09.2016 que o valor bloqueado em conta bancária, tratava-se de conta salário, agiu em desconformidade com a lei ao proferir despacho no dia 14.09.2016, sendo assim o impetrante poderá impetrar com o presente writ, até 09.01.2017. Sendo assim, encontra-se dentro do prazo estabelecido por lei.

IV – DA COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.

Para dirimir qualquer dúvida acerca da competência para o julgamento do remédio constitucional, é de bom alvitre ressaltar que a autoridade coatora, Juiz de Direito dos Juizados Especiais, é da Turma Recursal, conforme preceitua súmula 376 do STJ: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.

 Em assim sendo, com em entendimento sumulado, a colenda turma recursal é competente para o processamento e julgamento do pleito.

V - DOS FATOS:

O impetrante, durante toda a instrução processual, jamais assinou qualquer notificação/citação/intimação encaminhada da justiça, sendo dado inicio ao procedimento, mesmo sem a sua citação pessoal.

Justamente por isso, o processo transcorreu a sua revelia, chegando ao julgamento dos pedidos elencados na exordial, em seu desfavor. Após o transito em julgado da sentença condenatória, a parte Ré requereu a execução e o Magistrado, iniciou-a bloqueando a conta bancária do Impetrante.

Diante do bloqueio na conta bancária do Impetrante, este dirigiu-se à agência bancária para tomar maiores informações, até porque não sabia de onde originava-se tamanha conduta; depois de muito insistir com a gerência (por esta em greve), o Impetrante obteve a informação de que tratava-se de um bloqueio judicial, algo que lhe causou surpresa, até porque não tinha conhecimento de qualquer ação contra si.

Ao receber essa informação, procurou o patrono que a esta subscreve, para realizar uma consulta aos sistemas vinculados a justiça, para saber se existia aluma ação judicial em seu desfavor, o que foi detectado.

Ocorre que, no mesmo dia o causídico atravessou embargos, nos autos do processo de nº 0003494-80.2015.8.05.0146, juntando de pronto todos os documentos que comprovavam ser aquela importância bloqueada o seu salário, algo que jamais deveria acontecer.

Diante da exposição, do ato em desconformidade da lei, o Douto Magistrado, no evento processual de nº 54 (14.09.2016), proferiu o seguinte despacho: “Sobre a impugnação à execução, diga o impugnado no prazo de 10 dias”.

Observa-se com isso, que o Magistrado tomou conhecimento que a constrição judicial estava em desconformidade com a lei, sendo mais específico, violação ao art. 833, IV do Código de Processo Civil de 2015, onde afirma:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

Nesse sentido, além de ir em direção contraria o que a lei “diz”, o magistrado comete abuso de poder por não desbloquear a conta salário do Impetrante, que já vem sofrendo as consequências a quase 30 (trinta) dias por ter a sua conta salario bloqueada.

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