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O MARCO CIVIL DA INTERNET

Por:   •  30/7/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.258 Palavras (6 Páginas)  •  166 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS

UNIDADE FRUTAL

LORENA FREITAS SILVA

DIREITO ELETRÔNICO

(MARCO CIVIL DA INTERNET)

FRUTAL

2021


O Marco Civil da Internet tem como foco regular os direitos, independentemente de estarem em conformidade com a constituição, como continuam a ser protegidos em um ambiente virtual, ou seja, na Internet. A lei foi aprovada na Câmara dos Representantes em 25 de março de 2014 e no Bundesrat em 23 de abril de 2014.

Inicialmente, estipulou os princípios e princípios básicos que devem ser observados no uso da Internet, como liberdade de expressão, defesa do consumidor e proteção da liberdade. A Lei 12.965 / 14 também dispõe sobre o estabelecimento das modalidades de efetivação de suas disposições, desde que observadas as disposições artísticas. 19, caput, a responsabilidade de quem age lesivamente aos direitos nele estipulados. Por exemplo, a lei estipula a responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicativos de Internet. Inicialmente, pensava-se que a Internet poderia ser considerada uma “terra de ninguém” sem supervisão, visto que a informação ali era divulgada de forma descentralizada e fornecida pelos usuários de forma descontrolada.

Porém, a partir do momento em que se observa que o relacionamento na Internet tem impacto para além do mundo virtual, a fiscalização se faz necessária, e a lei não pode se furtar a essa responsabilidade. Um exemplo simples é a crescente ocorrência de relacionamentos com consumidores em ambientes virtuais por meio de muitas lojas de e-commerce existentes. Como todos sabemos, o estudo das leis e as leis aplicadas em um determinado tempo e espaço não são conduzidos de forma lacrada. Devem atender às necessidades que surgem com o desenvolvimento da sociedade, seja no campo ético, relacionado aos costumes de cada época, seja aos avanços tecnológicos, como o surgimento do Marco Civil da Internet, começa a necessidade de regulamentar a relação interna de uso da Internet.

Nesse sentido, sobre a necessidade de pesquisas multidisciplinares para a realização de pesquisas eficazes sobre temas relacionados à regulação da Internet, o professor da Harvard Lawrence Lessig destacou que é necessário estudar leis, mercados, normas sociais e códigos de software. Vale destacar também que os preparativos do Marco Civil da Internet foram realizados com a participação da sociedade, com apresentações por meio de debates e audiências públicas, bem como comentários e sugestões elaborados para registro no site criado para esse fim.

Importante esclarecer que, também na internet, se faz de suma importância a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade

Isso porque há nítido conflito entre direitos como a privacidade de cada indivíduo e a liberdade de expressão, ambos direitos constitucionais previstos no art. 5, respectivamente, nos incisos IX e X, da Constituição Federal de 1988: 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Também dispondo acerca do princípio constitucional da privacidade, o art. 5, inciso XII:

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”

No sentido relativo ao direito da privacidade, o Marco Civil da Internet surge da necessidade de proteger os dados pessoais indevidamente usados por terceiros, uma vez que o simples fato de um dado ser exibido publicamente no meio digital ou encaminhado para terceiros não garante àquele a sua utilização ou exibição de forma não autorizada. 

“Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II – proteção da privacidade.”

É seguindo esse raciocínio que o art. 7 da mesma lei traz a exigência de consentimento livre e expresso por parte do usuário, bem como dos direitos de inviolabilidade da intimidade e da vida privada. “

“Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei.”

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