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O MITO DO DIREITO ROMANO: EM BUSCA DE UM DISCURSO FUNDADOR PARA O DIREITO BRASILEIRO

Por:   •  1/11/2018  •  Bibliografia  •  1.290 Palavras (6 Páginas)  •  511 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

FACULDADE DE DIREITO

LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA

FICHAMENTO DO TEXTO “O MITO DO DIREITO ROMANO: EM BUSCA DE UM DISCURSO FUNDADOR PARA O DIREITO BRASILEIRO”,      DO       AUTOR

PROF DR GISCARD FARIAS AGRA. TEXTO APRESENTADO NO CONGRESSO BRASILEIRO DE HISTÓRIA DO DIREITO, 2011, CURITIBA/PR.

SANTA RITA - PB

2018

Há décadas nossos juristas vem estudando o papel do Direito Romano na formação do ordenamento jurídico brasileiro. Na concepção de Agra, os juristas enfatizam que é imprescindível atingir as noções civilistas criado pelos antigos romanos para possamos compreender o que somos hoje. Os juristas afirmam que somos herdeiros da riqueza cultural fundada pelos romanos e mesmo e mesmo nos dias atuais ela está instituída nos nossos direitos, não deixando duvidas do importante papel que o Direito Romano exerce na gênese de nosso direito civil nacional, que por sua vez foi dele que extraímos todos os modelos de pensar os conteúdos privatistas, resguardando, inclusive, os nomes e as categorias dos institutos originalmente gerado pelos juristas romanos, mantendo assim, uma “tradição”.

Para o historiador português Antônio Manuel Hespanha, identifica-se dois argumentos usados como justificativa do estudo dogmático da disciplina direito romano nas faculdades: o da perfeição do direito romano e o da importância do seu legado ainda no direito atual.

Para o argumento de perfeição, os romanistas estabelecem que os romanos, por terem sido governantes de praticamente todo o mundo na época e por terem tido que encontrar soluções e pensamentos  jurídicos tanto para os próprios cidadãos, chegaram assim, mais próximos da elaboração de um conceito universal de justiça. Essa ideia de perfeição baseia-se na pretensão de estabelecer que há uma verdade universal, atemporal e imutável, comum a todos os povos humanos, chegando o mais próximo do que seria essa verdade coletiva. Tal pensamento foi a base na criação da filosofia antiga da Grécia, politicamente contrária ao pensamento sofista, que declaravam, não existir a possibilidade de chegar a verdade absoluta, então seria função do intelectual retoricamente construir seus argumentos, desta forma, convencer os outros de suas verdades, sem estar preso a nenhum elemento fora do discurso. A filosofia grega nasce desta maneira com a preocupação ética e politica de limitar a possiblidade de produção de discursos, condenando a elaboração ampla de verdades e estabelecendo que o limite ao discurso encontrava-se na Natureza, no Cósmos.

Mesmo com as diferentes visões que a filosofia ocidental apresentou às suas questões fundamentais, a base platônico-aristotélica preservou-se nas elaborações subsequentes, limitando à produção do conhecimento como sendo a Verdade, iminente de ser encontrada por meio da Filosofia e da Ciência, respectivamente.

        Sendo assim, pelo argumento dos romanistas, o direito representaria precisamente a produção jurídica de um povo que, ao aumentar o seu território por todo o mundo, entrou em contato com uma pluralidade de cultural (entre patrícios, plebeus, clientes, equites, latinos, peregrinos, etc.,) que possibilitou refletir a cultura jurídica de uma sociedade militarizada em expansão e também aproximar o direito romano de valores universais, ou seja, de ideias essenciais, atemporais, a-histórica – verdadeiras, no sentido platônico, por excelência.

Tal pensamento tem como base na tradição ocidental, que estabelece a possibilidade de se chegar a uma verdade absoluta. No século XIX, elaborou-se severas críticas à crença de que a Filosofia e a ciência tornaria eficaz para relevar a Verdade, Nietzsche afirmou que a verdade era fruto de uma convenção humana e não tem relação alguma com o elemento do mundo concreto, mas que todo discurso nasce de processos consecutivos de metaforizarão do mundo concreto: sua transformação em impulso, imagem mental abstrata, sons, símbolos, signos linguísticos, palavras escritas, conceitos e enunciados.  Nietzsche também critica a postura tradicional da filosofia que, na presunção de fazer crer esse conhecimento absoluto e permanente, leva ao apagamento da historicidade da produção  das verdades, fazendo com que os enunciados consolidem-se no tempo, tornando-se inquestionáveis. Além de Nietzsche, outros filósofos, historiadores e antropólogos, de tal qual, Michel Foucault, Michel de Certeau, Gilles Deleuze, Paul Veyne, Clifford Geertz, etc., também consideram que toda verdade é uma convenção social e humanamente produzida e legitimada por grupos de poder. Entretanto, cada sociedade legitima diferentes verdades e isso não faz com que uma esteja mais propensa da “verdade essencial”.

Entender o direito romano na sua condição de cultura jurídica, como apresenta Hespanha, é entender antropologicamente como elemento em fluxo, em constante (re)elaboração com o objetivo de se adequar aos novos tempos e não cair em desuso. Os romanos produziram inúmeras normas jurídicas com a necessidade de ordenamento, de conseguir se adequar a logica cultural de cada período histórico e responder as questões que se estabeleciam.

        Por outro lado, o argumento do legado, que costumeiramente é citado que o direito romano teria deixado ao direito atual por meio da interpretações institutos, presentes no Digesto de Justiniano, que as universidades teriam conseguido produzir, entre os séculos XIII e XV, um pensamento teórico justifilosófico comum a toda a Europa continental. O papel da Roma na constituição jurídica dos Estados ocidentais é modelo de uma abordagem de uma série de problemas da história da qual ainda hoje muitos de nossos juristas fazem uso acrítico. O principal livro designa-se Digesto que compila os pareceres pronunciados pelos jurisconsultos da época clássica do direito romano (entre os séculos II a.C. e III d.C.), foi compilado por um grupo de jurisconsultos liderados por Triboiniano, que ordenou recortes drásticos no direito positivo de Roma, como seleção de apenas alguns dos pareceres, subtração, acréscimo ou a alteração de certas palavras do texto original, fazendo com que o Digesto representasse apenas o olhar do direito positivo do Império, através de sua fragmentação. Quanto as universidades da Baixa Idade Média, elas não estudavam o direito romano enquanto experiência histórica vivida, mas mesmo assim nomearam de “direito romano” aquela série de pareceres ditada por Justiniano. O que as universidades fizeram desde então foi elaborar estudos sobre o direito romano com a finalidade de buscar o estabelecimento de regras gerais abstratas. Entre as escolas notabiliza-se a dos Glosadores (séculos XII-XIII), a dos Comentadores (séculos XIV-XV), a Escola Humanista (século XVI), o Jusnaturalismo racionalista (século XVII), a Escola Histórica (século XVIII) e o Juspositivismo (século XVIII), que utilizaram documentos e leis que foram recuperados da experiência romana e comparados com o que se tinha no Digesto, desta forma, elaborando uma nova forma do direito romano, distorcido e alterado, produto do olhar lançado a ele pelos novos pensadores.

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