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O MODELO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

Por:   •  12/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.368 Palavras (14 Páginas)  •  101 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUMBIARA/GO.

APARECIDA DE FÁTIMA DOMINGOS SILVA, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG n.º? 1340545 2ª VIA SSP/GO e do CPF nº. 455.636.911-87, residente e domiciliado à Rua Caiapós, n.º 425, no setor Afonso Pena, na cidade de Itumbiara/GO, CEP 75513-510, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇAÕ DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de BANCO FICSA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 61.348.538/0001-86, com sede na Rua Libero Badaro, nº 377, 24º andar, Conjunto 2401, Edifício Mercantil Finasa, Centro, CEP: 01.009-000, São Paulo/SP, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

PRELIMINARMENTE

Dos Benefícios da Justiça Gratuita

A Autora faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que não possui rendimentos suficientes para arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de sua mantença e de sua família.

A Autora é aposentada e pensionista e recebeu no mês de dezembro/2020, o valor líquido de R$ 749,40 (setecentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), conforme documento anexo, não tendo condições de arcar com as custas iniciais.

Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já proferiu vários julgados a respeito da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme jurisprudências abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. 1 – O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise,por esta instância derivada, de matéria que não tenha sido apreciada pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2 - Impõe-se a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte que demonstra não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 392310- 38.2014.8.09.0000, Rel. DES.ALANS. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 13/11/2014, DJe 1676 de 24/11/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Impõe-se a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte que demonstra não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 324773- 25.2014.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL,julgado em 06/11/2014, DJe 1670 de 14/11/2014). 

DEFERIMENTO. Impõe-se a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte que demonstra não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 287419- 63.2014.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL,julgado em 09/10/2014, DJe 1652 de 17/10/2014)

Desse modo, nos termos da lei apresentada, o pedido de gratuidade, acompanhado dos documentos aptos a atestar a situação econômica da Requerente, o juiz poderá conceder os benefícios da justiça gratuita.

Destarte, entender de outra forma seria impedir o acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.

Isso posto, pede ao juízo seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça à demandante, por não ter suficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas do processo, nos termos do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil.

DOS FATOS

No dia 08 de dezembro de 2020, o Banco Requerido depositou na conta bancária da Requerente, o valor de R$ 2.021,32 (dois mil, vinte e um reais e trinta e um centavos). 

Ao receber um SMS do Banco, a Requerente foi informada que o valor depositado em sua conta correspondia a um empréstimo consignado que a mesma havia feito.

Ocorre que a Requerente jamais fez uso desse dinheiro, nunca contratou os serviços do banco Requerido e, em nenhum momento teve relação com o mesmo.

Convém mencionar que o empréstimo supramencionado encontra-se LANÇADO E ATIVO em seu benefício de nº 010014881432, pois em simples consulta no extrato de benefício da Autora, vislumbra-se o empréstimo no valor de R$ 2.021,32 (dois mil, vinte e um reais e trinta e um centavos), lançado em 04/12/2020, contendo 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), sendo a primeira parcela para o mês de abril/2021, conforme demonstra o anexo.

Ora, Excelência, o benefício da Autora é sua única fonte de renda e será prejudicada com lançamentos indevidos de empréstimos SEM A ANUÊNCIA E CONTRATAÇÃO DA AUTORA, ferindo diretamente as normas constitucionais e consumeristas, causando prejuízos de ordem material e moral à mesma.

Frisa-se que a Autora ficou totalmente surpresa com essa quantia em sua conta, vez que não havia solicitado tal empréstimo, razão pela qual entrou em contato com a Requerida para efetuar a devolução da quantia, no entanto, a Requerida não disponibilizou nenhum meio para que o valor fosse depositado e devolvido.

Portanto, esgotados todos os meios amigáveis para que a Requerida se abstenha de efetuar a referida cobrança, bem como quanto ao recebimento da indenização, a Requerente vê-se compelida a ingressar com a presente medida judicial, para então declarar a inexistência deste contrato junto ao Banco Requerido, se ver ressarcida dos prejuízos morais, bem como efetuar o depósito judicial da quantia fornecida sem o seu consentimento.

DO DIREITO

Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.

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