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O MODELO DE EMBARGUINHOS

Por:   •  27/1/2023  •  Trabalho acadêmico  •  3.138 Palavras (13 Páginas)  •  87 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xx VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR DA COMARCA DE xxx

PROCESSO DE NUMERAÇÃO ÚNICA

RÉUS: L E T e outros

L e T, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, apresentar EMBARGUINHOS, nos termos do art.382 do Código de Processo Penal, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:

DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO

1 – Na data de 02 de dezembro de 2.020, foi exarada, nos presentes autos processuais, Ref. EP. 263.1, a DECISÃO abaixo, parcialmente reproduzida:

“(...)

(...)”

2 – Os Embargantes foram intimados da decisão suso na data de 03 de dezembro de 2.020, conforme comprova reprodução do REGISTRO DO SISTEMA PROJUDI, referente aos EPs 264 e 270, abaixo reproduzidos:

“(...)

(...)

3 – Todavia, Excelência, a referida decisão, da qual os Embargantes foram intimados em 03/12/2020, CONTA COM ALGUMAS OMISSÕES, razão dos presentes Embarguinhos interpostos, conforme a seguir delineado.

4 – A decisão ora embargada afirma que:

(...)

Neste ponto EXISTE OMISSÃO COM RELAÇÃO AOS ARGUMENTOS DE DEFESA APRESENTADOS COM RELAÇÃO AO TEMA, UMA VEZ QUE NÃO SE APRECIOU, DE FATO, AS TESES DE ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E LEGÍTIMA DEFESA, haja vista que NÃO EXPLICA, COM FUNDAMENTO EM FATOS CONCRETOS, PORQUE AS HIPÓTESES NÃO ESTARIAM CARACTERIZADAS NO CASO EM ANÁLISE, MESMO COM DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA APOIANDO O SEU RECONHECIMENTO.

Destaque-se, ainda, com relação ao delito de TORTURA, que NADA DISSE COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA E À PRÓPRIA NEGATIVA DO “PARQUET” COM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DO CRIME.

Frise-se, que, no caso em análise, pela gravidade das acusações, não basta apenas descrever suposta conduta criminosa, há necessidade de se apresentar elementos mínimos de indícios/provas da existência dos crimes imputados aos Defendentes, bem como de que eles, de fato, seriam os seus autores, principalmente quando inexistem Laudos Periciais ou sinais de violência física no corpo da vítima que amparem tal acusação.

Ressalte-se que a ausência de lesões na suposta “vítima” J é constatada por depoimentos, vídeo da audiência de custódia e dois laudos periciais aos quais este foi submetido, e, ainda assim, nada disso foi considerado por Vossa Excelência.

Pelo exposto, resta claro que não existe respaldo fático probatório para manutenção da acusação do crime de tortura em desfavor dos Embargantes.

5 – Da mesma forma, também não existem elementos probatórios para subsistência do CRIME DE HOMICÍDIO, E, MAIS UMA VEZ, PERCEBE-SE A OMISSÃO DE VOSSA EXCELÊNCIA EM, DE FATO, APRECIAR OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS APRESENTADOS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, em uma clara omissão que prejudica o direito de defesa dos Embargantes. Senão Vejamos.

Ficou comprovado, nos autos processuais em análise, que a vítima I, em nenhum momento da abordagem policiais, identificou-se como PRF, tendo recebido a equipe de agentes policiais, entre os quais os Embargantes, de arma em mãos, ameaçando sacar e disparar com a equipe de abordagem, o que resultou nos disparos contra ele, em legítima defesa, conforme restou plenamente evidenciado pelos ARQUIVOS DE IMAGEM DO HOTEL N, e pelo depoimento da testemunha F, que estava hospedado no mesmo hotel, no quarto ao lado ao do local dos fatos.

E, NOVAMENTE, EM SUA DECISÃO, VOSSA EXCELÊNCIA SILENCIOU SOBRE OS REFERIDOS ELEMENTOS DE PROVA, omitindo-se de forma prejudicial ao direito de defesa dos Embargantes e esvaziando a fase processual da Resposta à Acusação, à qual não se presta apenas ao cumprimento de mera formalidade defensiva, mas, sim, verdadeira oportunidade para encerramento do processo, desde que existam provas amparando as teses defensivas, conforme ocorre neste caso sob julgamento!

Nenhum destes elementos de prova apresentados na Resposta à Acusação foram analisados por Vossa Excelência em sua decisão, e nem houve explicação dos motivos pelos quais não serem, neste momento processual, para inocentar os Embargantes, restando, apenas, uma omissão constrangedora e violadora dos direitos constitucionais e processuais penais dos Defendentes:

Nesse sentido, é importante transcrever o conteúdo do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual estabelece que:

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, (...)”

E, no caso em análise, Excelência, a decisão Embargada é carente de fundamentação, haja vista que não houve o enfrentamento das teses defensivas desenvolvidas na Resposta à Acusação, também com relação ao CRIME DE HOMICÍDIO.

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