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O Mandado Segurança

Por:   •  22/6/2016  •  Dissertação  •  2.968 Palavras (12 Páginas)  •  529 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. __ ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA.-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço na XXXXXXXXXXXXXXXXXX, por seus advogados signatários, devidamente constituídos vem, respeitosamente, diante de Vossa Excelência com a finalidade de impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

em face de ato do Senhor SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ou funcionário público a ele subordinado, ou que lhe faça as vezes, fundamentando-se, para tanto, na dicção do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e na Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, bem ainda nas razões de fato e de direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS

A impetrante constitui-se em sociedade mercantil de responsabilidade limitada, na forma dos inclusos atos constitutivos, e nesta qualidade é contribuinte obrigatória da IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS-ICMS.

A impetrante aos 29/08/2014 aderiu ao Programa Especial de Parcelamento-PEP para pagamento dos débitos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, conforme Termo de aceite nº em anexo.

Cabia ao contribuinte selecionar, por meio da internet, os débitos tributários a serem incluídos no programa de parcelamento quando da adesão, o que foi feito pela impetrante, como se denota do Termo de Aceite do PEP em anexo.

Ocorre que, no dia 10 de setembro p.p., quando do pagamento da 1ª parcela do Parcelamento, a Impetrante foi surpreendida com a recusa da do Banco ITAÚ, via Bank Line do recebimento da GARE pelo sistema.

De acordo com o Bank Line do Banco ITAÚ, o banco rejeitou o código de barras da GARE , não possibilitando o pagamento da mesma, tudo conforme comprova os documentos em anexo (Docs.)

Ante a rejeição pelo código de barras, a Impetrante gerou uma nova GARE para pagamento, ocorrendo porém o mesmo problema, ou seja, o Bank Line rejeitou novamente o código de barras da GARE.

Após a 2ª rejeição pelo Bank Line do ITAÚ, a Impetrante tentou fazer a inclusão manual do código de receita 089-9, sendo referido código também rejeitado pelo Bank Line.

Ante as recusas de pagamento pela internet, a Impetrante enviou um portador à agência do Banco ITAÚ para pagamento diretamente na “boca do caixa” e novamente não conseguiu realizar o pagamento, sendo informado pelo caixa que o problema era no Código de barras da GARE.

Conforme se verifica do extrato bancário em anexo (Doc.) a Impetrante possuía saldo em sua conta corrente para o pagamento da obrigação, sendo certo que, conforme documentos em anexo o pagamento foi recusado pelo Banco ITAÚ, situação sobre a qual a Impetrante não possui nenhuma responsabilidade.

No dia seguinte, a Impetrante dirigiu-se até a Procuradoria da Fazenda em São Bernardo do Campo para solicitação de nova guia, onde foi informada que deveria fazer contato pelo “Fale Conosco” da Secretaria da Fazenda, o que foi prontamente feito, conforme se verifica mensagem nº , conforme segue:

“Prezados Senhores

Em resposta, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informou que:

“Prezado,

No pagamento da primeira parcela ou da parcela única não é permitido atraso. Havendo atraso, ou pagamento insuficiente da parcela única ou primeira parcela, o parcelamento no âmbito do PEP do ICMS não terá sido celebrado.

A partir da segunda parcela poderá ocorrer atraso. Em tal caso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.

O parcelamento será rompido em caso de falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;

Também haverá rompimento se. Após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento, ainda remanescer até 3 (três) parcelas sem pagamento, (excetuada a primeira, caso em que não terá ocorrido a celebração do acordo).”

A Impetrante na tentativa de esclarecer que o motivo pelo não pagamento da parcela era a recusa do banco, enviou nova mensagem de nº conforme abaixo:

“Em relação a mensagem , reiteramos que havia saldo em conta corrente em 10/09/2014 para o pagto desta obrigação, da qual fugiu de nossa responsabilidade uma vez que o banco recusou a aceitar o recolhimento deviso a problema no código de barras, por isso estamos solicitando respeitosamente liberação para emissão de uma nova GARE pelo sistema para regularizarmos esta situação, pois há interesse da empresa em participar deste programa de parcelamento.”

Em resposta a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informou que:

“Prezado,

Infelizmente, após a data de vencimento da primeira parcela, se não houve pagamento, o sistema bloqueia automaticamente a emissão de nova GARE.”

Para regular exercício de suas atividades, insta a comprovação regular de sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e, sobretudo regularidade fiscal, pois a impetrante encontra-se em período em que seus clientes reclamam a apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND.

Ora, referida conduta demonstra-se absolutamente discricionária, especialmente quanto ao rompimento da adesão ao Programa de Especial de Parcelamento-PEP, posto que trata-se de impedimento de pagamento da 1ª parcela por recusa do BANCO ITAÚ, conforme comprova documentação em anexo, havendo a Impetrante saldo em sua conta para o pagamento da obrigação e não atraso de pagamento, como sustentado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em resposta aos e-mails do “Fale Conosco”.

Portanto, resta cabalmente demonstrado que a impetrante tem direito líquido e certo a que seja expedida de nova GARE para pagamento da 1ª parcela do PEP, bem como a celebração do mesmo pela r. autoridade impetrada, para regular exercício de sua atividade econômica.

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