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O Mandado de Injunção

Por:   •  18/2/2019  •  Artigo  •  3.693 Palavras (15 Páginas)  •  128 Visualizações

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MANDADO DE INJUNÇÃO

  1. INTRODUÇÃO

A vigente Constituição, no intento de assegurar a plena eficácia e aplicabilidade de seus dispositivos, instituiu um novo remédio constitucional, a ação denominada mandado de injunção, prevista no art. 5º, inciso LXXI, nos seguintes termos:

Art 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Trata-se de um remédio constitucional colocado à disposição de qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício dos direitos, liberdades e garantias constitucionais referidos no inciso supratranscrito. A preocupação, portanto, é conferir efetiva aplicabilidade e eficácia ao texto constitucional, para que este não se tome "letra morta", em razão de omissão do legislador ordinário na sua regulamentação.

Como explica Herzeleide de Oliveira, a criação deste remédio constitucional foi uma tentativa de solucionar um problema de ordem prática. Antes de 1988, diversas normas constitucionais relacionadas à garantia de direitos sociais não tinham nenhuma efetividade. Apesar de assegurados com todas as letras em nossas cartas magnas, tais direitos não eram de fato implementados – e assim se tornavam letra morta. Em geral, essas normas se caracterizavam por ser genéricas – “programáticas“, no linguajar jurídico. Um exemplo desse tipo de norma é o inciso XX do art. 7º da Constituição que garante a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”.

Diante dessa realidade, e constatando-se que não existiam meios disponíveis para os cidadãos de exigir alguma ação efetiva do Estado nessas questões, os constituintes de 1988 inovaram e instituíram o mandado de injunção, inspirado em instrumentos de outros países, como o “juicio de amparo“, do México, e os “injunctions” ingleses. Esse remédio, portanto, procura garantir a efetividade de normas programáticas – e que o Estado não se omita em relação a elas.

O mandado de injunção surge então para “curar” uma “doença” denominada síndrome de inefetividade das normas constitucionais, vale dizer, normas constitucionais que, de imediato, no momento em que a Constituição entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de ato normativo integrativo e infraconstitucional.

O atual texto constitucional reconhece, portanto, que o desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental, configurada esta quando o Estado deixa de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição - incidindo na denominada violação negativa do texto constitucional. A competência para o julgamento do mandado de injunção é determinada em razão da pessoa obrigada a elaborar a norma regulamentadora (ratione personae), e que permanece inerte.

O mandado de injunção não é gratuito e, para sua impetração, é necessária a assistência de advogado. Somente em junho de 2016 - quase três décadas após a promulgação da Constituição Federal de 1988! - foi editada a lei regulamentadora do processo e do julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, a partir da Lei 13.300, de 23 de junho de 2016.

  1. CABIMENTO

Partindo do texto constitucional, o art. 2.º da Lei n. 13.300/2016 estabelece que será concedido mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

São, portanto, três os pressupostos legais do mandado de injunção:

a) falta - total ou parcial - de norma regulamentadora de um preceito constitucional de natureza mandatária;

b) inviabilização, para o impetrante, do exercício de um direito ou liberdade constitucional, ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, decorrente (a inviabilização) dessa falta da norma regulamentadora;

c) o transcurso de razoável prazo para a elaboração da norma regulamentadora,  sem que ela seja editada.

Por força do primeiro requisito (a), tem-se que o direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado quando também existir – simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de produzir normas legais. Ausente à obrigação jurídico-constitucional de emitir provimentos legislativos, não se tomará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional.

Observa-se, assim, que não é qualquer omissão do Poder Público que enseja o ajuizamento do mandado de injunção, mas apenas as omissões relacionadas a normas constitucionais de eficácia limitada de caráter mandatório, ou seja, normas constitucionais que devem ter a sua plena aplicabilidade assegurada, exigindo-se, para tanto, a edição de norma infraconstitucional regulamentadora (não se trata de simples faculdade conferida pela Constituição ao Poder Público).

A omissão é total quando a inércia é absoluta, ou seja, o preceito constitucional de eficácia limitada não foi disciplinado. Por sua vez, considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

Como exemplo de omissão total, podemos citar o art. 37, VII, da CF/88, que assegura o direito de greve ao servidor público, a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Por sua vez, como exemplo de omissão parcial, destacamos a regulamentação do art. 7.º, IV, que assegura o direito ao salário mínimo. Certamente, o valor estabelecido não é suficiente para atender todas as necessidades previstas na Constituição. Isso quer dizer que o legislador infraconstitucional regulamentou de modo insuficiente.

Pelo segundo requisito (b), percebe-se que o impetrante não pode ajuizar o mandado de injunção diante de toda e qualquer omissão do Poder Público, sendo pressuposto para tanto a existência de nexo de causalidade entre a omissão do Poder Público e a inviabilidade do exercício, pelo impetrante, do direito, liberdade ou prerrogativa constitucional. Enfim, para o conhecimento do mandado de injunção, é necessário que o impetrante comprove a titularidade direta do direito constitucional em questão; se o impetrante não é o titular direto do bem reclamado (isto é, se não é ele o beneficiário direto do direito previsto na Constituição e ainda não regulamentado), o mandado de injunção não terá cabimento.

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