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O Mandado de Injunção

Por:   •  20/4/2023  •  Trabalho acadêmico  •  920 Palavras (4 Páginas)  •  56 Visualizações

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EXMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                

        Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município Y, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ n° XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Rua X, n° X, Bairro X, Município Y – SP, CEP XX.XXX-XXX, neste ato representado por seu procurador e advogado que esta subscreve, Thiago Soares Navarro, OAB/RJ nº XXX.XXX, com escritório na Rua Neto de Andrade, n° 8564, Centro, Resende – RJ, CEP 27.500-00, endereço eletrônico (navarroadvassociados@gmail.com), vem perante V.Ex.a, nos termos do art. 5º, inciso LXXI e art. 105, inciso I, alínea h, da CRFB/88 e na Lei 13.300 de 2016, impetrar

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

Em desfavor do Prefeito Município Y, pessoa jurídica de direito público interno, cujo o cargo é ocupado atualmente pelo senhor Z, brasileiro, (estado civil), nascido em XX/XX/XXXX, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, filho de A e B, domiciliado na Rua X, n° X, Bairro X, Município Y – SP, CEP XX.XXX-XXX, em razão dos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

I – DA LEGITIMIDADE ATIVA

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município Y é legitimado para impetrar este respectivo mandado de injunção coletivo com fulcro no art. 3° da Lei 13.300/16, onde diz:

“Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora. ” 

II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA

O Prefeito do Município Y possui legitimidade para constar no polo passivo (art. 3° da Lei n°13.300/16), pois é sua atribuição editar norma regulamentadora que viabilizaria o exercício pleno dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988 para os servidores públicos de seu município, conforme art. 51, inciso III da Lei Orgânica do Município Y e art. 61, §1° , inciso II, alínea c da CRFB/88 aplicando-se o princípio da simetria.

III – DO CABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

O mandado de injunção é uma ferramenta para fazer valer os direitos assegurados pela Constituição e que precisam de uma lei ou norma específica para serem implementados ou exercidos.

No caso em tela, o chefe do poder executivo do Município Y não versou nenhuma proposta de lei complementar que assegurasse a aposentadoria especial para seus servidores públicos portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e cujas as atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, sendo assim, deixando-os carentes desse direito fundamental. Dessa forma, se faz jus ao uso do remédio constitucional Mandado de Injunção Coletivo, conforme art. 5°, LXXI da CRFB/88 c/c a Lei n°. 13.300/16.

IV – DA OMISSÃO CONSTITUCIONAL

A Constituição da República Federativa do Brasil prevê expressamente, em seu art. 40 §4°-C, um regime de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Não se pode olvidar que, para que seja efetivado esse direito fundamental é necessário que haja uma lei complementar editada pelo respectivo chefe do poder executivo conforme a lotação do servidor (municipal, estadual ou federal), conforme o art. 61, §1, inciso II, alínea c da CRFB/88, aplicando-se o princípio da simetria para os devidos casos.

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