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O Mandado de Segurança

Por:   •  16/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.155 Palavras (5 Páginas)  •  235 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO.

LAURO CUNHA NETO, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado na Rua Cesário Alvim, nº 604, bloco C1 apto. 404, Ed. Residencial Cesário Alvim, nesta capital, portador do RG n° 6688424 – PA e do CPF n° 017.868.022-28, vem à presença de Vossa Excelência,  por meio de seu advogado subscritor desta, com escritório profissional situado à Av. Gov. José Malcher, Ed. Real One, nº 937, sala nº 1908, Nazaré, Belém-PA. CEP. 66040-281 onde recebem as intimações de estilo, impetrar:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

          contra ato do Coordenador do Curso de Direito da instituição da Instituição de Ensino Superior FACI-DEVRY, Davi José de Souza da Silva, encontrado para as devidas intimações à Travessa Tupinambás, 461 - Batista Campos, Belém - PA, CEP 66025-610, pelas razões de fato e direito abaixo expostas:

  1. PRELIMINARMENTE

Reza o inciso LXIX do artigo 5° da Constituição Federal que:

"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.".

     Ainda, o parágrafo 1 ° do art. 1 ° da lei 1.533/51 determina que:

"Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.".

As instituições particulares de ensino prestam serviço público por delegação do Poder Público, na medida em que sua atividade básica é a educação. Enquadram-se, assim, no preceito supracitado, sendo os atos coatores de seus representantes passíveis de mandado de segurança.

"Súmula 510 do STF. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida cautelar".

É hoje pacífica a admissibilidade de mandado de segurança contra diretor do estabelecimento particular de ensino superior, no exercício de função delegada do poder público (RT 495/77).

  1. DO MÉRITO - O ATO COATOR E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

O impetrante é aluno da instituição de ensino superior FACI-DEVRY na qual frequenta o curso de Direito, tendo completado no segundo semestre de 2016 o 6º período.

No caso, o mandado de segurança é impetrado contra a Instituição e ato do Senhor Coordenador do Curso de Direito da IES, nesta capital, pretendendo que seja cassada a decisão arbitrária que houve por bem, negar ao impetrante, após tentativa pacífica de conversa, a possibilidade de fazer o requerimento e prover a realização de provas de segunda chamada do curso, fora do prazo.

Nota-se, primeiramente, a tentativa feita pelo impetrante de buscar a solução com a instituição e com o coordenador do curso.

Desde o dia final para o pagamento do requerimento solicitado pelos alunos para a realização de segunda chamada das provas na instituição, que é feito SOMENTE E OBRIGATORIAMENTE pelo portal do aluno, via internet.

Neste passo, o requerente durante a semana que se seguiu, fez várias tentativas para solucionar a problema, não conseguindo comunicação com o coordenador, que disponibiliza apenas trinta minutos, duas vezes por semana, para atender os alunos.

 Até que, por fim, no dia 28/10/2016, sexta-feira, ao final de uma das aulas o impetrante conseguiu fazer o pedido ao professor-coordenador, ora autoridade coatora, e mesmo explicando-lhe a situação com maiores detalhes, o pedido lhe foi negado. Nada se resolveu.

Para maior esclarecimento do caso em tela, o estudante pretende realizar a segunda chamada das provas de Processo Penal III, Direito Civil V e Direito Ambiental, as quais devem ser realizadas do dia 1 a 5 a 10 de dezembro.

Pois bem, de acordo com Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TJ-PR - Reexame Necessário: REEX 7584025 PR 0758402-5 que versa sobre Reexame necessário:

REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRANTE QUE PRETENDE REALIZAR PROVA DE SEGUNDA CHAMADA FORA DO PRAZO PREVISTO PELA FACULDADE - POSSIBILIDADE - INTERNET/PORTAL DA FACULDADE COMO MEIO PRINCIPAL DE REALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO - NÃO REALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO NÃO PODE PREVALECER SOBRE O DIREITO CONSTITUCIONAL A EDUCAÇÃO - PRECEDENTE DA CÂMARA E ENTENDIMENTO MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO - ACEITAÇÃO DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZOS A SI - PRESENTE O DIREITO LIQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

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