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O Mandado de Segurança

Por:   •  14/9/2017  •  Tese  •  3.989 Palavras (16 Páginas)  •  152 Visualizações

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MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS DO FGTS E PIS DO EXECUTADO. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. DÉBITO ALIMENTAR. PENHORA QUE NÃO FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. CONFLITO ENTRE O DIREITO DO TRABALHADOR E O DE SUBSISTÊNCIA DO MENOR ALIMENTANDO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, À VIDA, À SEGURANÇA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO, À EDUCAÇÃO, AO LAZER, À DIGNIDADE, E AO RESPEITO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 227, CAPUT. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE. ABRANDAMENTO DO ROL TAXATIVO DO ART. 20 DA LEI N. 8.036/1990. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA COM A RESSALVA DO LIMITE DO SALDO DO TRABALHADOR NAS CONTAS DEFINITIVAS DO EXECUTADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 2011.009049-8, da comarca de Lages (Vara da Família), em que é impetrante Caixa Econômica Federal - CEF, e impetrado Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Órfãos e Juventude e Sucessões da Comarca de Lages:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, denegar a ordem, ressalvado o limite do saldo do trabalhador nas contas definitivas do executado. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Caixa Econômica Federal impetrou mandado de segurança contra ato do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Família, Infância, Órfãos, Juventude e Sucessões da comarca de Lages nos autos da execução de alimentos n. 039.09.005155-4.

Aduziu que: a) a autoridade coatora determinou a "penhora dos valores existentes em contas do FGTS e do PIS do titular executado, mediante bloqueio e transferência para conta judicial à disposição do juízo"; b) a decisão seria ilegal, porquanto a impetrante não foi intimada para promover a defesa do FGTS e a União para a defesa dos interesses do PIS; c) os recursos indicados seriam impenhoráveis e, "antes de serem patrimônio dos trabalhadores, são o principal financiador da moradia e do saneamento básico", nos termos da Lei n. 8.036/1990; d) o juízo seria incompetente, pois a interlocutória causa prejuízo a empresa pública federal; e) a impetrante na qualidade de gestora do FGTS, seria parte legítima para promover o mandamus; f) a União deveria ser citada para que exercesse a defesa dos interesses do PIS; g) a dívida alimentar não estaria no rol das hipóteses em que é permitido o saque do FGTS; h) o Superior Tribunal de Justiça teria decidido no sentido da impenhorabilidade absoluta dos recursos do FGTS e do PIS, mesmo em caso de dívida de alimentos.

A liminar não foi deferida (fls. 37/42).

O magistrado de 1º grau prestou informações (fls. 49/52).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do Dr. Mário Gemin opinou pela denegação da ordem.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Família da comarca de Lages nos autos da execução de alimentos n. 039.09.005155-4.

Inicialmente registre-se que embora exista recurso próprio para a impugnação da decisão atacada, a impetração do mandamus é admissível no caso em exame e não há violação ao disposto no art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.

A Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal é aplicável apenas às partes que integram a lide e não ao terceiro interessado conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça adiante colacionado pelo eminente Procurador de Justiça.

Quanto a questão de mérito destaca-se que deve ser observado o disposto na Constituição da República que estabelece:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

No caso concreto invoca-se o princípio constitucional da proporcionalidade para abrandar o rol taxativo previsto no art. 20 da Lei n. 8.036/1990, pois o direito a alimentos da criança deve se sobrepor ao financiamento da moradia e do saneamento básico.

A Lei n. 8.036, de 11.05.1990 que "dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências" que prescreve:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I – despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e força maior;

II – extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

III – aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV – falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. (...)

V – pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: (...)

VI – liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, (...)

VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, (...)

VIII – quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, (...)

IX – extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

X – suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90

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