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O Mandado de Segurança

Por:   •  8/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.435 Palavras (6 Páginas)  •  81 Visualizações

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FELIPE GOMES DE SOUSA R.A: 81622988

PEDRO HENRIQUE CARDOSO NEVES R.A: 81725076

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ...VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE

COMEX EXPORTADORA S.A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ...., com sede à rua...., endereço eletrônico.................. neste ato representada, pelo Sr(a).....,brasileiro (a), estado civil........, profissão........., portador do CPF..., RG.... por intermédio de seu advogado (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXIX da CF, Lei 12.016/2009 e artigo 319 do CPC, impetrar 

MANDADO DE SEGURANÇA

Contra ato coator do Senhor Delegado da Receita Federal, integrante do quadro de servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão pertencente à União, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ......., endereço......, e-mail....., na pessoa de seu representante legal, pelos e fundamentos a seguir expostos:

I - DOS FATOS

A impetrante tem por objeto social a exportação de produtos na área de tecnologia avançada e a comercialização de produtos de informática no mercado doméstico, e se preocupou com a incidência da CSLL sobre o lucro obtido com as operações de exportação, visto que, inúmeros concorrentes da impetrante conseguiram deixar de tributar o lucro auferidos com a exportação de produtos.

Contudo, entende a Autora, pela Inconstitucionalidade da mencionada inclusão, de modo que, não lhe restou alternativa a senão a impetração do presente mandamus.

II- DO CABIMENTO

O mandado de segurança tem o seu cabimento nos casos previstos no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e da Lei 12.016/2009, quando da ameaça ou lesão de um direito líquido e certo perpetrado por uma autoridade administrativa, há inconstitucionalidade da incidência da CSLL sobre o lucro obtido com as operações de exportação, não sendo amparado por habeas corpus ou habeas data.

Conforme se depreende do caso em tela, o cabimento da ação mandamental mostra-se evidente, restando legitimidade do Impetrante.

III- DA TEMPESTIVIDADE

De acordo com que estabelece o art. 23 da Lei 12.016/2009, o prazo para impetrar o mandamus é de 120 dias da ciência do ato. Visto que a impetrante tomou ciência no dia X , e está impetrando o mandado de segurança dentro do prazo legal tempestivamente.

IV - DO DIREITO

Com o advento da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que introduziu no art. 149 o §2º, restou determinado no inciso I do referido parágrafo que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico tratadas no caput desse artigo não deveriam incidir sobre as receitas decorrentes de exportação.

Tal medida, decorreu da importância do papel desenvolvido pelo comércio exterior como ferramenta em prol do desenvolvimento econômico brasileiro, ou seja, correspondendo a um interesse nacional que ganhou espaço no texto da Constituição.

Receita e lucro são elementos intimamente interligados, e que este decorre daquela, a aplicabilidade da imunidade prevista no art. 149, §2º, I da Carta Magna mostra-se plenamente viável às contribuições incidentes sobre o lucro, tendo em vista a concretização de um fim maior almejado pelo Estado, referente ao incremento das exportações, gerando maiores divisas e permitindo o aumento da competitividade do produto nacional em relação aos seus concorrentes estrangeiros.

Nem todos os valores que entram nos cofres das empresas são receitas. Os valores que transitam pelo caixa das empresas (ou pelos cofres públicos) podem ser de duas espécies: os que configuram receita e os que se caracterizam como meros ingressos (que, na Ciência das Finanças, recebem a denominação de movimentos de fundo ou de caixa). Receitas são entradas que modificam o patrimônio da empresa, incrementando-o. Ingressos envolvem tanto as receitas como as somas permanentes a terceiros (valores que integram o patrimônio de outrem). São aqueles valores que não importam modificação no patrimônio de quem os recebe, para posterior entrega a quem perecem. Apenas os aportes que incrementam o patrimônio, como elemento novo e positivo, são receitas (...). Estas, e só estas, são tributáveis” (BARRETO, AIRES F. ISS – Atividade-meio e Serviço-fim. In: RDDT, n. 05, p.85) (Destacamos)

Por tais razões, considerando que o CSLL é verdadeiro ônus fiscal, não podendo ser reputado como receita ou faturamento das pessoas jurídicas e, por consequência, incluído na base de cálculo das contribuições sociais, não há subsunção do fato à norma.

A definição de “receitas auferidas”, nos moldes estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não atende à acepção técnica dada pelo Direito Privado, violando o artigo art. 110 do CTN e artigo 195, inciso I da Constituição Federal.

Não bastasse, caminha para a criação de uma nova contribuição social ao arrepio do Princípio da Legalidade previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, a interpretação ampliativa do Fisco quanto ao conceito de “receita bruta” e “faturamento”, inclui de forma evidentemente ilegal e inconstitucional a parcela do CSLL - A EC nº 33, de 11.12.2001, acrescentou três parágrafos (§§ 2º, 3º e 4º) ao art. 149, da Carta Magna, além de haver transformado o parágrafo único em § 1º. Indo ao ponto que nos interessa, dispõe o inc. I, de seu § 2º:

"Art. 149. ("omissis").

"§ 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o 'caput' deste artigo:

"I- não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação".

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE DE VALIDADE DE LEI ORDINÁRIA EM CONFRONTO COM LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIAS RESERVADAS A COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I – Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora se abstivesse de opor óbice à compensação das competências referentes às estimativas mensais de IRPJ/CSLL do ano-calendário de 2018 ou, alternativamente, à compensação das competências referentes às estimativas mensais de IRPJ/CSLL do ano de 2018 vencidas nos 90 dias posteriores à publicação da Lei 13670/2018. No juízo de primeiro grau, a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para denegar a segurança pretendida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II – No tocante ao princípio da segurança jurídica decorrente do direito do contribuinte de optar pela forma de recolhimento da exação, a influir na forma de compensação tributária, verifica-se que a questão se desenvolve de acordo com as premissas contidas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Tal matéria é de apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo vedado à esta corte tratar do assunto, sob pena de usurpar a competência do Pretório Excelso. III – Por outro lado, a questão da validade da Lei ordinária em confronto com a lei complementar, também é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário. Com esse entendimento, destacam-se inúmeros precedentes, vejamos: REsp 1670295/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017; REsp 1365433/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 26/09/2013 e REsp 1749709/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 25/10/2018. IV – Mesmo que assim não fosse, este Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento pacificado no sentido de que a norma que trata de compensação tributária é aquela vigente ao tempo de encontro de contas e não aquela em vigor na época do efetivo pagamento. Nesse diapasão, confiram-se: REsp 1408195/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015 e AgRg no REsp 1249913/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 12/09/2011. AgInt no REsp 1819236/RS, DJ 16/12/2019.

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